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Decreto Regulamentar Regional 13/2022/A, de 2 de Setembro

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Sumário

Regime de funcionamento do Governo Regional dos Açores

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/2022/A

Sumário: Regime de funcionamento do Governo Regional dos Açores

No exercício das funções regulamentares do Governo Regional, compete-lhe, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, não só aprovar a sua própria organização, mas também o seu funcionamento.

Apesar desta previsão, na história da autonomia dos Açores, após a Constituição de 1976, os diversos Governos Regionais foram aprovando sucessivamente as suas orgânicas, sem que nunca tenham aprovado um regime específico e convolado do seu funcionamento.

O Conselho do Governo Regional dos Açores foi funcionando ao abrigo das regras gerais previstas na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e a coberto de praxis procedimentais que se foram instituindo e estabilizando.

Os poderes legislativos das Regiões Autónomas, constitucional e estatutariamente consagrados, representam o âmago das conquistas autonómicas e a solenidade com que o procedimento legislativo se desenvolve impõe que o seu exercício se constitua não só como expressão da própria democracia, mas também como manifestação da valorização da nossa autonomia.

A participação do Governo Regional no procedimento legislativo, na aprovação e apresentação de propostas de decretos legislativos regionais e anteprojetos de lei à Assembleia Legislativa Regional deve constituir-se, assim, como a exteriorização desta dignidade procedimental, transparência e clareza de tramitação, ao serviço da democracia e da autonomia.

Por outro lado, o relacionamento interlegislativo europeu, nacional e regional impõe hoje fatores de elevada tecnicidade que reclamam mecanismos de delimitação procedimental positivada e de garantia do respeito pelo papel de cada um na arquitetura constitucional legiferante.

A ampliação de poderes legislativos operada pela Revisão Constitucional de 2004 e, bem assim, pela alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores de 2009 veio adensar o papel do Governo Regional na elaboração e propositura de atos legislativos, na medida em que as exigências técnicas e o domínio operativo das diversas matérias exigiram do órgão executivo esta centralidade, enquanto proponente fundamental que desencadeia o procedimento legislativo.

Este papel central no ímpeto inicial do procedimento legislativo é, pois, a causa fundamental para que se instituam regras de funcionamento, tramitação e articulação entre os que nele intervêm.

Paralelamente, a função reguladora e decisória executivo-administrativa do Governo Regional também aumentou exponencialmente, não só em virtude do incremento do exercício legislativo, como consequência da ampliação dos poderes legislativos, como também por via do desenvolvimento das funções e tarefas que hoje se exige de uma Região Autónoma no contexto da evolução e progresso do Estado Social e das inerentes necessidades públicas.

Toda esta conjuntura demanda uma estandardização e uniformização de procedimentos e ações que garantam a qualidade dos atos e a adequação das soluções.

Assim, criam-se, também, pela primeira vez, normas de legística e determina-se a avaliação prévia de impacto normativo que devem ser seguidas por todos os membros do Governo Regional, gabinetes e departamentos governamentais.

A enunciação de regras de legística a observar no processo legislativo, regulamentar e decisório do Governo Regional visa garantir a qualidade normativa e linguística dos textos aprovados pelo Governo Regional e é hoje indispensável à perceção dos destinatários das normas que os vinculam, bem como à juridicidade dos atos.

De facto, o programa Legislar Melhor, criado pela União Europeia tendo como objetivos simplificar e melhorar a legislação da União Europeia, pretendeu envolver os cidadãos, as empresas e as partes interessadas no processo de tomada de decisão, tendo em vista assegurar um processo legislativo transparente e assente em dados concretos, considerando os pontos de vista dos cidadãos a afetar com aquela produção legislativa.

Tendo como referência as linhas orientadoras daquele programa, pretende o Governo Regional criar normas claras de elaboração das propostas de atos normativos, que não só deem cumprimento aos objetivos definidos pela União Europeia, como também monitorizem a legislação produzida, por forma a aferir os efeitos da mesma nos respetivos destinatários, bem como nos cidadãos em geral.

Para além disso, tendo em vista a transposição tempestiva de atos normativos de Direito da União Europeia no âmbito regional, cria-se um mecanismo de coordenação e de monitorização assente na articulação entre os vários departamentos governamentais, no que se refere à transposição de diretivas comunitárias que interessem à Região deter tratamento próprio e diferenciado do nacional.

Investe-se, igualmente, numa estratégia de desmaterialização do procedimento legislativo e decisório do Governo Regional, através do recurso às tecnologias de informação e a mecanismos eletrónicos automatizados de tramitação, incluindo a possibilidade de tomada de deliberações eletronicamente formalizadas à distância.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da segunda parte da alínea a) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Do Conselho do Governo Regional dos Açores

Artigo 1.º

Natureza e composição

1 - O Conselho do Governo Regional é o órgão colegial do Governo Regional dos Açores, constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelos Vice-Presidentes do Governo Regional, se os houver, e pelos Secretários Regionais, previstos no decreto regulamentar regional que aprova a respetiva orgânica.

2 - No caso do decreto regulamentar regional que aprova a orgânica do Governo Regional dos Açores prever a existência de Subsecretários Regionais, estes apenas integram o Conselho do Governo Regional quando convocados a participar nas reuniões pelo Presidente do Governo Regional e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º

Artigo 2.º

Presidência das reuniões

1 - As reuniões do Conselho do Governo Regional são presididas pelo Presidente do Governo Regional, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Nas ausências e impedimentos do Presidente do Governo Regional, as reuniões do Conselho do Governo Regional são presididas pelo Vice-Presidente do Governo Regional ou pelo Secretário Regional que o Presidente do Governo Regional entender indicar.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de não haver indicação expressa, a substituição do Presidente do Governo Regional segue a ordem prevista no decreto regulamentar regional que aprova a orgânica do Governo Regional dos Açores.

Artigo 3.º

Periodicidade, local e forma das reuniões

1 - O Conselho do Governo Regional reúne ordinariamente quinzenalmente, à quinta-feira, no Palácio da Conceição, em Ponta Delgada, sem prejuízo da indicação circunstancial de outro local e dia pelo Presidente do Governo Regional.

2 - O Conselho do Governo Regional reúne ainda extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Governo Regional ou quem, nos termos do artigo anterior, o substitua.

3 - Por ocasião das visitas a cada uma das ilhas da Região a que se refere o artigo 87.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo Regional reúne obrigatoriamente na ilha visitada, em dia a determinar pelo Presidente do Governo Regional.

4 - De acordo com a calendarização das reuniões do Plenário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito dos respetivos períodos legislativos, aprovados nos termos do respetivo Regimento, o Conselho do Governo Regional, salvo determinação em contrário, reúne na cidade da Horta, em dia a determinar pelo Presidente do Governo Regional.

