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Portaria 1267/2001, de 6 de Novembro

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Sumário

Define os estabelecimentos que integram, no ano lectivo de 2000-2001, a rede nacional de educação pré-escolar e refere-os em mapa anexo á presente Portaria.

Texto do documento

Portaria 1267/2001
de 6 de Novembro
A Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, assumiu que este nível de educação constitui a primeira etapa da educação básica, tendo-se vindo a criar, expandir e consolidar uma rede nacional de educação pré-escolar que mobiliza e compromete o Estado, as instituições particulares de solidariedade social e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e as instituições sem fins lucrativos.

De acordo com o Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, que estabelece o regime jurídico do desenvolvimento da educação pré-escolar, a consolidação e expansão da rede nacional vem sendo sustentada desde 1997 através de sucessivos protocolos com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as uniões das misericórdias, as mutualidades e as instituições particulares de solidariedade social, e também através de acordos de colaboração/cooperação com os municípios e outras instituições, bem como por contratos de desenvolvimento, na modalidade de apoio à família, com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

Assim, considerando a necessidade de tornar público o esforço conjunto e conjugado das múltiplas iniciativas, na prestação de um mesmo serviço de qualidade e prossecução sustentada do objectivo de expansão da educação pré-escolar:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Educação, do Trabalho e da Solidariedade e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, que os estabelecimentos que integram, no ano lectivo de 2000-2001, a rede nacional da educação pré-escolar sejam os constantes do mapa anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Em 13 de Setembro de 2001. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros, Secretário de Estado do Trabalho e Formação. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Augusto Clemente de Carvalho, Secretário de Estado da Administração Local.


ANEXO
Rede nacional de educação pré-escolar
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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