Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da secção especializada da CTIP, criada nos termos do Despacho Normativo 325/79, de 3 de Novembro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução 215/80, de 9 de Junho, do Conselho de Ministros, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Quimigal - Química de Portugal, E. P., a seguir discriminados:
(ver documento original) Estes investimentos correspondem a um dispêndio, em 1980, de 9397000 contos.
2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - O capital estatutário da empresa é elevado no montante de 1650000 contos, dos quais se destinam 1400000 ao projecto «Azotados» e 250000 à participação financeira na Fisipe, sendo esta última realizada por conta da verba entregue à Quimigal pelo OGE/80.
Esta elevação de capital estatutário acresce à de 250000 contos, correspondente ao investimento de 1979, que foi mobilizada por operações de crédito intercalar a reembolsar no ano em curso.
Porém, da dotação total - 1900000 contos - o Estado só realizará, em 1980, 1400000 contos, sendo os restantes 500000 mobilizados, junto do sistema bancário, por meio de operações de crédito intercalar pelo prazo máximo de um ano.
Os encargos financeiros das operações de crédito intercalar terão o tratamento previsto no n.º 3 da Resolução 215/80, de 9 de Junho, do Conselho de Ministros.
4 - A realização do capital estatutário previsto no n.º 3 concretizar-se-á de acordo com o n.º 6 da Resolução 215/80, de 9 de Junho, do Conselho de Ministros.
5 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluídos no n.º 1 e o crédito intercalar de 250000 contos mencionado no n.º 3, para além de fundos gerados internamente, no montante de 915000 contos, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para obtenção de capital alheio de médio ou longo prazos até ao valor de 6832000 contos.
6 - Deverá a empresa providenciar no sentido de obtenção de financiamento externo de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa. Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa que o contratou.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 6 de Agosto de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Secretário de Estado da Indústria Transformadora.