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Decreto Legislativo Regional 1/2001/A, de 13 de Janeiro

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Sumário

Altera a orgânica regional de planeamento.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/2001/A
Alteração à orgânica regional de planeamento
Considerando que o Plano e o Orçamento da Região Autónoma dos Açores formam um conjunto interdependente e estruturante, como instrumentos financeiros e de planeamento essenciais e basilares no âmbito da prossecução das atribuições da Região;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 79/98, de 24 de Novembro (Lei do Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores), a proposta de orçamento é elaborada de harmonia com a proposta de plano anual, pelo que os respectivos documentos devem ser rigorosamente articulados;

Considerando que, nos termos desta disposição, a proposta de orçamento deve ser apresentada até 31 de Outubro;

Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 15.º da referida lei, no caso de ocorrência de eleições legislativas regionais, o Governo Regional deve apresentar a proposta de orçamento no prazo suplementar de 90 dias a contar da data de aprovação do Programa do Governo;

Considerando, por último, que o plano regional anual tem a sua expressão financeira no respectivo Orçamento e que quer o prazo de 60 dias quer a data de 25 de Outubro, constantes, respectivamente, dos n.os 4 e 5 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 12/91/A, de 26 de Agosto (orgânica regional de planeamento), não se articulam correctamente quer com o prazo normal, quer com o prazo fixado em caso de ocorrência de eleições legislativas regionais, para apresentação do Plano:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 61/98, de 27 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores), decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 12/91/A, de 26 de Agosto, diploma que aprova a orgânica regional de planeamento, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º
Apresentação do Plano Regional pelo Governo Regional
1 - ...
2 - ...
3 - O Governo Regional apresentará à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, até 31 de Outubro de cada ano, a proposta do Plano Regional ou planos regionais que lhe competir elaborar.

4 - Se a realização de eleições para os órgãos de Governo próprio da Região não permitir o cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos, a proposta do Plano Regional deverá ser apresentada à Assembleia Legislativa Regional até ao 90.º dia após a data de aprovação do Programa do Governo.»

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Novembro de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/128168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-26 - Decreto Legislativo Regional 12/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica regional de planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 61/98 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 39/80 de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 9/87, de 26 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Lei 79/98 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, definindo as regras, procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta da Região.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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