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Decreto Legislativo Regional 20/2002/A, de 28 de Maio

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Sumário

Consagra o regime jurídico do Sistema Regional de Planeamento dos Açores (SIRPA).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/2002/A
O Decreto Legislativo Regional 12/91/A, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 1/2001/A, de 13 de Janeiro, consagra o regime jurídico em vigor respeitante ao planeamento regional, sob a designação de Orgânica Regional de Planeamento.

As actividades de planeamento, não constituindo excepção ao contexto geral, têm sofrido profundas influências e modificações tanto no que respeita à sua dinâmica própria e dimensão como ao respectivo quadro legal de referência. Este regime tem vindo a evoluir no sentido da concentração dos grandes princípios e parametrização normativa num diploma legal de base, flexibilizando-se, em termos jurídico-formais, os aspectos de concretização e desenvolvimento.

Neste âmbito, e pese embora a Lei de Finanças das Regiões Autónomas ter proporcionado uma relativa estabilidade em termos de financiamento do Orçamento da Região, importa ter em consideração as alterações possíveis na envolvente regional face ao quadro actual de globalização do sistema económico, o qual vai contra uma lógica de programação financeira e material demasiado pormenorizada, designadamente no plano de médio prazo.

Por outro lado, tanto no plano estritamente normativo como a nível do conteúdo da própria actividade de planeamento (dos actos de preparação, elaboração e de execução), tem-se assistido a um fenómeno de complementaridade e diversificação dos instrumentos de planeamento e das fontes de financiamento, em grande medida associado à intensificação da integração europeia, que aconselha a uma actualização do quadro legal de referência.

Torna-se, por isso, necessário adequar todo o sistema regional de planeamento de modo a obter uma melhor compatibilização dos planos regionais com os sistemas de financiamento comunitários.

Acresce que, no ordenamento jurídico que se relaciona em primeiro grau com a Administração Regional Autónoma, e desde a entrada em vigor do mencionado Decreto Legislativo Regional 12/91/A, de 26 de Agosto, já ocorreram algumas alterações legislativas que, igualmente, induzem à introdução de ajustamentos no enquadramento jurídico do sistema regional de planeamento.

Com o presente diploma pretende-se, ainda, dar execução ao disposto no artigo 14.º da Lei Quadro do Planeamento, Lei 43/91, de 27 de Julho, o qual determina a criação de um sistema regional de planeamento relativo às Regiões Autónomas.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto legislativo regional consagra o regime jurídico do Sistema Regional de Planeamento dos Açores, doravante designado por SIRPA, enquanto conjunto de instrumentos de programação de investimento público, e respectiva preparação, elaboração, aprovação, execução, avaliação e fiscalização, no âmbito institucional da Região.

Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos do SIRPA o crescimento económico sustentado e o desenvolvimento harmonioso de todas as ilhas dos Açores, promovendo, designadamente, o aproveitamento das suas potencialidades e a compatibilização da política económica com a política social, educacional, cultural e ambiental.

Artigo 3.º
Planos regionais
1 - A estrutura dos instrumentos de planeamento que integram o SIRPA compreende:

a) As orientações de médio prazo (OMP) que coincidem, em termos temporais, com a legislatura;

b) O plano regional anual (PRA);
c) Os relatórios, intercalares e finais, dos planos regionais anuais e o relatório final das OMP.

2 - Os instrumentos de planeamento regional quando referidos e considerados no seu conjunto ou indistintamente designam-se por planos regionais (PR).

Artigo 4.º
Princípio da elaboração dos planos regionais
O SIRPA assegura a compatibilidade dos vários níveis do planeamento, nos domínios económico, social e físico, explicita a afectação dos recursos necessários à concretização dos planos regionais e obedece ainda, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a) Princípio da vinculação dos planos regionais às orientações da política de desenvolvimento económico e social estabelecidas pelo Governo Regional;

b) Princípio da disciplina orçamental e compatibilização com os objectivos macroeconómicos;

c) Princípio da supletividade da intervenção pública face ao livre funcionamento da iniciativa privada e de mercados abertos e concorrenciais;

d) Princípio da participação social através dos representantes institucionais legalmente estabelecidos;

e) Princípio da compatibilização dos planos regionais com o Orçamento e com os instrumentos de planeamento decorrentes da integração regional e nacional na União Europeia;

f) Princípio da execução descentralizada dos planos regionais a nível da ilha e sectorial.

Artigo 5.º
Elaboração e conteúdo dos planos regionais
1 - A preparação, elaboração e execução dos planos regionais compete aos serviços dependentes do membro do Governo Regional com atribuições na área do planeamento.

2 - As OMP contêm:
a) O diagnóstico prospectivo da situação económica e social da Região;
b) O quadro global de projecção do financiamento quantificado por grandes objectivos;

c) A parametrização da política de desenvolvimento económico e social;
d) A discriminação por programas de investimento;
e) A estratégia definida pelo Governo Regional a nível global e sectorial no período de cada legislatura, assim como a avaliação ex ante do seu impacto para o quadriénio;

f) Os programas e as iniciativas comunitárias disponíveis para a Região durante a sua vigência.

3 - A proposta de PRA contém:
a) A análise da situação económica e social da Região;
b) As políticas sectoriais definidas para o respectivo período anual;
c) O quadro global de financiamento da administração pública regional a prosseguir no respectivo ano;

d) A identificação, quantificação financeira e descrição sucinta dos programas de investimento, bem como a sua desagregação sectorial e espacial a nível de ilha;

e) Os programas e iniciativas comunitários disponíveis para a Região durante o período de vigência do plano;

f) A especificação dos projectos e acções que compõem os diferentes programas, sempre que possível desagregados a nível de ilha.

4 - As propostas de planos regionais devem ainda ser instruídas com informações sobre os investimentos das empresas públicas, fundos e organismos autónomos, bem como os investimentos das autarquias realizados em cooperação com o Governo Regional.

5 - O acompanhamento e execução dos planos regionais anuais têm a sua expressão:

a) Nos relatórios trimestrais de execução financeira;
b) No relatório anual de execução e avaliação material e financeira.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 6.º
Estrutura
1 - A estrutura que suporta o processo de planeamento é integrada por órgãos e serviços com atribuições e competências de natureza política, técnica e consultiva.

2 - São órgãos de competência política em matéria de planeamento regional a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.

3 - São órgãos técnicos a direcção regional com competência na área do planeamento e a comissão técnica de planeamento regional.

4 - São órgãos de natureza e competência consultiva os conselhos de ilha e o conselho regional de concertação social.

Artigo 7.º
Competência política
1 - Compete à Assembleia Legislativa Regional apreciar e aprovar as propostas de planos regionais, bem como apreciar os relatórios de execução mencionados na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º

2 - A execução dos planos regionais será acompanhada pelas comissões competentes da Assembleia Legislativa Regional, as quais terão acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas atribuições, incluindo a que se encontra na direcção regional com competência na área do planeamento, sendo-lhe ainda facultado requerer ao Governo Regional o depoimento ou esclarecimento dos técnicos ou serviços competentes em matéria de planeamento.

3 - Incumbe ao Governo Regional a elaboração e execução dos planos regionais, competindo-lhe especificamente:

a) Assegurar a elaboração e aprovar as propostas dos planos a submeter à Assembleia Legislativa Regional;

b) Concretizar a estratégia e a programação aprovadas nos planos regionais;
c) Coordenar a execução descentralizada dos planos;
d) Assegurar a elaboração dos relatórios de execução e avaliação.
Artigo 8.º
Competência técnica
1 - A direcção regional com competência na área do planeamento é o serviço de carácter operativo ao qual incumbe a preparação, a elaboração e o acompanhamento dos planos regionais, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de execução e avaliação, sendo ainda responsável pelas intervenções comunitárias e pela realização de estudos de natureza socioeconómica.

2 - A comissão técnica de planeamento regional é o órgão de coordenação técnica na preparação, elaboração e execução dos planos regionais.

3 - A comissão será presidida pelo membro do Governo Regional com atribuições na área do planeamento, ou por quem este designar, e terá a seguinte composição:

a) Os directores regionais com competências nas áreas do planeamento, orçamento e estatística;

b) Um representante de cada membro do Governo Regional.
4 - Poderão ainda participar nos trabalhos das comissões as entidades que forem convocadas pelo presidente da mesma, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro dos seus membros, de acordo com os assuntos a tratar.

Artigo 9.º
Competências da comissão técnica de planeamento regional
Incumbe à comissão técnica de planeamento regional:
a) Promover a articulação entre os demais órgãos e serviços de planeamento e os departamentos do Governo Regional;

b) Participar na preparação dos planos regionais e no acompanhamento da respectiva execução;

c) Colaborar com o serviço operativo com competência na área da estatística nos Açores, propondo, nomeadamente, as providências adequadas à melhoria e à coordenação das estatísticas respeitantes aos serviços e departamentos regionais ou às actividades que se situem no âmbito da Região;

d) Elaborar o seu regulamento interno.
Artigo 10.º
Órgãos com competência consultiva
A participação no processo de elaboração e no acompanhamento da execução dos planos regionais faz-se através do conselho regional de concertação social e dos conselhos de ilha, nos termos dos diplomas legais próprios e do disposto no artigo seguinte.

CAPÍTULO III
Procedimentos
Artigo 11.º
Pareceres
1 - O Governo Regional apresenta, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, aos conselhos de ilha e ao conselho regional de concertação social as propostas de PRA e OMP que lhe competir elaborar.

2 - No prazo de 20 dias consecutivos a contar da recepção das propostas, as entidades mencionadas no número anterior devem emitir os seus pareceres e proceder à sua entrega ao Governo Regional.

3 - A fim de garantir a participação efectiva e equitativa no processo de planeamento de todas as entidades, o Governo Regional deve assegurar que a distribuição e entrega das propostas seja feita em simultaneidade e pelos meios mais céleres e expeditos de processamento e transmissão de informação.

Artigo 12.º
Apresentação dos planos regionais
1 - O Governo Regional apresentará à Assembleia Legislativa Regional, até 31 de Outubro de cada ano, a proposta do plano regional ou planos regionais que lhe competir elaborar, acompanhada dos pareceres emitidos nos termos do artigo anterior.

2 - Se a realização de eleições para os órgãos de governo próprio da Região não permitir o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, as propostas de planos regionais devem ser apresentadas à Assembleia Legislativa Regional até ao 90.º dia após a data de aprovação do Programa do Governo.

Artigo 13.º
Aprovação pela Assembleia Legislativa Regional
A Assembleia Legislativa Regional aprecia e delibera sobre a aprovação das propostas dos planos regionais que lhe forem apresentadas pelo Governo no seu período legislativo de Novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 14.º
Alterações ao plano regional anual
1 - As propostas de alteração ao plano regional anual em vigor serão submetidas, pelo Governo Regional, para apreciação e aprovação pela Assembleia Legislativa Regional e deverão conter adequada justificação de acordo com este diploma.

2 - Exceptuam-se do número anterior:
a) A reafectação de verbas aos diferentes projectos de cada programa, que compete ao conselho do Governo Regional, através de resolução;

b) A reafectação de verbas às diferentes acções de cada projecto, que compete ao membro do Governo Regional da tutela, devendo ser comunicadas, de imediato, aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e planeamento.

Artigo 15.º
Apresentação dos relatórios de execução
1 - Os relatórios de execução financeira são apresentados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores durante os 30 dias seguintes ao período a que respeitam, excepto o relativo ao 4.º trimestre de cada ano que é apresentado nos subsequentes 90 dias.

2 - O relatório de execução e avaliação material e financeira é apresentado à Assembleia Legislativa Regional dos Açores durante os 180 dias seguintes ao período a que respeita.

CAPÍTULO IV
Enquadramento nacional
Artigo 16.º
Representantes da Região no conselho económico e social
A participação da Região Autónoma dos Açores na elaboração do plano nacional opera-se através da integração de representantes regionais no conselho económico e social, designados nos termos das disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º
Revogação
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 12/91/A e 1/2001/A, de 26 de Agosto e de 13 de Janeiro, respectivamente.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Abril de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152526.dre.pdf .

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