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Despacho Normativo 260/80, de 18 de Agosto

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Sumário

Determina quais os projectos da Cimpor - Cimentos de Portugal, E. P., que se consideram incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980.

Texto do documento

Despacho Normativo 260/80

Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da secção especializada da CTIP, criada nos termos do Despacho Normativo 325/79, de 3 de Novembro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Cimpor - Cimentos de Portugal, E. P., a seguir discriminados:

(ver documento original) Estes investimentos correspondem a um dispêndio em 1980 de 4778,1 milhares de contos.

2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.

3 - O capital estatutário da empresa é elevado no montante de 200 milhares de contos, os quais o Estado realizará integralmente em 1980.

4 - A realização do capital estatutário prevista no n.º 3 concretizar-se-á de acordo com o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho.

5 - Para completar o financiamento do Programa de Investimentos incluído no n.º 1, para além de fundos gerados internamente, no montante de 645 milhares de contos, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 3933,1 milhares de contos.

6 - Deverá a empresa providenciar no sentido de obtenção de financiamento externo de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa. Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa que o contratou.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 24 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/18/plain-32183.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-03 - Despacho Normativo 325/79 - Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Plano

    Cria uma secção especializada da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento para o sector empresarial do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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