de 15 de setembro
Sumário: Estabelece a possibilidade de prorrogação dos contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal não docente das escolas da rede pública do Ministério da Educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Em resposta à pandemia da doença COVID-19, o Governo, através do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais.
Já no âmbito da declaração do estado de emergência, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e das suas sucessivas renovações, pelos Decretos do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e n.º 20-A/2020, de 17 de abril, o Governo decidiu, através do Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril, aprovar um conjunto de medidas no âmbito da educação destinadas a estabelecer um regime excecional e temporário, relativo à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e o mais normalizada possível.
Em concreto, quanto ao pessoal docente e não docente ao serviço nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, o artigo 17.º do Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril, veio estabelecer que os contratos a termo resolutivo, cujo termo estivesse previsto para 31 de agosto de 2020, seriam prorrogados de forma a que o seu termo fosse coincidente com a data que viesse a ser estabelecida para o termo do ano escolar de 2019/2020.
No que respeita ao pessoal não docente, o Governo sempre reconheceu o seu desempenho, não só do ponto de vista técnico, como também do ponto de vista pedagógico, na formação das crianças e jovens. Num contexto de imprevisibilidade de evolução da situação epidemiológica da doença COVID-19 no decurso do próximo ano escolar, em que o regime presencial se assume como regime regra do processo de ensino e aprendizagem, conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, reveste-se ainda de maior importância o trabalho destes profissionais, tendo em conta as exigências acrescidas decorrentes das orientações de higiene e segurança, no âmbito da prevenção e combate ao novo Coronavírus.
Deste modo, a par de outras medidas de reforço de pessoal não docente nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas já adotadas pelo Governo, no próximo ano escolar, e de modo a garantir que as atividades letivas, não letivas e formativas presenciais decorrem com a maior normalidade possível, vem estabelecer-se, pelo presente diploma, a possibilidade de prorrogação dos contratos a termo resolutivo certo do pessoal não docente até ao termo do ano escolar de 2020/2021.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 20-H/2020, de 14 de maio, e pela Lei 20/2020, de 1 de julho, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril
Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - Os contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal docente, ao serviço nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, cujo termo esteja previsto para 31 de agosto de 2020, são prorrogados de forma a que o seu termo seja coincidente com a data que vier a ser estabelecida para o termo do ano escolar de 2019/2020.
2 - Os contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal não docente, ao serviço nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, cujo termo esteja previsto para 31 de agosto de 2020, podem ser prorrogados para além dos limites constantes do n.º 1 do artigo 60.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, de modo a que o seu termo seja coincidente com a data que vier a ser estabelecida para o termo do ano escolar de 2020/2021.
3 - O número de contratos a prorrogar, nos termos do número anterior, relativos a pessoal não docente que não haja transitado para o mapa de pessoal dos municípios, no âmbito da transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais do domínio da educação, é determinado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a abertura de concursos para contratação e vinculação de trabalhadores que cumpram necessidades permanentes nas escolas.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O disposto no n.º 2 do artigo anterior é aplicável aos anos escolares 2019/2020 e 2020/2021, produzindo efeitos a 31 de agosto de 2020.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 4 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113559566