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Decreto-lei 19/78, de 19 de Janeiro

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Sumário

Fixa as regras básicas relativas à constituição e funcionamento da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 19/78

de 19 de Janeiro

A Lei 31/77, de 23 de Maio, criou a Comissão Técnica Interministerial de Planeamento «como órgão de consulta e coordenação técnica de elaboração e execução do Plano, ao qual incumbe, nomeadamente, dar parecer sobre a compatibilização dos domínios horizontais, sectoriais e regionais de planeamento, com vista à elaboração do Plano Nacional». Cabe agora ao Governo fixar as regras básicas relativas à constituição e funcionamento desta Comissão Técnica, a fim de permitir a sua imediata concretização; o presente diploma visa, portanto, completar a institucionalização de um órgão cuja implantação se torna indispensável, face às exigências de incremento e aperfeiçoamento do sistema nacional de planeamento.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Comissão Técnica Interministerial de Planeamento, criada pelo artigo 1.º da Lei 31/77, de 23 de Maio, e adiante designada por Comissão Técnica, funciona no âmbito do Ministério responsável pelo planeamento.

Art. 2.º - 1 - A Comissão Técnica é presidida pelo Ministro responsável pelo planeamento e tem a seguinte composição:

a) Director-geral do Departamento Central de Planeamento;

b) Directores dos departamentos de planeamento dos Ministérios ou Secretarias de Estado, como representantes dos respectivos Ministros ou Secretários de Estado;

c) Um representante de cada uma das regiões autónomas, a designar pelo respectivo governo regional;

d) Directores dos departamentos regionais de planeamento;

e) O presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

f) O presidente do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística;

g) Um representante do Banco de Portugal, a designar pelo seu governador;

h) Um representante do Instituto das Participações do Estado, a designar pelo respectivo conselho de gerência.

2 - Cada um dos vogais mencionados no número anterior será substituído nas suas faltas e impedimentos por um vogal suplente, o qual, no caso das alíneas a), b), d), e) e f), será o respectivo substituto legal e quanto ao das alíneas c), g) e h), será designado no mesmo acto e pelo mesmo órgão que nomear o respectivo vogal efectivo.

3 - A composição da Comissão Técnica poderá ainda incluir representantes de outros organismos que pela sua importância no processo de planeamento sejam para o efeito designados por despacho conjunto do Ministro responsável pelo planeamento e pelo Ministro respectivo.

Art. 3.º A Comissão Técnica desempenha as funções de consulta e coordenação técnica da elaboração e execução do Plano que lhe são fixados no artigo 10.º da Lei 31/77, de 23 de Maio.

Art. 4.º - 1 - A Comissão Técnica pode funcionar em reuniões plenas ou restritas, bem como constituir grupos de trabalho para tarefas específicas.

2 - As reuniões são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou por proposta de qualquer dos vogais.

3 - A composição e mandato dos grupos de trabalho referidos no n.º 1 serão definidos pelo presidente da Comissão Técnica.

4 - Os membros da Comissão Técnica poderão ser assessorados nas reuniões ou trabalhos da Comissão por técnicos ou especialistas.

5 - Podem ainda ser admitidos a participar nos trabalhos da Comissão Técnica, a título transitório e mediante despacho do seu presidente, representantes de quaisquer entidades públicas ou privadas, sempre que, ouvida a Comissão Técnica, a sua presença seja considerada conveniente para o estudo de determinados assuntos.

6 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, elaborará a Comissão Técnica o seu regulamento interno, o qual será aprovado por despacho do Ministro responsável pelo planeamento.

7 - Os vogais da Comissão Técnica e respectivos suplentes têm direito ao abono das despesas de transporte e ajudas de custo, as quais serão suportadas pelos respectivos serviços.

Art. 5.º O apoio técnico, administrativo e financeiro da Comissão Técnica é garantido pelo Departamento Central de Planeamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/19/plain-29507.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-23 - Lei 31/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-03 - Despacho Normativo 325/79 - Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Plano

    Cria uma secção especializada da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento para o sector empresarial do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 516/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Reestrutura o Departamento Central de Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 43/91 - Assembleia da República

    Regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento (Lei Quadro do Planeamento).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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