Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11318/2009, de 8 de Maio

Partilhar:

Sumário

Determina o regime de validade dos exames médico-desportivos.

Texto do documento

Despacho 11318/2009

Considerando que:

Nos termos do n.º 1 do artigo 40.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - «o acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações, a regulamentar em legislação complementar»;

Nos termos do n.º 3 do referido artigo 40.º, «incumbe aos serviços de medicina desportiva da administração central do Estado [...] a prestação de assistência médica especializada ao praticante desportivo, designadamente no quadro do regime do alto rendimento, no apoio às selecções nacionais e, quando solicitado, para tratamento de lesões»;

Por força do n.º 4 do mesmo artigo 40.º, «o disposto no n.º 1, com as devidas adaptações, aplica-se aos árbitros»;

No âmbito das actividades físicas e desportivas não incluídas no n.º 1 do citado artigo 40.º, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a sua prática, deixando assim de ser legalmente exigida a apresentação de exame médico para tais praticantes;

Aquele universo de agentes desportivos (praticantes desportivos federados, praticantes de alto rendimento e árbitros, juízes e cronometristas federados), sujeitos a exame médico obrigatório, era idêntico ao que resultava do artigo 4.º do Decreto-Lei 345/99, de 27 de Agosto;

Nos termos do artigo 5.º dos Estatutos do IDP, I. P., aprovados em anexo à Portaria 662-L/2007, de 31 de Maio, aquele Instituto compreende um departamento de medicina desportiva, integrado por três centros de medicina desportiva, correspondentes às áreas de actuação geográficas aí definidas;

A concentração, no início de cada época desportiva, de alguns milhares de interessados que optaram por realizar os seus exames médico-desportivos naqueles centros acarreta uma sobrecarga desnecessária para os serviços, com eventual prejuízo da capacidade de resposta dos mesmos, com as consequentes demoras e períodos de espera que em muito prejudicam os utentes;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, determino o seguinte:

1 - Os exames médico-desportivos têm validade anual.

2 - Os exames médico-desportivos devem ser realizados no momento da primeira inscrição dos agentes desportivos nas federações desportivas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os exames médico-desportivos devem ser renovados apenas no mês correspondente à data do aniversário do seu titular.

4 - Os agentes desportivos federados que, à data da publicação do presente despacho, sejam titulares de exames médico-desportivos cujo prazo de validade termine em data anterior ao da data do seu aniversário devem, se necessário, realizar exame intercalar que cubra o período que decorrerá até ao da sua renovação nos termos deste despacho.

5 - As federações desportivas devem adaptar os seus regulamentos por forma que os mesmos sejam compatíveis com as regras estabelecidas neste despacho.

6 - No âmbito de cada modalidade desportiva, o presente despacho produz efeitos a partir do início da época desportiva imediatamente seguinte à data da sua publicação.

4 de Maio de 2009. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

10562009

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/08/plain-251583.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 345/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da medicina desportiva. Fixa a obrigatoriedade dos exames de avaliação médico-desportiva em todas as situações e para todos os praticantes desportivos, árbitros, juízes, e cronometristas filiados ou que se pretendam filiar em federações dotadas de utilidade pública desportiva; Define um sistema de interligação entre os diversos serviços e departamentos de medicina desportiva e as qualificações necessárias e específicas para os respectivos profissionais chefiem esses serviços e i (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Portaria 662-L/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), publicados em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-04-23 - Decreto-Lei 18-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área do desporto, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-07-16 - Decreto-Lei 39-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda