Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da secção especializada da CTIP, criada nos termos do Despacho Normativo 325/79, de 3 de Novembro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/90, de 9 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., a seguir discriminados:
(ver documento original) O investimento acima referido corresponde a um dispêndio em 1980 de 129,8 milhares de contos.
2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - Há ainda a considerar um crédito intercalar de 20,6 milhares de contos, autorizado pelo despacho normativo dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia de 14 de Agosto de 1979 e um crédito intercalar de 28,8 milhares de contos autorizado pelo Despacho Normativo 242/79, de 11 de Setembro, que, todavia, a empresa não utilizou.
4 - O capital estatutário da empresa é por esta via elevado de 85,6 milhares de contos, a realizar integralmente em 1980, dos quais 50,6 milhares de contos se destinam à cobertura de investimento em imobilizado técnico do ano e 35 milhares de contos a saneamento financeiro.
O Estado satisfará igualmente em 1980 os créditos intercalares referidos no n.º 3, perfazendo asim a dotação do OGE a conceder à empresa por esta via o montante de 135 milhares de contos.
5 - A realização do capital estatutário previsto no n.º 4 concretizar-se-á de acordo com o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho.
6 - Para completar o financiamento do Programa de Investimentos incluído no n.º 1 a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo, até ao valor de 29,8 milhares de contos.
7 - Deverá a empresa providenciar no sentido de obtenção de financiamento externo de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 75% para a componente importada directamente pela empresa. Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa que o contratou.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 17 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.