Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 453/78, de 30 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 65/79, de 30 de Março, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 241/79, de 8 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P., a seguir discriminados:
(ver documento original) 2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - O capital estatutário da empresa é elevado no montante de 1225 milhares de contos, dos quais o Estado realizará, em 1979, 725 milhares de contos, que se destinam à cobertura financeira de investimentos realizados em anos anteriores e a suportar os encargos financeiros referidos no número seguinte.
4 - A parcela não realizada por dotação do OGE de 1979 destina-se a financiar, em parte, os projectos discriminados no n.º 1, que representam um investimento total de 6316 milhares de contos, e poderá ser mobilizada, no corrente ano, junto do sistema bancário por meio de operações de crédito intercalar até ao montante de 500 milhares de contos, pelo prazo de um ano. Os encargos financeiros antecipados das operações intercalares referidas acima revestem o carácter de juros durante a construção, devendo ser debitados na conta do imobilizado a que respeitarem.
5 - A realização do capital estatutário prevista no n.º 3 concretizar-se-á através de despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de acordo com a proposta de aplicação apresentada pela empresa.
6 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluídos no n.º 1, para além dos fundos gerados internamente, cujo montante se estima em 3563 milhares de contos, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para obtenção de capital alheio a médio ou longo prazos até ao valor de 2253 milhares de contos.
7 - Os financiamentos externos não deverão exceder 85% da componente importada dos investimentos aprovados, cujo montante se estima em 1541 milhares de contos, e os efeitos das alterações cambiais a eles associadas serão de conta da empresa.
8 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazos, e para efeitos de bonificação de taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.