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Despacho Normativo 315/80, de 26 de Setembro

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Sumário

Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Unicer, E. P.

Texto do documento

Despacho Normativo 315/80

Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da secção especializada da CTIP, criada nos termos do Despacho Normativo 325/79, de 3 de Novembro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução 215/80, de 9 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Unicer, E. P., a seguir discriminados:

(ver documento original) Os investimentos acima referidos correspondem a um dispêndio em 1980 de 580700 contos.

2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.

3 - O capital estatutário da empresa é elevado no montante de 160 milhares de contos, a serem integralmente realizados pelo Estado em 1980, com vista ao saneamento financeiro pela amortização das dívidas ao Estado resultantes do não pagamento do imposto de transacções referente a anos anteriores.

4 - A realização do capital estatutário previsto no n.º 3 concretizar-se-á de acordo com o n.º 6 da Resolução 215/80, de 9 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros.

5 - Para completar o financiamento do Programa de Investimentos incluídos no n.º 1, para além dos fundos gerados internamente, no montante de 77500 contos, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer ao mercado de capitais para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 503200 contos.

6 - Deverá a empresa providenciar no sentido de obtenção de financiamento externo de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa. Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa que os contratou.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 10 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/26/plain-32382.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-03 - Despacho Normativo 325/79 - Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Plano

    Cria uma secção especializada da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento para o sector empresarial do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Resolução 215/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os critérios sobre a atribuição da verba de 19 milhões de contos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1980 para dotações de capital das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-09 - Despacho Normativo 112/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Determina a transferência da verba de 100000 contos, integrada na dotação de capital atribuída à EMMA e que não chegou a ser-lhe concebida, para a Unicer - União Cervejeira, E. P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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