Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 261/80, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Determina quais os projectos da Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P., que se consideram incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980.

Texto do documento

Despacho Normativo 261/80

Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da secção especializada da CTIP, criada nos termos do Despacho Normativo 325/79, de 3 de Novembro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P., a seguir discriminados:

(ver documento original) Estes investimentos correspondem a um dispêndio em 1980 de 5675 milhares de contos.

2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.

3 - O capital estatutário da empresa é elevado no montante de 500000 contos, dos quais se destinam 300000 contos à cobertura do investimento em imobilizado técnico e 200000 contos à participação financeira na Sacor Marítima, sendo esta última realizada por conta da verba entregue à Petrogal pelo OGE/80.

Esta elevação de capital estatutário acresce à de 500000 contos correspondente ao investimento de 1979, que foi mobilizada por operações de crédito intercalar a reembolsar no ano em curso.

Porém, da dotação total - 1 milhão de contos - o Estado só realizará, em 1980, 500000 contos, sendo os restantes 500000 contos mobilizados junto do sistema bancário, por meio de operações de crédito intercalar, pelo prazo máximo de um ano.

Os encargos financeiros das operações de crédito intercalar terão o tratamento previsto no n.º 3 da RCM n.º 215/80, de 9 de Junho.

4 - A realização do capital estatutário prevista no n.º 3 concretizar-se-á de acordo com o n.º 6 da RCM n.º 215/8, de 9 de Junho.

5 - Há ainda a considerar uma reposição de 855 milhares de contos relativos a fundo de maneio utilizados em anos anteriores no financiamento do Projecto de Aromáticos.

6 - Para completar o financiamento do Programa de Investimentos incluído no n.º 1 e a satisfação do crédito intercalar contraído ao abrigo do Despacho Normativo 228/79, de 8 de Setembro (500 milhares de contos), e a reposição do fundo de maneio referida no n.º 5, para além de fundos gerados internamente, no montante de 1880 milhares de contos, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 4150 milhares de contos.

7 - Deverá a empresa providenciar no sentido de obtenção de financiamento externo de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa. Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa que o contratou.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 24 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/18/plain-32184.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Despacho Normativo 228/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultria e Tecnologia

    Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-03 - Despacho Normativo 325/79 - Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Plano

    Cria uma secção especializada da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento para o sector empresarial do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-23 - Despacho Normativo 251/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Considera incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda