de 27 de Julho
Lei Quadro do Planeamento
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea m), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento.
Artigo 2.º
Estrutura do planeamento nacional
1 - Integram a estrutura do planeamento nacional as grandes opções dos planos, a aprovar pela Assembleia da República, os planos anuais e os planos de médio prazo.2 - As grandes opções dos planos devem fundamentar a orientação estratégica da política de desenvolvimento económico e social.
3 - Os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo reflectem a estratégia de desenvolvimento económico e social definida pelo Governo, tanto a nível global como sectorial e regional, no período de cada legislatura.
4 - Os planos anuais enunciam as medidas de política económica e social a concretizar pelo Governo no ano a que respeitam, com a sua expressão sectorial e regional, bem como a programação da sua execução financeira, prevista no Orçamento do Estado.
5 - A lei das grandes opções correspondentes a cada plano é acompanhada de um relatório fundamentado em estudos preparatórios e define as opções globais e sectoriais.
Artigo 3.º
Objectivo dos planos
Constituem objectivos dos planos, no quadro macroeconómico definido pelo Governo, promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional e, ainda, assegurar a coordenação entre a política económica e as políticas:a) De reforço e aprofundamento da identidade nacional;
b) De educação e cultura;
c) Social;
d) De ordenamento do território;
e) De ambiente e recursos naturais;
f) De qualidade de vida.
Artigo 4.º
Princípios de elaboração dos planos
A elaboração dos plano rege-se, nomeadamente, pelos seguintes princípios:a) Vinculação dos planos ao programa do Governo e às orientações de política de desenvolvimento económico e social estabelecidas pelo Governo;
b) Precedência da definição por lei das grandes opções relativas a cada plano;
c) Coordenação dos planos anuais e do Orçamento do Estado dos instrumentos comunitários;
d) Articulação dos planos anuais com os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo;
e) Disciplina orçamental e da compatibilização com os objectivos macroeconómicos;
f) Supletividade de intervenção do Estado face ao livre funcionamento da iniciativa privada e de mercados abertos e concorrenciais;
g) Participação social, nos termos da presente lei.
Artigo 5.º
Princípios relativos à execução dos planos
A execução dos planos rege-se pelos seguintes princípios:
a) Compatibilização com o Orçamento do Estado e com todos os instrumentos de planeamento nacional vigentes;
b) Execução descentralizada, a nível regional e sectorial, da execução dos planos;
c) Coordenação da execução dos planos.
CAPÍTULO II
Orgânica de planeamento
Artigo 6.º
Órgãos políticos
1 - São órgãos políticos de planeamento a Assembleia da República e o Governo.2 - Compete à Assembleia da República, em matéria de elaboração e execução dos planos:
a) Aprovar as leis das grandes opções dos planos;
b) Apreciar os relatórios de execução anuais e finais dos planos.
3 - Compete ao Governo, em matéria de elaboração e execução dos planos:
a) Elaborar as propostas de lei das grandes opções dos planos;
b) Elaborar e aprovar os planos;
c) Concretizar as medidas previstas nos planos;
d) Coordenar a execução descentralizada dos planos;
e) Elaborar os relatórios da execução dos planos.
Artigo 7.º
Conselho Económico e Social
A participação no processo de elaboração dos planos, bem como a apreciação de relatórios da respectiva execução, fazem-se através do Conselho Económico e Social, o qual se rege pelo disposto na Constituição e em lei própria.
Artigo 8.º
Estruturas técnicas
O Governo regulamentará, por decreto-lei, a estrutura dos órgãos técnicos que respondem pela coordenação geral do processo de planeamento e sua interligação com os recursos comunitários para fins estruturais, que asseguram a articulação da elaboração dos planos e do Orçamento do Estado e que preparam e acompanham a execução dos planos sectoriais.
CAPÍTULO III
Processo de planeamento
Artigo 9.º
Elaboração e aprovação das grandes opções dos planos
1 - A elaboração e aprovação dos planos deve ser precedida da aprovação pela Assembleia da República da lei definidora das grandes opções correspondentes a cada plano.
2 - Compete ao Governo apresentar à Assembleia da República a proposta de lei das grandes opções correspondentes a cada plano, devendo esta proposta ser acompanhada de relatório sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios.
3 - A proposta de lei a que se refere o número anterior é sujeita a parecer do Conselho Económico e Social antes de aprovada e apresentada pelo Governo à Assembleia da República.
Artigo 10.º
Elaboração e aprovação dos planos
1 - A elaboração e aprovação dos planos, bem como a coordenação da sua execução, incumbem ao Governo.2 - A aprovação governamental dos planos deve ser precedida da emissão de parecer do Conselho Económico e Social.
Artigo 11.º
Relatórios de execução
1 - A execução dos planos é objecto de relatórios anuais e finais, a elaborar pelo Governo.2 - Os relatórios de execução dos planos são apresentados, para efeito de apreciação, à Assembleia da República e ao Conselho Económico e Social.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Comissões de coordenação regional
Até à instituição das regiões administrativas, incumbe às comissões de coordenação regional preparar e acompanhar a execução dos planos regionais incluídos no Plano.
Artigo 13.º
Comissão Técnica Interministerial do Planeamento
A Comissão Técnica Interministerial do Planeamento, criada e regulada pelo Decreto-Lei 19/78, de 19 de Janeiro, continua em funcionamento transitoriamente.
Artigo 14.º
Regiões Autónomas
O sistema de planeamento relativo às Regiões Autónomas é regulado por decreto legislativo regional.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogada a Lei 31/77, de 23 de Maio.
Aprovada em 4 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 4 de Julho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.