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Portaria 281/2020, de 9 de Dezembro

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho, que alarga o prazo de vigência e o âmbito de aplicação da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social

Texto do documento

Portaria 281/2020

de 9 de dezembro

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 160/2020, de 26 de junho, que alarga o prazo de vigência e o âmbito de aplicação da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social.

No âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, pela Portaria 160/2020, de 26 de junho, foi alargado o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social, aprovada através da Portaria 85-A/2020, de 3 de abril.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, estabeleceu a estratégia de levantamento das medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia e determinou a reabertura das respostas sociais suspensas. Não obstante, a evolução da situação epidemiológica não tem permitido a regularidade da frequência registada no período pré-pandemia.

Por outro lado, o Decreto-Lei 58-B/2020, de 14 de agosto, manteve a suspensão dos centros de dia com funcionamento acoplado a outras respostas, cuja reabertura foi condicionada à avaliação prévia da instituição, do Instituto da Segurança Social, I. P., e da autoridade de saúde local.

Acresce a existência de outras respostas sociais que, não tendo sido suspensas, diminuíram a sua capacidade por força da implementação de medidas de prevenção e mitigação do contágio de COVID-19.

Neste contexto, importa prorrogar o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social aprovada pela Portaria 85-A/2020, de 3 de abril, e pela Portaria 160/2020, de 26 de junho, bem como abranger respostas sociais, de caráter residencial, igualmente prejudicadas na sua frequência.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Portuguesa Cooperativa - CONFECOOP.

Assim:

No âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência e pela Secretária de Estado da Ação Social, e ao abrigo de competência delegada pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 160/2020, de 26 de junho, que alarga o prazo de vigência e o âmbito de aplicação da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 160/2020, de 26 de junho

São alterados os artigos 2.º e 4.º da Portaria 160/2020, de 26 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O montante da comparticipação financeira da segurança social devido às instituições, nas respostas que estiveram suspensas, mantém-se inalterado, até 31 de dezembro de 2020, face ao valor referente ao mês de fevereiro de 2020, caso a frequência registada seja inferior à verificada no referido mês.

2 - O número anterior aplica-se às respostas sociais residenciais de apoio a idosos e pessoas com deficiência.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 4.º

[...]

1 - Nos centros de dia com atividade suspensa em que se revele necessário domiciliar o apoio prestado, a comparticipação financeira da segurança social é majorada, até 31 de dezembro de 2020, de acordo com o previsto nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º da Portaria 85-A/2020, de 3 de abril.

2 - O número anterior aplica-se, igualmente, aos centros de dia com atividade reiniciada cuja adaptação ao contexto da pandemia justifica a necessidade de domiciliar o apoio prestado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de outubro de 2020.

Em 3 de dezembro de 2020.

O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. - A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. - A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4342132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-04-03 - Portaria 85-A/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-14 - Decreto-Lei 58-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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