Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da secção especializada da CTIP, criada nos termos do Despacho Normativo 325/79, de 3 de Novembro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P., a seguir discriminados:
(ver documento original) Estes investimentos correspondem a um dispêndio em 1980 de 5675 milhares de contos.
2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - O capital estatutário da empresa é elevado no montante de 500000 contos, dos quais se destinam 300000 contos à cobertura do investimento em imobilizado técnico e 200000 contos à participação financeira na Sacor Marítima, sendo esta última realizada por conta da verba entregue à Petrogal pelo OGE/80.
Esta elevação de capital estatutário acresce à de 500000 contos correspondente ao investimento de 1979, que foi mobilizada por operações de crédito intercalar a reembolsar no ano em curso.
Porém, da dotação total - 1 milhão de contos - o Estado só realizará, em 1980, 500000 contos, sendo os restantes 500000 contos mobilizados junto do sistema bancário, por meio de operações de crédito intercalar, pelo prazo máximo de um ano.
Os encargos financeiros das operações de crédito intercalar terão o tratamento previsto no n.º 3 da RCM n.º 215/80, de 9 de Junho.
4 - A realização do capital estatutário prevista no n.º 3 concretizar-se-á de acordo com o n.º 6 da RCM n.º 215/8, de 9 de Junho.
5 - Há ainda a considerar uma reposição de 855 milhares de contos relativos a fundo de maneio utilizados em anos anteriores no financiamento do Projecto de Aromáticos.
6 - Para completar o financiamento do Programa de Investimentos incluído no n.º 1 e a satisfação do crédito intercalar contraído ao abrigo do Despacho Normativo 228/79, de 8 de Setembro (500 milhares de contos), e a reposição do fundo de maneio referida no n.º 5, para além de fundos gerados internamente, no montante de 1880 milhares de contos, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 4150 milhares de contos.
7 - Deverá a empresa providenciar no sentido de obtenção de financiamento externo de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa. Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa que o contratou.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 24 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.