5 - Por decisão do Presidente do Governo Regional, as reuniões do Conselho do Governo Regional podem ter lugar através de meios telemáticos ou por videoconferência, por recurso a sistema que garanta a confidencialidade da reunião.

6 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o Conselho do Governo Regional se reúna nos termos dos n.os 3 e 4.

7 - Mesmo nas situações em que o Conselho do Governo Regional reúna na forma presencial, o Presidente do Governo Regional pode autorizar que, excecionalmente, qualquer dos seus membros participe na reunião através de meios telemáticos ou por videoconferência, por recurso a sistema que garanta a confidencialidade da reunião.

Artigo 4.º

Outros participantes nas reuniões

1 - Para além dos membros que compõem o Conselho do Governo Regional nos termos do artigo 1.º, pode assistir às respetivas reuniões, por decisão do Presidente do Governo Regional, o chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional.

2 - Podem, ainda, a convite do Presidente do Governo Regional, assistir às reuniões do Conselho do Governo Regional representantes de outras entidades externas ao mesmo, técnicos e personalidades da sociedade civil.

Artigo 5.º

Ordem do dia

1 - As reuniões do Conselho do Governo Regional obedecem à ordem do dia, fixada na respetiva agenda pelo Presidente do Governo Regional.

2 - Apenas o Presidente do Governo Regional pode sujeitar à apreciação do Conselho do Governo Regional quaisquer projetos ou assuntos que não constem da respetiva agenda.

3 - Para efeitos do número anterior, excecional e fundamentadamente, os membros do Governo Regional podem solicitar ao Presidente do Governo Regional a apreciação, por parte do Conselho do Governo Regional, de quaisquer projetos ou assuntos urgentes e inadiáveis que não constem da respetiva agenda, caso em que o Presidente do Governo Regional decide sobre a sua apreciação, ou não.

Artigo 6.º

Agenda

1 - A fixação da agenda das reuniões do Conselho do Governo Regional cabe ao Presidente do Governo Regional, sob proposta dos membros do Governo Regional, cujos projetos ou assuntos, das suas áreas de competência, pretendam que constem da respetiva agenda.

2 - A agenda do Conselho do Governo Regional é remetida previamente aos gabinetes dos membros do Governo Regional pelo gabinete do Presidente do Governo Regional.

3 - A agenda do Conselho do Governo Regional comporta quatro partes:

a) A primeira, relativa à análise da situação política regional, nacional, europeia e internacional e ao debate dos assuntos sectoriais, incluindo os que exigem coordenação e articulação de mais que um departamento governamental;

b) A segunda, relativa à apreciação de projetos que tenham reunido consenso entre os gabinetes dos membros do Governo Regional;

c) A terceira, relativa à apreciação de projetos que já tenham sido aprovados na generalidade em anteriores reuniões do Conselho do Governo Regional;

d) A quarta, relativa à apreciação de projetos que:

i) Não tenham obtido consenso entre os gabinetes dos membros do Governo Regional ou que tenham sido adiados em anterior reunião do Conselho do Governo Regional;

ii) Tenham sido objeto de agendamento direto para Conselho do Governo Regional;

iii) Tenham sido apresentados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Projetos da competência do Conselho do Governo Regional

1 - São apreciados pelo Conselho do Governo Regional os seguintes projetos:

a) Antepropostas de lei;

b) Propostas de decretos legislativos regionais;

c) Propostas de referendo regional;

d) Propostas de resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

e) Decretos regulamentares regionais;

f) Resoluções do Conselho do Governo Regional.

2 - O projeto de proposta do plano de desenvolvimento económico e social e do orçamento da Região, a submeter à aprovação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após apreciação do Conselho do Governo Regional, segue a forma de proposta de decreto legislativo regional, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 34.º e alíneas h) e i) do artigo 88.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

3 - São ainda apreciados em Conselho do Governo Regional, para posterior aprovação pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o programa do Governo Regional, as Orientações de Médio Prazo e as contas da Região, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 34.º, alíneas g) e j) do artigo 88.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 20/2002/A, de 28 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 44/2003/A, 22 de novembro, 2/2014/A, 29 de janeiro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro.

4 - O Conselho do Governo Regional aprecia também a apresentação à Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores de moções de confiança sobre a atuação do Governo Regional, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II

Do procedimento legislativo, regulamentar e decisório do Conselho do Governo Regional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Solidariedade e confidencialidade

1 - Todos os membros do Governo Regional estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho do Governo Regional, bem como ao dever de sigilo sobre as posições tomadas e as deliberações efetuadas.

2 - Os deveres previstos no número anterior vinculam de igual modo os membros dos gabinetes dos membros do Governo Regional e todos aqueles que participem do processo legislativo e decisório do Governo Regional, particularmente os participantes nas reuniões a que se refere o artigo 4.º

3 - Com exceção do previsto no artigo 25.º, as apreciações, os debates, as deliberações e as súmulas das reuniões do Conselho do Governo Regional são confidenciais.

4 - As agendas, os documentos preparatórios, os projetos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho do Governo Regional são reservados, salvo quando devam ser submetidos a negociação, audição ou consulta nos termos da lei aplicável.

5 - Têm ainda dever de reserva os serviços e entidades da administração pública sob tutela de cada membro do Governo Regional que participem no processo legislativo.

6 - É atribuído ao Presidente do Governo Regional a competência para proceder à desclassificação dos documentos referidos no n.º 4.

Artigo 9.º

Desmaterialização do procedimento

Todos os atos da competência do Governo Regional inerentes aos procedimentos previstos no presente diploma ficam subordinados ao princípio geral da desmaterialização e da circulação eletrónica, salvo expressa determinação em contrário do Presidente do Governo Regional.

Artigo 10.º

Fases do procedimento

1 - O procedimento legislativo, regulamentar e decisório ordinário do Conselho do Governo Regional compreende as fases seguintes:

a) Fase de preparação e iniciativa;

b) Fase de circulação;

c) Fase de consensualização e harmonização;

d) Fase de discussão e aprovação;

e) Fase eventual de audição e negociação;

f) Fase de redação final e remessa.

2 - As fases previstas no número anterior são abreviadas e aplicadas com as necessárias adaptações nas situações previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 3.º e n.º 3 do artigo 5.º, podendo mesmo, em casos de especial urgência e sempre que se justifique, suprimir-se as fases previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.

SECÇÃO II

Fase de preparação e iniciativa

Artigo 11.º

Necessidade material da iniciativa e sua adequação formal

1 - O dever de identificação da necessidade material de legislar, regulamentar ou decidir compete a cada departamento do Governo Regional, de acordo com as competências fixadas no diploma que aprova a respetiva orgânica, bem como nos diplomas orgânicos que o desenvolvem.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, verifica-se necessidade material de legislar quando, perante uma necessidade pública e perante a avaliação do âmbito material onde a mesma se manifesta, se impõe intervenção legislativa, regulamentar ou decisória do Conselho do Governo Regional, visando a respetiva solução.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Presidência do Governo Regional, ou o Conselho do Governo Regional, podem formular recomendações de avaliação da necessidade de produção legislativa, regulamentar ou decisória.

4 - Identificada a necessidade material de legislar, de regulamentar ou de decidir, deve cada departamento do Governo Regional indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional, estatutária e legal da iniciativa, mas também a adequação formal do projeto à satisfação das necessidades públicas em causa, evitando iniciativas desnecessárias ou imbuídas de excesso de forma, procurando sempre solucionar as necessidades públicas através de atos normativos ou decisórios que impliquem procedimentos céleres e a simplicidade da forma dos atos e intervenientes.

Artigo 12.º

Transposição de diretivas da União Europeia

1 - No prazo de oito dias a contar da data de publicação de diretivas da União Europeia em Jornal Oficial da União Europeia, o membro do Governo Regional com competência em matéria de assuntos europeus informa os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria em causa, bem como o Centro de Consulta e Estudos Jurídicos do Governo Regional, doravante designado por CCEJ-GR, do respetivo prazo de transposição, quando esta deva ocorrer.

2 - Para efeitos de monitorização da transposição de diretivas da União Europeia para direito interno regional, o membro do Governo Regional com competência em matéria de assuntos europeus remete, com periodicidade trimestral, ao gabinete do Presidente do Governo Regional, um relatório com indicação das diretivas da União Europeia pendentes de transposição, com indicação do respetivo prazo limite.

3 - O disposto nos números anteriores não isenta a avaliação da necessidade material de legislar prevista no artigo anterior, designadamente no contexto do que ocorrer na legiferação nacional sobre a matéria, bem como da necessidade e interesse em legislar diferente, no âmbito regional.

Artigo 13.º

Tempestividade

1 - Cada gabinete dos membros do Governo Regional tem a obrigação de submeter tempestivamente as iniciativas normativas e restantes projetos da sua competência, em função das determinações legais e regulamentares aplicáveis, bem como da planificação tendente à implementação do programa do Governo Regional no horizonte da legislatura.

2 - O disposto no número anterior não invalida as iniciativas normativas e os restantes projetos que devam ser submetidos aos órgãos competentes por urgência imperiosa de interesse público.

Artigo 14.º

Legística e normas de redação de projetos

1 - Os projetos de atos normativos do Governo Regional devem observar as normas do código de legística que constitui anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como as normas comuns da arte e as boas práticas em matéria de ciência de legislar.

2 - Os projetos de atos normativos do Governo Regional a submeter à aprovação de outros órgãos devem atender ainda, caso existam, às normas dos códigos de legística destes órgãos.

3 - A elaboração dos atos normativos deve garantir, particularmente, a sua validade formal e material face a normas do ordenamento jurídico que lhe prevaleçam.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos projetos de atos não normativos do Governo Regional.

Artigo 15.º

Avaliação prévia de impacto

Cada gabinete dos membros do Governo Regional tem a obrigação de efetuar a avaliação prévia de impacto das iniciativas normativas e restantes projetos da sua competência, que procure estimar a variação de benefícios e de encargos económicos ou financeiros impostos à própria Região Autónoma dos Açores ou sobre a vida das pessoas e relativos à atividade das empresas, em especial pequenas e médias empresas, bem como outros impactos, designadamente burocráticos e administrativos, nos termos a determinar por resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 16.º

Início do procedimento normativo e decisório

1 - A iniciativa para apresentar projetos de antepropostas de lei, propostas de decretos legislativos regionais, decretos regulamentares regionais ou resoluções do Conselho do Governo Regional cabe aos membros do Governo Regional, nos termos das suas competências, que os enviam ao Presidente do Governo Regional para posterior agendamento.

2 - A apresentação dos projetos referidos no número anterior deve ser, obrigatoriamente, feita através de meios eletrónicos da rede informática do Governo Regional, a determinar por portaria do Presidente do Governo Regional, sob pena de rejeição imediata e devolução ao gabinete do membro do Governo Regional proponente.

Artigo 17.º

Documentos que acompanham os projetos de atos normativos

1 - Os projetos de atos normativos a remeter ao gabinete do Presidente do Governo Regional são acompanhados de uma nota justificativa constante de formulário disponível no meio eletrónico a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, da qual constam, discriminadamente, os elementos seguintes:

a) Sumário a publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;

b) Necessidade da forma jurídica proposta;

c) Referência à participação ou audição de entidades, com indicação da norma que a exige e do respetivo conteúdo;

d) Enquadramento jurídico atual e fundamento para a respetiva alteração, quando aplicável;

e) Identificação expressa da legislação a alterar ou a revogar, quando aplicável;

f) Relação com o Programa do Governo Regional em vigor;

g) Relação com políticas da União Europeia;

h) Nota para a comunicação social, em linguagem comum.

2 - A nota justificativa tem a natureza de documento interno do Governo Regional, para efeitos de confidencialidade.

3 - Os projetos de atos normativos devem ser acompanhados de ficha de avaliação prévia de impacto de género, nos termos da Lei 4/2018, de 9 de fevereiro.

4 - A falta de instrução do projeto de ato normativo, nos termos previstos nos números anteriores, impede a circulação e o agendamento do mesmo, devendo o projeto ser imediatamente devolvido ao gabinete do membro do Governo Regional proponente.

SECÇÃO III

Fase de circulação

Artigo 18.º

Circulação e devolução

1 - Compete ao Presidente do Governo Regional a apreciação dos projetos que lhe sejam remetidos, após o que, consoante os casos:

a) Determina a sua circulação pelos gabinetes de todos os membros do Governo Regional;

b) Determina a sua devolução aos membros do Governo Regional proponentes.

2 - A competência prevista no número anterior é genericamente delegada no chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional, ou em quem o substitua nas suas faltas e impedimentos, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do respetivo gabinete, salvo avocação do Presidente do Governo Regional, nos termos gerais.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Presidente do Governo Regional, consoante os casos, o seu chefe do gabinete, quem o substitua ou subdelegue, pode, sempre que entenda, pode ser solicitar o apoio do CCEJ-GR.

4 - A devolução de projetos prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é determinada nos casos seguintes:

a) Não tenham sido respeitados os requisitos previstos no presente diploma;

b) Não tenha sido observada a forma adequada;

c) Existam quaisquer inconstitucionalidades, violações do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e outras ilegalidades, irregularidades ou deficiências grosseiras ou flagrantes, sempre que tais vícios não possam ser desde logo supridos.

5 - A circulação realiza-se mediante a distribuição dos projetos pelos gabinetes de todos os membros do Governo Regional, através dos meios eletrónicos a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º

Artigo 19.º

Prazos de circulação

1 - Os projetos que sejam submetidos até à segunda-feira da semana anterior à da realização da reunião do Conselho do Governo Regional são circulados até à sexta-feira seguinte.

2 - O prazo de circulação a que se refere o número anterior pode ser prolongado, abreviado ou dispensado, em casos de excecional urgência, por determinação do Presidente do Governo Regional, do seu chefe do gabinete, ou de quem o substitua ou subdelegue, consoante os casos.

Artigo 20.º

Pareceres internos e apreciações

1 - Durante os prazos de circulação, cada gabinete dos membros do Governo Regional pode emitir parecer, nas suas áreas de competência, ou outra qualquer observação de carácter geral, político ou técnico.

2 - Sem prejuízo do disposto número anterior, o Presidente do Governo Regional, o seu chefe do gabinete, quem o substitua ou subdelegue, consoante os casos, pode determinar a emissão obrigatória de parecer de um determinado gabinete governamental, aquando da circulação do projeto.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, cada gabinete dos membros do Governo Regional pode socorrer-se dos pareceres técnicos do respetivo departamento governamental, serviços e entidades da administração pública sob sua tutela, caso em que deve cuidar por garantir a confidencialidade prevista no n.º 5 do artigo 8.º

4 - Os pareceres a que se refere o presente artigo são obrigatoriamente disponibilizados nos meios eletrónicos a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º, salvo determinação em contrário do Presidente do Governo Regional, ou, consoante os casos, do seu chefe do gabinete, quem o substitua ou este subdelegue.

SECÇÃO IV

Fase de consensualização e harmonização

Artigo 21.º

Reuniões de consensualização

1 - Os projetos colocados em circulação são analisados e consensualizados em reunião de chefes do gabinete, que ocorre à segunda-feira da semana do Conselho do Governo Regional, e é presidida pelo chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional.

2 - Nas reuniões de consensualização, os chefes do gabinete podem fazer-se representar na reunião por quem os substitua nas suas faltas e impedimentos, ou designar representante do gabinete do membro do Governo Regional respetivo especificamente para o efeito.

3 - As reuniões de consensualização têm lugar através de meios telemáticos ou por videoconferência, por recurso a sistema que garanta a confidencialidade da reunião.

4 - As deliberações das reuniões de consensualização são tomadas por consenso, salvo se o chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional optar por sujeitar a deliberação a votação, podendo os projetos ser:

a) Aprovados;

b) Aprovados com alterações;

c) Aprovados com reserva de redação;

d) Pendentes de avaliação política;

e) Adiados;

f) Retirados.

5 - Os projetos que não reúnam consenso em reunião de chefes do Gabinete são objeto de apreciação pelos membros do Governo Regional competentes na matéria em causa, sob coordenação do chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional, antes do seu agendamento para Conselho do Governo Regional.

6 - De todas as reuniões de consensualização é elaborada, pelo chefe do Gabinete do Presidente do Governo Regional, uma súmula, que contém as respetivas conclusões finais.

Artigo 22.º

Harmonização

1 - Na sequência das reuniões de consensualização, a que se refere o artigo anterior, é efetuada a harmonização do projeto para efeitos de submissão a agendamento para Conselho do Governo Regional, nos termos do artigo 6.º

2 - A harmonização do projeto é efetuada pelo gabinete do Presidente do Governo Regional, com o apoio do CCEJ-GR, sempre que determinado pelo chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional.

3 - No âmbito da harmonização de projetos, compete verificar:

a) A adequação e a conformidade material e formal do projeto legislativo, regulamentar ou decisório;

b) O cumprimento das componentes que integram o formulário eletrónico previsto no n.º 1 do artigo 17.º

4 - Da análise do formulário eletrónico previsto na alínea b) do número anterior resulta uma das situações seguintes:

a) Conformidade global e aceitação do projeto;

b) Conformidade parcial do projeto;

c) Não conformidade do projeto.

SECÇÃO V

Fase de discussão e aprovação

Artigo 23.º

Conselho do Governo Regional

1 - O Conselho do Governo Regional possui a competência que lhe é conferida pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e pela lei.

2 - O Conselho do Governo Regional pode delegar as competências que lhe são conferidas pela lei, no que respeita à designação dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos diretivos das entidades do setor público empresarial regional e do setor público administrativo regional, sem prejuízo do cumprimento de todas as regras relativas aos respetivos procedimentos de seleção ou nomeação.

3 - Os projetos submetidos a Conselho do Governo Regional são:

a) Aprovados;

b) Aprovados com alterações;

c) Aprovados com reserva de redação;

d) Aprovados na generalidade;

e) Rejeitados;

f) Adiados;

g) Retirados.

4 - Os projetos aprovados com reserva de redação final são insuscetíveis de modificação substancial não expressamente salvaguardada pelo Conselho do Governo Regional, mas podem ser objeto de alterações formais ou legísticas, por parte do gabinete do Presidente do Governo Regional, com o apoio do CCEJ-GR, sempre que determinado pelo chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional.

5 - Qualquer projeto pode ser retirado até à sua deliberação ou votação, pelo Presidente do Governo Regional ou pelos respetivos membros do Governo Regional proponentes.

Artigo 24.º

Deliberações

1 - O Conselho do Governo Regional delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

2 - As deliberações do Conselho do Governo Regional são tomadas por consenso, salvo se o Presidente do Governo Regional optar por sujeitar a deliberação a votação.

3 - Dispõem de direito a voto o Presidente do Governo Regional, os Vice-Presidentes do Governo Regional, se os houver, e os Secretários Regionais, previstos no decreto regulamentar regional que aprova a orgânica do Governo Regional dos Açores, tendo o Presidente do Governo Regional voto de qualidade.

4 - Os Subsecretários Regionais, se os houver, quando integrem o Conselho do Governo Regional nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, não têm direito a voto nem tomam parte nas deliberações.

5 - Em caso de urgência ou de excecional interesse público, as deliberações podem ser tomadas por deliberação escrita, expressa pelo Presidente do Governo Regional e por cada um dos membros do Governo Regional com direito a voto, através da rede informática do Governo Regional, dirigida ao gabinete do Presidente do Governo Regional.

6 - O chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional e os representantes de entidades externas ao Conselho do Governo Regional, técnicos e personalidades da sociedade civil convidadas a assistir às reuniões do Conselho do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 4.º, podem ter direito ao uso da palavra, mas não participam dos debates, não têm direito a voto, nem tomam parte das deliberações.

Artigo 25.º

Comunicado do Conselho do Governo Regional

De cada reunião do Conselho do Governo Regional é elaborado um comunicado, que é publicamente divulgado, designadamente no sítio de Internet do Governo Regional.

Artigo 26.º

Súmula

1 - De cada reunião do Conselho do Governo Regional é elaborada, pelo chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional, uma súmula, que contém a indicação sobre o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, das deliberações tomadas.

2 - Nas reuniões do Conselho do Governo Regional em que o chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional não assista, o Presidente do Governo Regional designa um membro do Governo Regional para elaborar a súmula referida no número anterior.

3 - De cada súmula existe um exemplar autenticado conservado no gabinete do Presidente do Governo Regional.

4 - O acesso à súmula a que se referem os números anteriores, através da extração de cópia confidencial, é facultado a qualquer membro do Conselho do Governo Regional que o solicite, pelo chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional.

5 - A faculdade prevista no número anterior não se extingue, quanto às reuniões em que haja participado, com a cessação de funções do membro do Governo Regional.

SECÇÃO VI

Fase eventual de audição e negociação

Artigo 27.º

Audições e negociações

1 - Sem prejuízo das competências dos membros do Governo Regional, compete ao chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional promover as audições previstas na lei, após aprovados os projetos na generalidade pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O disposto no número anterior não abrange a negociação ou audição de estruturas representativas dos trabalhadores, designadamente dos trabalhadores da Administração Pública Regional, cujo procedimento é da inteira responsabilidade dos membros do Governo Regional com competência em razão da matéria.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve o membro do Governo Regional proponente facultar a lista de entidades a ouvir no âmbito do procedimento legislativo, regulamentar ou decisório ao gabinete do Presidente do Governo Regional.

4 - Quando tal seja considerado necessário ou conveniente, pode o Presidente do Governo Regional determinar que seja o membro do Governo Regional proponente a promover as audições, cabendo àquele assegurar, no contexto do procedimento legislativo, o respeito pelos direitos de audição previstos na lei.

Artigo 28.º

Aprovação final

Uma vez decorrido o prazo da audição, sem que haja qualquer pronúncia das entidades que, nos termos da lei, devam ser objeto de audição, ou efetuada a pronúncia pelas referidas entidades, o projeto é imediatamente agendado para a primeira reunião do Conselho do Governo Regional que venha a ocorrer, para efeitos de discussão e aprovação final.

SECÇÃO VII

Fase de redação final e remessa

Artigo 29.º

Tramitação subsequente

1 - Compete ao chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional promover a introdução das alterações na redação dos diplomas aprovados com reserva de redação final, quando tal tenha sido deliberado em Conselho do Governo Regional, podendo socorrer-se do apoio do CCEJ-GR.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os diplomas aprovados pelo Conselho do Governo Regional são insuscetíveis de qualquer modificação substancial, só podendo ser objeto de alterações formais ou legísticas, por parte do gabinete do Presidente do Governo Regional, com o apoio do CCEJ-GR, sempre que assim determinado.

Artigo 30.º

Recolha de assinatura e remessas

1 - Os diplomas devem ser assinados pelo Presidente do Governo Regional, salvo delegação de assinatura, num prazo que não deve exceder cinco dias a contar da data de aprovação em Conselho do Governo Regional.

2 - Após o processo de recolha de assinatura, o chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional diligencia por:

a) Remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores as propostas de decreto legislativo regional, de anteproposta de lei, de referendo regional, para efeitos da alínea f) do artigo 88.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

b) Remeter ao Representante da República os decretos regulamentares regionais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 233.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 3 do artigo 91.º e na alínea c), do n.º 1 do artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

c) Ordenar a publicação em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores das resoluções do Conselho do Governo Regional, nos termos do disposto alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 14/2007/A, de 25 de junho, 19/2020/A, de 31 de julho, 2/2022/A, de 1 de fevereiro, e demais alterações que lhe venham a suceder.

3 - São ainda remetidos à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após apreciação em Conselho do Governo Regional e assinatura do Presidente do Governo Regional:

a) O programa do Governo Regional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 83.º e alínea g) do artigo 88.º e para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 34.º todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

b) As Orientações de Médio Prazo, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 20/2002/A, de 28 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 44/2003/A, 22 de novembro, 2/2014/A, 29 de janeiro e 1/2020/A, de 8 de janeiro, bem como no n.º 1 do artigo 163.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2003/A, de 26 de novembro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de janeiro;

c) O Plano Regional Anual, nos termos e para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 34.º e na alínea h) do artigo 88.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

d) O Orçamento da Região Autónoma dos Açores, nos termos e para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 34.º e na alínea i) do artigo 88.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

e) As propostas de resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2003/A, de 26 de novembro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de janeiro;

f) As contas da Região, nos termos e para efeitos do disposto na alínea j) do artigo 88.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

g) As moções de confiança sobre a atuação do Governo Regional, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO III

Normas finais e transitórias

Artigo 31.º

Produção de efeitos

O presente decreto regulamentar regional produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 32.º

Extensão de efeitos

O disposto no presente diploma, designadamente o disposto nos artigos 11.º, 13.º, 14.º e 27.º, é aplicável aos atos e projetos da competência dos membros do Governo Regional, nos termos definidos no decreto regulamentar regional que aprova a orgânica do Governo Regional dos Açores ou legislação especial.

Artigo 33.º

Norma transitória

Enquanto não for publicada e executada a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a tramitação prevista no presente diploma efetua-se através dos meios eletrónicos disponíveis, designadamente por correio eletrónico e Sistema de Gestão de Correspondência (SGC) da rede informática do Governo Regional.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 28 de abril de 2022.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de agosto de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)

Regras de legística para a elaboração de atos normativos do Governo Regional

CAPÍTULO I

Sistematização dos atos normativos

Artigo 1.º

Identificação do ato

Os atos normativos do Governo Regional, incluindo propostas de atos normativos, são identificados de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 14/2007/A, de 25 de junho, 19/2020/A, de 31 de julho, e 2/2022/A, de 1 de fevereiro.

Artigo 2.º

Preâmbulo e exposição de motivos

1 - Os atos normativos do Governo Regional contêm um preâmbulo, ou exposição de motivos, com o objetivo de dar a conhecer aos respetivos destinatários, de forma simples e concisa, as linhas orientadoras do ato, bem como a respetiva motivação material, formando um corpo único com o respetivo articulado.

2 - O preâmbulo, ou a exposição de motivos, não contém exposições doutrinárias, nem se pronuncia sobre matéria omissa no corpo do ato normativo.

3 - Na parte final do preâmbulo, ou da exposição de motivos, deve referir-se, quando for o caso, a realização de audições de entidades, consultas públicas ou outras, procedendo-se à identificação das entidades envolvidas e o respetivo caráter obrigatório ou facultativo.

