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Decreto Legislativo Regional 3/2011/M, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 26/2003/M, de 23 de Agosto, que regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/2011/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 26/2003/M, de 23

de Agosto, que regula a organização e o funcionamento do sistema de

planeamento da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Legislativo Regional 26/2003/M, de 23 de Agosto, estabeleceu a estrutura orgânica de planeamento da Região, dando cumprimento ao disposto no artigo 14.º da Lei 43/91, de 27 de Julho.

Entretanto, a experiência governativa regional e o novo enquadramento do processo de planeamento consubstanciado no Plano de Desenvolvimento Económico e Social para o período de 2007-2013 aconselham a que se proceda a algumas adaptações ao Decreto Legislativo Regional acima mencionado, de forma a permitir uma melhoria qualitativa dos trabalhos de planeamento e de monitorização do desenvolvimento regional.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 26/2003/M, de 23 de

Agosto

Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional 26/2003/M, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) As prioridades e as orientações estratégicas;

d) ...

e) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) A apresentação da programação financeira dos projectos de investimento promovidos pelos serviços do Governo Regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com agregação por programa, por medida e por concelho.

Artigo 7.º

Acompanhamento da execução dos planos

1 - O acompanhamento da execução dos planos tem expressão nos respectivos relatórios de execução.

2 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - São órgãos de competência política em matéria de planeamento a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por ALRAM, e o Governo Regional.

3 - São órgãos técnicos a entidade com competência na área do planeamento e a comissão técnica de planeamento.

4 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - Compete à ALRAM:

a) ...

b) Apreciar os relatórios de execução dos planos anuais.

2 - A execução dos planos pode ser acompanhada pelas comissões competentes da ALRAM, as quais têm acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas atribuições, incluindo a que se encontra na entidade com competência na área do planeamento, sendo-lhe ainda facultado requerer os esclarecimentos necessários.

3 - ...

a) Assegurar a elaboração e aprovar as propostas dos planos a submeter à ALRAM;

b) ...

c) Assegurar a elaboração e aprovar os relatórios de execução dos planos.

Artigo 10.º

[...]

1 - A entidade com competência na área do planeamento é um serviço de carácter operativo ao qual incumbe a preparação, a elaboração e o acompanhamento dos planos, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de execução, podendo igualmente promover a realização de estudos de natureza sócio-económica.

2 - ...

3 - ...

4 - A comissão técnica de planeamento deve integrar obrigatoriamente os representantes a designar, por cada membro do Governo Regional, para as áreas definidas em sede da Resolução do Governo Regional que fixa as atribuições, bem como a composição e o funcionamento desta comissão.

5 - ...

Artigo 13.º

Apresentação dos planos

O Governo Regional apresenta à ALRAM, conjuntamente com a proposta do Orçamento da Região de cada ano, a proposta do plano ou planos que lhe competir elaborar.

Artigo 14.º

Aprovação pela ALRAM

A ALRAM aprecia e delibera sobre a aprovação das propostas dos planos que lhe forem apresentadas pelo Governo Regional.

Artigo 15.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração ao plano anual em vigor são submetidas, pelo Governo Regional, à ALRAM, para apreciação e aprovação.

2 - Não carecem de aprovação pela ALRAM as alterações ao plano anual que decorram de alterações orçamentais de programas e projectos, que, nos termos da legislação em vigor sobre alterações orçamentais, são da competência do Governo Regional.

3 - O Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira deve emitir o seu parecer às propostas de alteração ao plano anual que sejam submetidas à apreciação e aprovação pela ALRAM, no prazo máximo de 20 dias a contar da data de recepção das respectivas propostas.

Artigo 16.º

[...]

Os relatórios de execução dos planos anuais devem ser apresentados à ALRAM e ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira até ao final do 3.º trimestre seguinte ao período a que respeitam.»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 26/2003/M, de 23 de Agosto, é republicado em anexo com as alterações constantes do presente diploma.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de Janeiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 11 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Decreto Legislativo Regional 26/2003/M, de 23 de Agosto, que regula

a organização e o funcionamento do sistema de planeamento da Região

Autónoma da Madeira, com as alterações introduzidas pelo presente

diploma.

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Estrutura do planeamento

1 - Integram a estrutura do planeamento na Região os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e os planos anuais.

