Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 44/2003/A, de 22 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de Maio, que estabelece o sistema regional de planeamento dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 44/2003/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 20/2002/A, de 28 de Maio, que estabelece o sistema regional de planeamento dos Açores.

O Decreto Legislativo Regional 20/2002/A, de 28 de Maio, prevê no seu artigo 13.º que a Assembleia Legislativa Regional aprecia e delibera sobre a aprovação das propostas dos planos regionais que lhe forem apresentadas pelo Governo no seu período legislativo de Novembro.

Contudo, a Lei 79/98, de 24 de Novembro, que estabelece o enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, consagrou no seu artigo 14.º que a Assembleia Legislativa Regional deve votar o Orçamento da Região até 15 de Dezembro, para que essa possa ocorrer após a votação final do Orçamento do Estado.

Considerando que houve uma preocupação em harmonizar os dois regimes ao ponto de a data limite de apresentação dos documentos coincidir (dia 31 de Outubro), conforme os artigos 9.º da Lei 79/98, de 24 de Novembro, e 12.º do Decreto Legislativo Regional 20/2002/A, de 28 de Maio;

Considerando, por outro lado, que a complementaridade de documentos como o Plano e o Orçamento justifica a sua apreciação e deliberação em simultâneo:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 20/2002/A, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º
[...]
Até 15 de Dezembro a Assembleia Legislativa Regional aprecia e delibera sobre a aprovação das propostas dos planos regionais que lhe forem apresentadas pelo Governo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.»

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Outubro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Lei 79/98 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, definindo as regras, procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta da Região.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-28 - Decreto Legislativo Regional 20/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Consagra o regime jurídico do Sistema Regional de Planeamento dos Açores (SIRPA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda