Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da secção da CTIP, criada nos termos do Despacho Normativo 325/79, de 3 de Novembro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Siderurgia Nacional, E. P., a seguir discriminados:
(ver documento original) Estes investimentos correspondem a um dispêndio em 1980 de 6009 milhares de contos.
2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - O capital estatutário da empresa é elevado em 500 milhares de contos, que se destinam à cobertura do PSN, 1.ª fase, dos quais serão realizados pelo Estado, em 1980, 300 milhares de contos.
4 - A realização do capital estatutário prevista no n.º 3 concretizar-se-á de acordo com o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho.
5 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluídos no n.º 1, para além de fundos gerados internamente no valor de 423 milhares de contos, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer ao mercado interno para obtenção de capital alheio a médio ou longo prazos até ao valor de 5086 milhares de contos e a contrair um crédito intercalar até ao montante de 200 milhares de contos, pelo prazo de um ano.
Os encargos financeiros antecipados das operações intercalares referidas acima revestem o carácter de juros durante a construção, devendo ser debitados na conta do imobilizado a que respeitarem.
6 - Deverá a empresa providenciar no sentido de obtenção de financiamento externo de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada no investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa. Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa que os contratou.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 24 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.