Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento para o Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do Despacho Normativo 325/79, de 3 de Novembro, atendendo a que se encontra em fase de ultimação a proposta de acordo de saneamento económico-financeiro da empresa e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Companhia das Lezírias a seguir discriminados:
Projectos (em curso): ... Formação bruta de capital fixo em 1980 (milhares de contos) 1 - Projecto do Catapereiro ... 57,4 2 - Adaptação ao regadio ... 4,5 3 - Parque de máquinas e oficinas ... 8 4 - Equipamento agrícola ... 28,5 5 - Construções e equipamentos diversos ... 5,3 Subtotal ... 103,7 Projectos (novos): ... Formação bruta de capital fixo em 1980 (milhares de contos) 6 - Recepção e limpeza de cereais ... 10 7 - Rede de transmissões ... 3 8 - Produções pecuárias diversas ... 4,1 Subtotal ... 17,1 Total ... 120,8 2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade da empresa, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - No presente ano, a empresa contará com uma dotação de capital de 90000 contos, correspondente à realização do aumento de capital autorizado ao abrigo do PISEE - 79 pelo Despacho Normativo 257/79, de 31 de Julho, a incluir no montante global do capital estatutário da empresa, a fixar nos termos do acordo de saneamento económico e financeiro em ultimação.
4 - Da dotação de capital referida no n.º 3, 29,6 milhares de contos correspondem a operações de saneamento financeiro e 60,4 milhares de contos destinam-se à cobertura parcial do programa de investimentos da empresa em 1980.
Para completar o financiamento do programa de investimentos incluído no n.º 1, o conselho de gestão fica autorizado a, em nome da Companhia das Lezírias e ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, recorrer ao crédito bancário, para obtenção de capital alheio a médio e longo prazos, até ao valor de 60,4 milhares de contos.
5 - Para efeitos de recurso ao crédito bancário, não será aplicado à empresa regime de bonificação de taxa de juro diferente do em vigor na altura da assinatura do contrato de financiamento para as linhas de crédito refinanciadas pelo SIFAP.
6 - A atribuição da dotação de capital para cobertura do programa de investimentos será feita de acordo com o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 9 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.