Artigo 3.º

Menções formulárias

1 - Nos atos normativos, as menções formulárias constam imediatamente após o preâmbulo ou exposição de motivos, indicando as disposições constitucionais e estatutárias, bem como o ato legislativo a regulamentar, quando aplicável, ao abrigo das quais o Governo Regional tem competência para aprovar o ato normativo.

2 - A redação das menções formulárias iniciais e finais segue o disposto no capítulo ii do Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 14/2007/A, de 25 de junho, 19/2020/A, de 31 de julho, e 2/2022/A, de 1 de fevereiro.

Artigo 4.º

Divisão sistemática

1 - Os atos normativos devem estar divididos em diferentes secções sistemáticas, sempre que compreendam matérias que apresentem dimensão que o justifique e sempre que possam ser compartimentáveis.

2 - As divisões sistemáticas a que se refere o número anterior destinam-se a separar, em diferentes conjuntos materiais, os textos em que as normas são formuladas.

Artigo 5.º

Ordenação sistemática

1 - Sempre que necessário, as disposições dos atos normativos são organizadas sistematicamente de acordo com a seguinte divisão sistemática:

a) Título;

b) Capítulo;

c) Secção;

d) Subsecção.

2 - As divisões sistemáticas previstas no número anterior são identificadas através de uma denominação designativa do conjunto de matérias reguladas em cada divisão sistemática, sendo ordenadas numericamente e identificadas através de numeração romana.

CAPÍTULO II

Redação dos atos normativos

SECÇÃO I

Forma articulada

Artigo 6.º

Organização dos atos normativos

1 - Nos atos normativos, a formulação dos textos das normas é efetuada de forma articulada, devendo, cada artigo, compreender um conjunto de normas com especial relação substantiva entre si.

2 - Em princípio, os atos normativos estabelecem, em artigos autónomos, dispostos sequencialmente, as matérias seguintes:

a) Objeto;

b) Âmbito;

c) Definições de conceitos necessários à respetiva compreensão;

d) Princípios gerais, quando aplicável.

3 - Na redação dos atos normativos, as matérias gerais antecedem as matérias de cariz mais específico.

4 - Sempre que um ato normativo contenha normas de natureza substantiva e adjetiva, devem os artigos que contêm as primeiras anteceder os artigos que contêm as segundas.

5 - Nos atos normativos respeitantes a sujeitos jurídicos, as atribuições que lhes sejam conferidas são inseridas na parte inicial do ato, após a identificação do respetivo objeto.

6 - Na redação dos atos normativos respeitantes a órgãos, as normas de competência de cada órgão são inseridas após os artigos que contêm as respetivas normas orgânicas.

Artigo 7.º

Organização dos artigos

1 - Os artigos são ordenados continuamente ao longo de todo o ato normativo, correspondendo, cada um deles, a um conjunto de normas referentes a uma única matéria.

2 - Cada artigo pode ser subdividido em números e alíneas, não devendo, qualquer um deles, conter mais que um período.

3 - Caso os atos normativos contenham um artigo único, a respetiva designação é realizada através da menção «artigo único», por extenso.

4 - Caso se opte por uma redação com alíneas, deve ser elaborado um proémio que exponha o sentido das alíneas subsequentes, não devendo aquele conter os elementos expressos nas alíneas.

5 - Os artigos, bem como os números, são identificados através de algarismos, terminando a respetiva redação com um ponto final.

6 - As alíneas são identificadas através das letras minúsculas do alfabeto português, começando pela letra «a» e concluindo na letra «z», terminando a respetiva redação com um ponto e vírgula e a última alínea com um ponto final.

7 - Na identificação das alíneas, nas circunstâncias em que se revele necessário o recurso a mais do que 26 alíneas, esgotando-se as letras do alfabeto português, procede-se à dobragem da letra, recomeçando o alfabeto.

8 - Excecionalmente, as alíneas podem ser objeto de subdivisão, em subalíneas, sendo estas identificadas através de numeração romana, em minúsculas, entre parênteses, terminando a respetiva redação com um ponto e vírgula e a última alínea com um ponto final.

9 - A adição de novas matérias a atos normativos vigentes é efetuada através da introdução de novos artigos, sendo estes identificados com o número do artigo imediatamente anterior, associando-lhe uma letra maiúscula do alfabeto português.

Artigo 8.º

Casos especiais

1 - Em atos normativos de menor dimensão, designadamente em resoluções do Conselho do Governo Regional, portarias, despachos normativos e despachos, podem ser dispensadas as divisões sistemáticas previstas no artigo 4.º

2 - Nos casos previstos no número anterior, os atos normativos são apresentados sob a forma de texto corrido, com algarismos a numerar cada enunciado, e inseridos entre as menções formulárias iniciais e as menções formulárias finais.

3 - Quando, em atos normativos, existam textos de difícil redação sob a forma de articulado, tais como mapas e tabelas, os mesmos são incluídos como anexos, após a respetiva menção expressa no ato.

Artigo 9.º

Remissões

1 - Na redação do texto dos atos normativos, as remissões para enunciados normativos do mesmo ou de outro ato são efetuadas com indicação, ordenada, das respetivas alíneas, números e artigos.

2 - No caso de remissões para outros atos normativos, são indicados os elementos caracterizadores do ato em causa, designadamente a forma, o número e a data do ato para o qual se remete.

3 - Quando se trate de ato normativo comummente identificado pelo respetivo título, as remissões para o mesmo podem indicar o respetivo título, seguindo-se a informação referente aos elementos caracterizadores do ato referidos no número anterior.

4 - Nos casos em que o ato normativo para o qual se remete tenha sido objeto de alteração, após a identificação dos elementos caracterizadores identificados no n.º 2 deve constar a informação que o ato está «na sua redação atual».

5 - Não devem ser utilizadas remissões para normas que, por sua vez, remetem para outras normas, bem como para artigos que ainda não tenham sido mencionados no ato normativo.

SECÇÃO II

Alterações, aditamentos, revogações e suspensões

Artigo 10.º

Disposições comuns

1 - Nos atos normativos que procedem a alterações, aditamentos, suspensões e revogações, a indicação do ato normativo objeto de alteração, aditamento, suspensão e revogação identifica todos os atos que já lhe introduziram alterações, incluindo retificações.

2 - Sempre que, no mesmo ato normativo, se proceda à alteração de mais do que um ato normativo, a ordem dos artigos de alteração inicia-se pelo ato que motiva a alteração, seguindo-se os restantes pela ordem hierárquica e, dentro desta, cronológica, dando preferência aos atos mais antigos.

3 - Sempre que, no mesmo ato normativo, se procedam a alterações, aditamentos, suspensões e revogações, são usados artigos diferentes para cada uma daquelas matérias, pela ordem sequencial seguinte:

a) Alterações;

b) Aditamentos;

c) Suspensões;

d) Revogações.

4 - No caso de revogações não substitutivas e de aditamentos de artigos, a numeração dos artigos do ato normativo não é submetida a alterações.

