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Decreto Legislativo Regional 26/2003/M, de 23 de Agosto

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Sumário

Regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26/2003/M
Regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento da Região Autónoma da Madeira

As actividades de planeamento na Região Autónoma da Madeira têm-se desenvolvido sem a existência de um diploma legal próprio de enquadramento do sistema de planeamento que defina a organização e o funcionamento do sistema que efectivamente tem estado subjacente a todas as actividades de planeamento desenvolvidas.

Com este diploma, pretende-se colmatar essa lacuna, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 14.º da Lei 43/91, de 27 de Julho - Lei Quadro do Planeamento - o qual remete para os órgãos competentes das Regiões Autónomas a criação do sistema regional de planeamento em cada uma destas Regiões.

Por constituir uma inovação relativamente à situação actual, destaca-se a criação de uma comissão técnica de planeamento, órgão de coordenação técnica na preparação, elaboração e execução dos planos, constituída por representantes do vários departamentos sectoriais da administração pública regional e eventualmente por representantes de entidades ligadas a sectores da actividade económica e social regional.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º
Estrutura do planeamento
1 - Integram a estrutura do planeamento na Região os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e os planos anuais.

2 - Os planos de médio prazo devem, em princípio, coincidir, em termos temporais, com a legislatura e definem a estratégia de desenvolvimento económico e social da Região, estabelecendo, de acordo com as prioridades definidas pelo Governo Regional, a nível global, sectorial e espacial, as grandes linhas de actuação e os programas de acção globais e sectoriais a desenvolver no período da sua vigência.

3 - Poderão ser elaborados instrumentos de planeamento estratégico com um horizonte temporal de médio prazo não coincidente com o da legislatura, designadamente quando houver necessidade de adequar o período de programação às directrizes estabelecidas pelas instâncias comunitárias, relativas à preparação a nível nacional e regional dos documentos de planeamento e programação que deverão enquadrar as intervenções beneficiárias de financiamento dos fundos com finalidade estrutural.

4 - Os planos anuais enunciam as medidas de política económica social a concretizar pelo Governo Regional no ano a que respeitam, com a sua expressão sectorial e espacial, de acordo com a orientação estratégica da política de desenvolvimento, bem como integram a programação da sua execução financeira que será prevista no Orçamento da Região.

Artigo 3.º
Objectivos dos planos
Constituem objectivos dos planos, no quadro macroeconómico definido pelo Governo Regional, promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso dos sectores e do território da Região, a justa repartição individual e territorial do rendimento regional, bem como assegurar, de uma forma integrada, a coordenação entre a política económica e as políticas de carácter social, ambiental e cultural.

Artigo 4.º
Princípios de elaboração dos planos
A elaboração dos planos rege-se, nomeadamente, pelos seguintes princípios:
a) Vinculação dos planos ao Programa do Governo Regional e às orientações de política de desenvolvimento económico e social definidas pelo Governo Regional;

b) Compatibilização dos planos com o Orçamento da Região e com os instrumentos de programação co-financiados pela União Europeia;

c) Articulação dos planos anuais com os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo;

d) Disciplina orçamental e compatibilização com os objectivos macroeconómicos;
e) Supletividade da intervenção pública face ao livre funcionamento da iniciativa privada e de mercados abertos e concorrenciais;

f) Participação social, nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º
Conteúdo dos planos
1 - O plano de desenvolvimento económico e social de médio prazo integra:
a) Um diagnóstico de carácter prospectivo sobre a situação sócio-económica da Região;

b) Os objectivos que enquadram a estratégia de desenvolvimento a prosseguir;
c) As grandes linhas de actuação;
d) As medidas e acções que deverão corporizar a estratégia de desenvolvimento delineada;

e) Um plano de financiamento indicativo.
2 - O plano anual integra:
a) A análise da situação económica e social da Região;
b) Os objectivos e as linhas de actuação sectoriais a prosseguir no respectivo ano;

c) A descrição da política de investimentos;
d) A apresentação da programação financeira dos projectos de investimento, incluindo os da responsabilidade dos fundos e serviços autónomos, das autarquias locais realizados em cooperação com o Governo Regional, bem como os investimentos da responsabilidade das sociedades constituídas com capitais exclusivamente públicos, com agregação por programa, por sector e por concelho.

Artigo 6.º
Princípios relativos à execução dos planos
A execução dos planos rege-se pelos seguintes princípios:
a) Compatibilização com o Orçamento da Região e com os instrumentos de planeamento vigentes na Região;

b) Execução descentralizada, a nível sectorial;
c) Coordenação da execução dos planos.
Artigo 7.º
Acompanhamento e avaliação da execução dos planos
1 - O acompanhamento e avaliação da execução dos planos tem expressão:
a) Nos relatórios de execução e avaliação dos planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo;

b) Nos relatórios de execução e avaliação anual dos planos.
2 - Os relatórios de execução obedecem à estrutura dos planos a que se referem.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 8.º
Estrutura
1 - A estrutura que suporta o processo de planeamento é integrada por órgãos e serviços com atribuições e competências de natureza política, técnica e consultiva.

2 - São órgãos de competência política em matéria de planeamento a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.

3 - São órgãos técnicos a direcção regional com competência na área do planeamento e a comissão técnica de planeamento.