2 - Os planos de médio prazo devem, em princípio, coincidir, em termos temporais, com a legislatura e definem a estratégia de desenvolvimento económico e social da Região, estabelecendo, de acordo com as prioridades definidas pelo Governo Regional, a nível global, sectorial e espacial, as grandes linhas de actuação e os programas de acção globais e sectoriais a desenvolver no período da sua vigência.

3 - Poderão ser elaborados instrumentos de planeamento estratégico com um horizonte temporal de médio prazo não coincidente com o da legislatura, designadamente quando houver necessidade de adequar o período de programação às directrizes estabelecidas pelas instâncias comunitárias, relativas à preparação a nível nacional e regional dos documentos de planeamento e programação que deverão enquadrar as intervenções beneficiárias de financiamento dos fundos com finalidade estrutural.

4 - Os planos anuais enunciam as medidas de política económica e social a concretizar pelo Governo Regional no ano a que respeitam, com a sua expressão sectorial e espacial, de acordo com a orientação estratégica da política de desenvolvimento, bem como integram a programação da sua execução financeira que será prevista no Orçamento da Região.

Artigo 3.º

Objectivos dos planos

Constituem objectivos dos planos, no quadro macroeconómico definido pelo Governo Regional, promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso dos sectores e do território da Região, a justa repartição individual e territorial do rendimento regional, bem como assegurar, de uma forma integrada, a coordenação entre a política económica e as políticas de carácter social, ambiental e cultural.

Artigo 4.º

Princípios de elaboração dos planos

A elaboração dos planos rege-se, nomeadamente, pelos seguintes princípios:

a) Vinculação dos planos ao Programa do Governo Regional e às orientações de política de desenvolvimento económico e sociais definidas pelo Governo Regional;

b) Compatibilização dos planos com o Orçamento da Região e com os instrumentos de programação co-financiados pela União Europeia;

c) Articulação dos planos anuais com os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo;

d) Disciplina orçamental e compatibilização com os objectivos macroeconómicos;

e) Supletividade da intervenção pública face ao livre funcionamento da iniciativa privada e de mercados abertos e concorrenciais;

f) Participação social, nos termos do presente diploma.

Artigo 5.º

Conteúdo dos planos

1 - O plano de desenvolvimento económico e social de médio prazo integra:

a) Um diagnóstico de carácter prospectivo sobre a situação sócio-económica da Região;

b) Os objectivos que enquadram a estratégia de desenvolvimento a prosseguir;

c) As prioridades e as orientações estratégicas;

d) As medidas e acções que deverão corporizar a estratégia de desenvolvimento delineada;

e) Um plano de financiamento indicativo.

2 - O plano anual integra:

a) A análise da situação económica e social da Região;

b) Os objectivos e as linhas de actuação sectoriais a prosseguir no respectivo ano;

c) A descrição da política de investimentos;

d) A apresentação da programação financeira dos projectos de investimento promovidos pelos serviços do Governo Regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com agregação por programa, por medida e por concelho.

Artigo 6.º

Princípios relativos à execução dos planos

A execução dos planos rege-se pelos seguintes princípios:

a) Compatibilização com o Orçamento da Região e com todos os instrumentos de planeamento vigentes na Região;

b) Execução descentralizada, a nível sectorial;

c) Coordenação da execução dos planos.

Artigo 7.º

Acompanhamento da execução dos planos

1 - O acompanhamento da execução dos planos tem expressão nos respectivos relatórios de execução.

2 - Os relatórios de execução obedecem à estrutura dos planos a que se referem.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 8.º

Estrutura

1 - A estrutura que suporta o processo de planeamento é integrada por órgãos e serviços com atribuições e competências de natureza política, técnica e consultiva.

2 - São órgãos de competência política em matéria de planeamento a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por ALRAM, e o Governo Regional.

3 - São órgãos técnicos a entidade com competência na área do planeamento e a comissão técnica de planeamento.

4 - O órgão de natureza e competência consultiva é o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º

Competência política

1 - Compete à ALRAM:

a) Apreciar e aprovar, após parecer do Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e os planos anuais;

b) Apreciar os relatórios de execução dos planos anuais.

2 - A execução dos planos pode ser acompanhada pelas comissões competentes da ALRAM, as quais têm acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas atribuições, incluindo a que se encontra na entidade com competência na área do planeamento, sendo-lhe ainda facultado requerer os esclarecimentos necessários.

