de 1 de julho
Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril
Os artigos 2.º, 10.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas devem definir e implementar um plano de ensino a distância, com as metodologias adequadas aos recursos disponíveis e critérios de avaliação, que têm em conta os contextos e condições em que os alunos se encontram.
3 - ...
4 - O disposto no número anterior tem em consideração as necessidades identificadas pelas equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no presente artigo não prejudica o gozo de férias por parte dos alunos.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - A marcação de férias, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, é ajustada pela direção da escola, ouvidos os docentes, ao calendário escolar garantindo as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o direito ao gozo de férias por parte dos docentes.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior não prejudica a abertura de concursos para contratação e vinculação de trabalhadores que cumpram necessidades permanentes nas escolas.
3 - É garantido ainda o direito ao gozo de férias a todo o pessoal não docente.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 21 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 19 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 25 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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