Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da secção especializada da CTIP, criada nos termos do Despacho Normativo 325/79, de 3 de Novembro, e, dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da EDP - Electricidade de Portugal, E. P., a seguir discriminados, salvo no que diz respeito a novas adjudicações relacionadas com o aproveitamento do Alqueva, visto estarem em reanálise algumas componentes da valia do empreendimento, em particular no domínio hidroagrícola.
Porém, não se alterou a verba prevista para o empreendimento do Alqueva, devendo parte dela - a manter-se suspenso durante 1980 o prosseguimento do empreendimento - transitar para utilização nas acções de poupança de energia por remodelação de antigas redes de distribuição e outra parte para a realização da eclusa no aproveitamento do Pocinho com vista à possibilitação de uma via navegável em todo o curso nacional do Douro:
(ver documento original) Os investimentos atrás referidos representam um dispêndio em 1980 de 26400,7 milhares de contos.
2 - No ano em curso, para além das operações necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - O capital estatutário da empresa é elevado no montante de 1500000 contos, que se destinam à cobertura dos projectos de investimento do ano.
Esta dotação acresce à de 1000000 contos correspondente ao investimento de 1979, que foi mobilizada por operações de crédito intercalar a reembolsar no ano em curso.
Porém, da dotação total - 2500000 contos - o Estado realizará em 1980 1380000 contos, sendo os restantes 1120000 contos mobilizados junto do sistema bancário por meio de operações de crédito intercalar pelo prazo máximo de um ano.
Os encargos financeiros das operações de crédito intercalar terão o tratamento previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho.
4 - A realização do capital estatutário prevista no n.º 3 concretizar-se-á de acordo com o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/80, de 9 de Junho.
5 - O financiamento do investimento nas redes de distribuição será parcialmente assegurado por comparticipações que incluem contribuições para electrificação rural com origem nos orçamentos das autarquias locais e no Orçamento Geral do Estado até ao montante de 365 milhares de contos, bem como comparticipações de outras entidades no valor de 675 milhares de contos.
6 - Para completar o financiamento do Programa de Investimentos incluído no n.º 1 e do crédito intercalar mencionado no n.º 3, para além de fundos gerados internamente no montante de 8190000 contos, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazos até ao valor de 15598600 contos.
7 - Deverá a empresa providenciar no sentido de obtenção de financiamento externo de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa. Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa que o contratou.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 17 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.