Tendo em conta os trabalhos elaborados no âmbito da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento para o Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do Despacho Normativo 325/79, de 3 de Novembro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais a seguir discriminados:
Projectos em curso: ... Formação bruta de capital fixo em 1980 (em contos) 1) Bragança (ampliação) ... 7500 2) Cuba (ampliação) ... 18000 3) Ferreira do Alentejo (ampliação) ... 16100 4) Reguengos de Monsaraz (ampliação) ... 13700 5) Serpa (ampliação) ... 14900 6) Beato (remodelação) ... 22000 7) Leixões (ampliação) ... 7900 8) Horta (nova unidade) ... 12800 Subtotal ... 112900 Projectos novos: ... Formação bruta de capital fixo em 1980 (em contos) 1) Beja (ampliação) ... 16900 2) T. Gadanha (nova unidade) ... 28200 3) Beato (ampliação) ... 86400 4) Leixões (equipamento) ... 60700 5) Funchal (nova unidade) ... 27500 6) Trafaria (nova unidade) ... 413900 7) Litoral centro (nova unidade) ... 48700 8) Vale Figueira (ampliação) ... 15700 9) Golegã (nova unidade) ... 16900 10) Secadores móveis ... 4500 Subtotal ... 719400 Total ... 832300 2 - Sem prejuízo do número anterior, a entrada na fase de execução dos investimentos correspondentes a projectos novos cujo montante global exceda 100 milhares de contos fica condicionada a prévia autorização específica dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.
3 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
4 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 832300 contos para aquisição de imobilizado e cuja cobertura financeira será feita em parte através de autofinanciamento no valor de 112900 contos.
5 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluídos no n.º 1, o conselho de gestão fica autorizado a, em nome da EPAC e ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, recorrer ao crédito bancário para obtenção de capital alheio, a médio ou longo prazo, no valor de 719400 contos, dos quais 117900 contos corresponderão a mobilização da linha de crédito criada ao abrigo da Public Law 480, não lhe sendo então aplicado regime de bonificação de taxa de juros diferente do em vigor na altura da assinatura do contrato de financiamento para as linhas de crédito refinanciadas pelo SIFAP.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 9 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.