Considerando que:
Nos termos do n.º 1 do artigo 40.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - «o acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações, a regulamentar em legislação complementar»;Nos termos do n.º 3 do referido artigo 40.º, «incumbe aos serviços de medicina desportiva da administração central do Estado [...] a prestação de assistência médica especializada ao praticante desportivo, designadamente no quadro do regime do alto rendimento, no apoio às selecções nacionais e, quando solicitado, para tratamento de lesões»;
Por força do n.º 4 do mesmo artigo 40.º, «o disposto no n.º 1, com as devidas adaptações, aplica-se aos árbitros»;
No âmbito das actividades físicas e desportivas não incluídas no n.º 1 do citado artigo 40.º, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a sua prática, deixando assim de ser legalmente exigida a apresentação de exame médico para tais praticantes;
Aquele universo de agentes desportivos (praticantes desportivos federados, praticantes de alto rendimento e árbitros, juízes e cronometristas federados), sujeitos a exame médico obrigatório, era idêntico ao que resultava do artigo 4.º do Decreto-Lei 345/99, de 27 de Agosto;
Nos termos do artigo 5.º dos Estatutos do IDP, I. P., aprovados em anexo à Portaria 662-L/2007, de 31 de Maio, aquele Instituto compreende um departamento de medicina desportiva, integrado por três centros de medicina desportiva, correspondentes às áreas de actuação geográficas aí definidas;
A concentração, no início de cada época desportiva, de alguns milhares de interessados que optaram por realizar os seus exames médico-desportivos naqueles centros acarreta uma sobrecarga desnecessária para os serviços, com eventual prejuízo da capacidade de resposta dos mesmos, com as consequentes demoras e períodos de espera que em muito prejudicam os utentes;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, determino o seguinte:
1 - Os exames médico-desportivos têm validade anual.
2 - Os exames médico-desportivos devem ser realizados no momento da primeira inscrição dos agentes desportivos nas federações desportivas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os exames médico-desportivos devem ser renovados apenas no mês correspondente à data do aniversário do seu titular.
4 - Os agentes desportivos federados que, à data da publicação do presente despacho, sejam titulares de exames médico-desportivos cujo prazo de validade termine em data anterior ao da data do seu aniversário devem, se necessário, realizar exame intercalar que cubra o período que decorrerá até ao da sua renovação nos termos deste despacho.
5 - As federações desportivas devem adaptar os seus regulamentos por forma que os mesmos sejam compatíveis com as regras estabelecidas neste despacho.
6 - No âmbito de cada modalidade desportiva, o presente despacho produz efeitos a partir do início da época desportiva imediatamente seguinte à data da sua publicação.
4 de Maio de 2009. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.
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