3 - Incumbe ao Governo Regional a elaboração e a execução dos planos, competindo-lhe especificamente:

a) Assegurar a elaboração e aprovar as propostas dos planos a submeter à ALRAM;

b) Concretizar a estratégia e as medidas de política necessárias à execução dos planos;

c) Assegurar a elaboração e aprovar os relatórios de execução dos planos.

Artigo 10.º

Competência técnica

1 - A entidade com competência na área do planeamento é um serviço de carácter operativo ao qual incumbe a preparação, a elaboração e o acompanhamento dos planos, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de execução, podendo igualmente promover a realização de estudos de natureza sócio-económica.

2 - A comissão técnica de planeamento é o órgão de coordenação técnica na preparação, elaboração e execução dos planos.

3 - A comissão técnica de planeamento é presidida pelo membro do Governo Regional com atribuições na área do planeamento, ou por quem este designar, sendo a sua composição e competências definidas através de resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta do membro do Governo Regional com atribuições na área do planeamento.

4 - A comissão técnica de planeamento deve integrar obrigatoriamente os representantes a designar, por cada membro do Governo Regional, para as áreas definidas em sede da Resolução do Governo Regional que fixa as atribuições, bem como a composição e o funcionamento desta comissão.

5 - Podem participar nos trabalhos da comissão representantes das entidades que forem convocadas pelo presidente da mesma, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro dos seus membros, de acordo com os assuntos a tratar.

Artigo 11.º

Competência consultiva

Compete ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira pronunciar-se sobre os planos e emitir parecer sobre os relatórios de execução dos mesmos, nos termos dos diplomas legais próprios e do disposto neste diploma.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 12.º

Pareceres

1 - O Governo Regional apresenta ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira as propostas dos planos que lhe competir elaborar.

2 - No prazo máximo de 20 dias a contar da data da recepção das propostas, o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira deve emitir o seu parecer.

3 - A fim de garantir a participação efectiva e equitativa de todas as entidades no processo de planeamento, o Governo Regional deve assegurar que a distribuição das propostas seja feita pelos meios mais céleres e expeditos de processamento e transmissão de informação.

Artigo 13.º

Apresentação dos planos

O Governo Regional apresenta à ALRAM, conjuntamente com a proposta do Orçamento da Região de cada ano, a proposta do plano ou planos que lhe competir elaborar.

Artigo 14.º

Aprovação pela ALRAM

A ALRAM aprecia e delibera sobre a aprovação das propostas dos planos que lhe forem apresentadas pelo Governo Regional.

Artigo 15.º

Alterações ao plano anual

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração ao plano anual em vigor são submetidas, pelo Governo Regional, à ALRAM, para apreciação e aprovação.

2 - Não carecem de aprovação pela ALRAM as alterações ao plano anual que decorram de alterações orçamentais de programas e projectos, que, nos termos da legislação em vigor sobre alterações orçamentais, são da competência do Governo Regional.

3 - O Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira deve emitir o seu parecer às propostas de alteração ao plano anual que sejam submetidas à apreciação e aprovação pela ALRAM, no prazo máximo de 20 dias a contar da data de recepção das respectivas propostas.

Artigo 16.º

Apresentação dos relatórios de execução

Os relatórios de execução dos planos anuais devem ser apresentados à ALRAM e ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira até ao final do 3.º trimestre seguinte ao período a que respeitam.

CAPÍTULO IV

Articulação de planos

Artigo 17.º

Outros planos

De modo a garantir a articulação entre todos os planos com reflexos no desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, a elaboração de planos sectoriais e transversais deverá contar com pelo menos um representante da comissão técnica de planeamento.

CAPÍTULO V

Enquadramento nacional

Artigo 18.º

Representantes da Região no plano nacional

A participação da Região na elaboração do plano nacional faz-se através dos seus representantes no Conselho Económico e Social e na comissão técnica interministerial de planeamento, designados nos termos das disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/22/plain-282445.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 43/91 - Assembleia da República

    Regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento (Lei Quadro do Planeamento).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto Legislativo Regional 26/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-08-10 - Decreto Legislativo Regional 12/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 - Orçamento Suplementar da Região Autónoma da Madeira para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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