Artigo 11.º

Alterações

1 - As normas objeto de alteração, caso pertençam ao mesmo ato normativo, são agrupadas no mesmo artigo do ato normativo que procede à respetiva alteração.

2 - Quando se proceda à alteração de artigos de atos normativos diferentes, é utilizado um artigo para cada ato normativo a alterar, cuja epígrafe deve identificar o ato normativo alterado.

3 - No ato normativo que procede à alteração, a redação dos artigos a alterar é colocada entre aspas, as quais são abertas antes da redação do primeiro artigo que se pretende alterar e fechadas após a redação do último.

4 - Sempre que se proceda a uma revogação não substitutiva de um número ou de uma alínea, procede-se à reprodução do artigo respetivo, representando as partes inalteradas através de reticências e as revogadas com a menção «revogado», entre parênteses retos.

5 - Na redação do ato normativo que procede à alteração de outro ato normativo, sempre que um artigo seja constituído por vários números e apenas alguns deles sejam objeto de alteração, os números ou alíneas não submetidos a alterações são identificados com reticências entre parênteses retos.

Artigo 12.º

Aditamentos

Quando se proceda a aditamentos de artigos num ato normativo, a numeração sequencial dos artigos não é submetida a qualquer alteração, sendo, naquele caso, utilizada a referência ao número imediatamente anterior ao aditado, associando-lhe uma letra maiúscula.

Artigo 13.º

Suspensões

Sempre que, num ato normativo, se preveja a suspensão de normas, é indicado, expressamente, o momento ou o facto que fará cessar a suspensão.

Artigo 14.º

Revogações

Quando se proceda à revogação integral e não substitutiva de um ou vários artigos de um ato normativo, é criado um artigo próprio, epigrafado de «Revogação».

SECÇÃO III

Outras disposições

Artigo 15.º

Anexos

1 - Na redação dos atos normativos, são utilizados anexos nas situações seguintes:

a) Republicação do ato normativo;

b) Mapas, gráficos, modelos, sinais ou outros elementos acessórios ou explicativos;

c) Alteração ou aditamento de anexos.

2 - Para além das situações referidas no número anterior, pode recorrer-se ao anexo para introdução de um articulado autónomo ao texto do ato, com um regime jurídico específico.

3 - O texto do ato que menciona o anexo deve referenciá-lo como parte integrante do ato normativo.

4 - O anexo é referenciado pela menção «ANEXO» grafada em letras maiúsculas, sendo imediatamente abaixo, entre parênteses curvos, indicadas as disposições do ato normativo que fazem referência ao anexo.

5 - Quando, no ato normativo, se verifique a existência de vários anexos, os mesmos são identificados através de numeração romana.

6 - Às alterações aos anexos são aplicáveis as disposições previstas na secção ii do presente anexo.

Artigo 16.º

Disposições complementares

1 - As disposições complementares são incluídas numa divisão sistemática autónoma das restantes e antecedem as disposições transitórias e finais do ato normativo.

2 - Constituem disposições complementares, designadamente, as seguintes:

a) Normas de caráter sancionatório;

b) Regimes jurídicos especiais ou excecionais;

c) Normas de natureza económica ou financeira;

d) Regime processual;

e) Alterações a normas vigentes que, pelo seu reduzido número, não justificam tratamento autónomo.

Artigo 17.º

Disposições transitórias e finais

1 - As disposições transitórias e finais do ato normativo são incluídas numa divisão sistemática autónoma das restantes, encerrando a parte dispositiva do ato normativo.

2 - Constituem disposições transitórias, designadamente, as seguintes:

a) Normas de direito transitório material;

b) Normas de direito transitório formal.

3 - Constituem disposições finais, designadamente, as seguintes e pela ordem seguinte:

a) Normas de regulação material adicional;

b) Normas de regulação material adicional especial ou excecional;

c) Normas de alteração;

d) Normas de direito subsidiário;

e) Normas de regulação posterior;

f) Normas de regime transitório;

g) Normas revogatórias;

h) Normas de repristinação;

i) Normas de republicação;

j) Normas de aplicação no espaço;

k) Normas de início de vigência;

l) Normas de cessação de vigência.

Artigo 18.º

Republicação

A republicação dos atos normativos obedece ao disposto no regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos atos normativos da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 14/2007/A, de 25 de junho, 19/2020/A, de 31 de julho, e 2/2022/A, de 1 de fevereiro.

CAPÍTULO III

Legística formal

Artigo 19.º

Clareza no discurso

1 - Na redação do texto dos atos normativos, o discurso utilizado deve ser claro, considerando-se, como tal, quando for compreensível para a generalidade dos destinatários da norma.

2 - Na redação do texto dos atos normativos, as expressões utilizadas devem ser simples e concisas, devendo evitar-se o recurso a conceitos vagos e indeterminados, que permitam interpretações múltiplas ou que dificultem aferir do significado concreto do texto, bem como a conceitos demasiado minuciosos, que apresentem referências desnecessárias à interpretação da norma.

3 - Na redação do texto dos atos normativos, as palavras devem ser utilizadas em sentido corrente, sem prejuízo de utilização de terminologia técnica, quando tal se mostre indispensável para cumprimento do rigor jurídico necessário.

4 - Nos casos previstos no número anterior, as palavras ou expressões de natureza técnica devem constar das definições referidas no ato normativo.

Artigo 20.º

Padrão de língua

1 - O discurso utilizado nos atos normativos corresponde ao português padrão, entendendo-se, como tal, o português não marcado produzido pelos falantes escolarizados, excluindo quaisquer variantes regionais ou intercontinentais, bem como qualquer tipo de gíria ou calão.

2 - A linguagem utilizada no discurso referido no número anterior deve ser atual e objetiva, evitando-se o recurso a arcaísmos lexicais, semânticos, morfológicos ou sintáticos.

3 - Na redação do texto dos atos normativos devem evitar-se os vocábulos de idiomas estrangeiros, denominados estrangeirismos.

4 - No caso dos termos de elevado índice técnico, para os quais não há expressão consagrada na língua portuguesa, podem ser utilizados vocábulos de idiomas estrangeiros, devendo os mesmos constar em itálico.

Artigo 21.º

Tempo verbal

O tempo verbal a utilizar na formulação do texto das normas, para ligação da previsão à estatuição, é o presente do indicativo.

Artigo 22.º

Maiúsculas e minúsculas

1 - Na redação do texto dos atos normativos é utilizada letra maiúscula nas situações seguintes:

a) Na letra inicial da primeira palavra de qualquer frase, epígrafe, proémio, número, alínea ou subalínea;

b) Na letra inicial de palavras que remetem para outros atos jurídicos determinados, quer seja no singular, quer seja no plural;

c) Na letra inicial das palavras que representem sujeitos jurídicos, bem como os órgãos ou serviços de pessoas coletivas ou outras entidades não personalizadas;

d) Na letra inicial de países, regiões, localidades, ruas ou outras referências designativas de caráter geográfico;

e) Na letra inicial de nomes astronómicos e de pontos cardeais, quando designem regiões;

f) Na letra inicial de nomes que se relacionam com o calendário, em acontecimentos calendarizados, eras históricas, festas públicas ou religiosas;

g) Na letra inicial dos nomes de ciências, ramos do saber ou artes, quando designem disciplinas escolares ou programas de estudo;

h) Na letra inicial de palavras que referenciem títulos de livros, publicações periódicas, obras e produções artísticas;

i) Na letra inicial de nomes próprios e de objetos tecnológicos;

j) Na letra inicial de títulos honoríficos, patentes militares, graus académicos e referências análogas.

2 - Nas situações que não se encontrem referidas no número anterior, devem ser utilizadas letras inicias minúsculas.

Artigo 23.º

Abreviaturas

1 - Na redação do texto dos atos normativos, só podem ser utilizadas abreviaturas, desde que as mesmas sejam objeto de descodificação prévia no ato normativo em causa.

2 - A descodificação prévia a que se refere o número anterior efetua-se através de uma menção inicial, no ato normativo em causa, por extenso, seguida da respetiva abreviatura, entre parênteses.

3 - Verificada a descodificação, a abreviatura deve ser utilizada ao longo do texto do ato normativo em causa.

4 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a utilização das seguintes abreviaturas:

a) Designações cerimoniais ou protocolares de titulares de cargos públicos e designações académicas e profissionais;

b) Abreviaturas que remetam para um número de um artigo, sem prejuízo da referência a número anterior ou número seguinte.

Artigo 24.º

Siglas e acrónimos

1 - Na redação do texto dos atos normativos podem, excecionalmente, ser utilizadas siglas ou acrónimos, desde que seja efetuada a respetiva prévia descodificação no próprio ato normativo, através de uma menção inicial por extenso, com a expressão «doravante designada por», seguida da respetiva sigla ou acrónimo, ou com indicação entre parênteses, em letra maiúscula.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser utilizadas siglas ou acrónimos sem prévia descodificação no próprio ato normativo quando aqueles sejam criados pelo próprio ordenamento jurídico, nomeadamente por outro ato normativo de grau hierárquico igual ou superior.

3 - A descodificação de siglas e acrónimos nos textos preambulares ou exposição de motivos não preclude nova descodificação no enunciado das normas.

Artigo 25.º

Numerais

1 - Na redação de numerais cardinais no texto dos atos normativos, os cardinais devem ser escritos por extenso.

2 - Excetua-se o disposto no número anterior a redação de numerais cardinais a partir do número nove, que devem ser indicados em algarismos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os numerais cardinais devem ser indicados através de algarismos nas situações seguintes:

a) Quando os numerais designam um determinado valor monetário;

b) Quando os numerais designam uma quantidade associada a uma unidade de medida;

c) Na redação de datas, no que respeita à indicação do dia e do ano;

d) Na redação de percentagens e permilagens;

e) Na remissão para normas jurídicas.

4 - A redação dos numerais ordinais é efetuada por extenso, com exceção das normas remissivas.

Artigo 26.º

Expressões monetárias

1 - As expressões monetárias são efetuadas em numerário, de acordo com as regras e cifras monetárias aplicáveis, e por extenso.

2 - A cifra do euro (euro), nos montantes em números, deve ser colocada após o montante e dele separado por um espaço protegido, de acordo com as regras vertidas no Código de Redação Interinstitucional do Serviço das Publicações da União Europeia.

Artigo 27.º

Fórmulas científicas

1 - A inclusão de fórmulas científicas nos atos normativos é feita em anexo ao respetivo ato, nos termos previstos no artigo 15.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se revele necessária a inclusão de fórmulas científicas nos textos das normas, as mesmas são inseridas imediatamente abaixo do respetivo enunciado, o qual deve terminar com dois pontos.

3 - Os termos que integram a fórmula científica referida no número anterior devem ser descodificados em número imediatamente seguinte àquele onde a fórmula foi inserida.

Artigo 28.º

Pontuação

1 - Na redação do texto dos atos normativos, a utilização do ponto e vírgula deve limitar-se à conclusão do texto de alíneas e subalíneas não finais.

2 - Na redação do texto a que se refere o número anterior, a utilização de dois pontos deve restringir-se à enunciação de números ou alíneas que se seguem ao texto do proémio, não devendo ser utilizados para anteceder um esclarecimento ou definição.

Artigo 29.º

Aspas, negritos e itálicos

1 - Na redação do texto do ato administrativo, são utilizadas aspas nas situações seguintes:

a) Para salientar os conceitos que são objeto de uma definição, em textos de normas definitórias;

b) Para abrir e fechar os enunciados dos artigos sujeitos a alterações, bem como as expressões corrigidas e a corrigir, em declarações de retificação.

2 - Na redação do texto do ato normativo, são utilizados negritos nas situações seguintes:

a) Para salientar o texto da epígrafe dos artigos;

b) Para destacar as denominações das divisões sistemáticas do ato normativo.

3 - Na redação do texto do ato normativo, é utilizado o itálico nas situações seguintes:

a) Para salientar o valor significativo de qualquer vocábulo ou expressão que justifique aquela saliência;

b) Na designação de qualquer obra científica, artística, bem como qualquer publicação, periódica ou não;

c) Para referenciar qualquer publicação oficial de atos jurídicos;

d) Para destacar vocábulos de idiomas estrangeiros;

e) Para as menções de revogação e suspensão, utilizado entre parênteses retos, nas alterações e republicações de diplomas.

Artigo 30.º

Parênteses e travessões

1 - Na redação do texto dos atos normativos, os parênteses curvos são utilizados nas situações seguintes:

a) Na utilização de siglas, acrónimos e abreviaturas;

b) Na delimitação de um vocábulo de origem estrangeira, equivalente a um termo português anteriormente mencionado, mas cujo uso ainda não está consolidado na língua.

2 - Na redação do texto dos atos normativos, os parênteses retos são utilizados, nos casos de alterações e republicações, conjuntamente com as reticências ou com a menção de revogação, para indicar que o texto se mantém idêntico ou que foi revogado.

3 - Na redação dos atos normativos, o travessão é utilizado nas situações seguintes:

a) Na separação entre o algarismo que indica um número identificativo da divisão de um artigo e o respetivo texto;

b) Na separação entre o número e a letra maiúscula do alfabeto português, no caso de aditamentos de artigos;

c) Nos textos preambulares, com o travessão duplo, para isolar num determinado contexto certas palavras ou frases.

115645048

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5045333.dre.pdf .

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