4 - O órgão de natureza e competência consultiva é o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º
Competência política
1 - Compete à Assembleia Legislativa Regional:
a) Apreciar e aprovar, após parecer do Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e os planos anuais;

b) Apreciar os relatórios de execução e de avaliação dos planos de médio prazo e anuais.

2 - A execução dos planos pode ser acompanhada pelas comissões competentes da Assembleia Legislativa Regional, as quais têm acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas atribuições, incluindo a que se encontra na direcção regional com competência na área do planeamento, sendo-lhe ainda facultado requerer os esclarecimentos necessários.

3 - Incumbe ao Governo Regional a elaboração e a execução dos planos, competindo-lhe especificamente:

a) Assegurar a elaboração e aprovar as propostas dos planos a submeter à Assembleia Legislativa Regional;

b) Concretizar a estratégia e as medidas de política necessárias à execução dos planos;

c) Assegurar a elaboração e aprovar os relatórios de execução e de avaliação dos planos.

Artigo 10.º
Competência técnica
1 - A direcção regional com competência na área do planeamento é um serviço de carácter operativo ao qual incumbe a preparação, a elaboração e o acompanhamento dos planos, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de execução e de avaliação, sendo ainda responsável pela realização de estudos de natureza sócio-económica.

2 - A comissão técnica de planeamento é o órgão de coordenação técnica na preparação, elaboração e execução dos planos.

3 - A comissão técnica de planeamento é presidida pelo membro do Governo Regional com atribuições na área do planeamento, ou por quem este designar, sendo a sua composição e competências definidas através de resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta do membro do Governo Regional com atribuições na área do planeamento.

4 - A comissão técnica de planeamento deve integrar obrigatoriamente:
a) Os directores regionais com competências nas áreas do planeamento, do orçamento, da estatística e das finanças;

b) O responsável pela gestão regional dos fundos comunitários;
c) Um representante a designar por cada membro do Governo Regional.
5 - Podem participar nos trabalhos da comissão representantes das entidades que forem convocadas pelo presidente da mesma, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro dos seus membros, de acordo com os assuntos a tratar.

Artigo 11.º
Competência consultiva
Compete ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira pronunciar-se sobre os planos e emitir parecer sobre os relatórios de execução dos mesmos, nos termos dos diplomas legais próprios e do disposto neste diploma.

CAPÍTULO III
Procedimentos
Artigo 12.º
Pareceres
1 - O Governo Regional apresenta ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira as propostas dos planos que lhe competir elaborar.

2 - No prazo máximo de 20 dias a contar da data da recepção das propostas, o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira deve emitir o seu parecer.

3 - A fim de garantir a participação efectiva e equitativa de todas as entidades no processo de planeamento, o Governo Regional deve assegurar que a distribuição das propostas seja feita pelos meios mais céleres e expeditos de processamento e transmissão de informação.

Artigo 13.º
Apresentação dos planos
O Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa Regional, conjuntamente com a proposta do Orçamento da Região de cada ano, a proposta do plano ou dos planos que lhe competir elaborar.

Artigo 14.º
Aprovação pela Assembleia Legislativa Regional
A Assembleia Legislativa Regional aprecia e delibera sobre a aprovação das propostas dos planos que lhe forem apresentadas pelo Governo Regional.

Artigo 15.º
Alterações ao plano anual
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração ao plano anual em vigor são submetidas, pelo Governo Regional, à Assembleia Legislativa Regional para apreciação e aprovação.

2 - Não carecem de aprovação pela Assembleia Legislativa Regional as alterações ao plano anual que decorram de alterações orçamentais de programas e projectos, que nos termos da legislação em vigor sobre alterações orçamentais são da competência do Governo Regional.

3 - O Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira deve emitir o seu parecer às propostas de alteração ao plano anual que sejam submetidas à apreciação e aprovação pela Assembleia Legislativa Regional no prazo máximo de 20 dias a contar da data da recepção das respectivas propostas.

Artigo 16.º
Apresentação dos relatórios de execução
1 - Os relatórios de execução e de avaliação dos planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo devem ser apresentados à Assembleia Legislativa Regional e ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira até ao final do ano seguinte do período a que respeitam.

2 - Os relatórios de execução dos planos anuais devem ser apresentados à Assembleia Legislativa Regional e ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira até ao final do 3.º trimestre seguinte do período a que respeitam.

CAPÍTULO IV
Articulação de planos
Artigo 17.º
Outros planos
De modo a garantir a articulação entre todos o planos com reflexos no desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, a elaboração de planos sectoriais e transversais deverá contar com pelo menos um representante da comissão técnica de planeamento.

CAPÍTULO V
Enquadramento nacional
Artigo 18.º
Representantes da Região no plano nacional
A participação da Região na elaboração do plano nacional faz-se através dos seus representantes no Conselho Económico e Social e na comissão técnica interministerial de planeamento, designados nos termos das disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 5 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 43/91 - Assembleia da República

    Regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento (Lei Quadro do Planeamento).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-22 - Decreto Legislativo Regional 3/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 26/2003/M, de 23 de Agosto, que regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-22 - Decreto Legislativo Regional 18/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à alteração do Plano de Desenvolvimento Económico e Social Regional para o período 2014-2020, designado «Compromisso Madeira@2020», aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/M, de 10 de abril

  • Tem documento Em vigor 2020-08-10 - Decreto Legislativo Regional 12/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 - Orçamento Suplementar da Região Autónoma da Madeira para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-12-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira 2030 - PDES Madeira 2030

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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