Nos termos da Constituição da República Portuguesa, cabe aos poderes públicos elaborar planos de desenvolvimento económico-social, cujo suporte é constituído por programas e projectos de investimento e de despesas de desenvolvimento.
A elaboração desses programas e projectos é da competência dos agentes económicos, sendo a sua compatibilização e coordenação, num todo coerente, tarefa, designadamente, da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento (CTIP).
Desse conjunto de projectos fazem parte os do sector empresarial do Estado, sector esse que carece de ser dinamizado e de ver racionalizada a sua actuação. Tais dinamização e racionalização passam pela criação, no âmbito do CTIP, de condições institucionais que garantam, de forma permanente, a articulação entre os órgãos e mecanismos de tutela, o contributo do sistema bancário e a política financeira do Estado.
Assim, nos termos do Decreto-Lei 19/78, de 19 Janeiro, determina-se o seguinte:
1.º É criada, no âmbito do CTIP, uma secção especializada para o sector empresarial do Estado, adiante designada, de forma abreviada, como secção especializada.
2.º A secção especializada é composta por:
a) Director-geral do Departamento Central de Planeamento;
b) Um representante da Secretaria de Estado do Tesouro, designado pelo respectivo Secretário de Estado;
c) Directores dos departamentos de planeamento dos Ministérios ou Secretarias de Estado com programas no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado (PISEE) ou, na falta de tais departamentos, representantes dos respectivos Ministros ou Secretários de Estado;
d) Director-geral do Gabinete para a Cooperação Económica Externa;
e) Um representante do Banco de Portugal, designado pelo respectivo conselho de administração;
f) Um representante do Instituto de Participações do Estado, designado pelo respectivo conselho de gestão.
3.º O Secretário de Estado do Plano preside às sessões da secção especializada, podendo delegar essa missão no director-geral do Departamento Central de Planeamento.
4.º Na falta ou impedimento de qualquer dos elementos indicados no n.º 2.º, a sua substituição é assegurada nos moldes previstos para as reuniões plenárias da CTIP.
5.º São atribuições da secção especializada:
a) Apreciar os projectos de orçamento das empresas públicas e planos de investimento deles constantes;
b) Proceder à avaliação dos projectos de investimento previstos nos orçamentos e planos referidos na alínea anterior;
c) Propor medidas de compatibilização de fontes de financiamento;
d) Propor a lista de projectos a seleccionar para inclusão no PISEE.
6.º Para cabal desempenho das suas atribuições, a secção especializada pode desdobrar-se em grupos de trabalho, aos quais serão adstritos representantes das empresas públicas e das instituições bancárias.
7.º Para efeitos de cumprimento da alínea b) do n.º 5.º, a secção especializada poderá agregar técnicos da Secretaria de Estado do Plano e/ou de instituições do sistema bancário.
8.º Compete ao Departamento Central de Planeamento facultar à secção especializada todo o apoio logístico de que a mesma careça.
Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Plano, 22 de Outubro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Coordenação Económica e do Plano, Carlos Jorge Mendes Correia Gago.