Decreto Legislativo Regional 38/2012/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de novembro,
que cria o Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR)
O presente diploma procede à alteração do Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de novembro, que cria o Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR), adaptando este ato constitutivo aos Decretos-Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de junho, que procederam à alteração da Lei 3/2004, de 15 de janeiro.
Nesta conformidade é adotado o modelo do conselho diretivo como modelo de gestão para o respetivo órgão de direção, prevendo-se, igualmente, a aplicação das novas regras de recutamento e seleção aos membros deste conselho e do fiscal único.
É através deste novo modelo organizativo de gestão, que o IDR dará prosseguimento às suas atribuições, quer em matéria de gestão de fundos comunitários, quer no âmbito das políticas de planeamento do modelo de desenvolvimento regional, passando a ser aplicado, de forma subsidiária, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública aos membros do conselho diretivo.
Esta alteração que agora se promove, antecede a mudança da organização interna do IDR que se irá concretizar com a aprovação dos seus novos estatutos, pela qual se procurará apresentar uma estrutura que corresponda aos requisitos de funcionalidade e de racionalização que estão previstos no diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012, nas suas disposições relativas à reorganização dos serviços na administração pública regional, e que respeite as exigências inerentes aos atuais modelos de gestão dos Fundos Estruturais, tanto no que concerne às especificidades das operações, como à sua delimitação.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º e no nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do nº 1 do artigo 37º, na alínea qq) do artigo 40º e no nº 1 do artigo 41º todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de novembro, que cria o Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR) e institui o conselho diretivo como modelo de gestão do órgão de direção deste Instituto, introduzindo novas regras para o seu funcionamento, composição, competências, designação e remuneração.
Artigo 2º
Alterações ao Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de
novembro
São alterados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 20º do Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de novembro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1º
O presente diploma cria o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por IDR, IP-RAM, que resulta da extinção do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC).
Artigo 2º
[...]
1 - O IDR, IP-RAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, integrada na administração indireta da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por RAM.2 - O IDR, IP-RAM prossegue as suas atribuições sob a tutela e a superintendência do Secretário Regional do Plano e Finanças, adiante designado abreviadamente por Secretário Regional.
Artigo 3º
[...]
1 - O IDR, IP-RAM tem a sua sede na cidade do Funchal e jurisdição na Região Autónoma da Madeira.2 - (Revogado.)
Artigo 4º
[...]
O IDR, IP-RAM tem por missão a coordenação das atividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional bem como a coordenação e gestão da intervenção dos fundos comunitários na RAM.
Artigo 5º
[...]
São atribuições do IDR, IP-RAM:a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) [Anterior alínea l).] l) [Anterior alínea m).] m) [Anterior alínea n).] n) [Anterior alínea o).] o) [Anterior alínea p).] p) [Anterior alínea q).] q) [Anterior alínea r).] r) [Anterior alínea s).] s) [Anterior alínea t).] t) [Anterior alínea u).] u) [Anterior alínea v).] v) [Anterior alínea x).] w) [Anterior alínea z).] x) [Anterior subalínea i) da alínea z).] y) [Anterior subalínea ii) da alínea z).] z) [Anterior subalínea iii) da alínea z).]
Artigo 6º
[...]
São órgãos do IDR, IP-RAM:a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único.
Artigo 7º
Estatutos
O modo de funcionamento do IDR, IP-RAM, bem como as competências dos respetivos serviços e a estrutura interna, constam dos seus estatutos a aprovar nos termos da Lei.
Artigo 8º
Composição, designação e competências
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais, designados por despacho do membro do Governo da tutela, na sequência de procedimento concursal, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da administração pública.
2 - Compete ao conselho diretivo:
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Secretário Regional;
b) Assegurar a execução dos planos aprovados;
c) Elaborar o orçamento anual do IDR, IP-RAM, submetê-lo à aprovação da tutela e assegurar a respetiva execução;
d) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares inerentes à aplicação dos fundos comunitários na RAM;
e) Assegurar a elaboração da conta de gerência do IDR, IP-RAM e submetê-la à apreciação e aprovação das entidades competentes;
f) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
g) Elaborar o relatório de atividades;
h) Arrecadar as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da atividade do IDR, IP-RAM;
i) Gerir o património do IDR, IP-RAM podendo adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, aceitar donativos, heranças e legados;
j) Exercer poderes de direção, gestão e disciplina sobre o pessoal do IDR, IP-RAM, praticando, neste âmbito, todos os atos previstos na lei e nos estatutos;
k) Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços do IDR, IP-RAM;
l) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados;
m) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, prevendo, se for caso disso, o poder de substabelecer;
n) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não sejam atribuídos a outro órgão.
3 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros.
Artigo 9º
[...]
1 - Compete, em particular, ao presidente do conselho diretivo:a) Representar o IDR, IP-RAM, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos;
b) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
c) [Anterior alínea b)];
d) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo.
f) (Revogado.) g) (Revogado.) h) (Revogado.) i) (Revogado.) j) (Revogado.) k) (Revogado.) l) (Revogado.) m) (Revogado.) n) (Revogado.) o) (Revogado.) p) (Revogado.) q) (Revogado.) r) (Revogado.) 2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências nos vogais.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
Artigo 10º
Competências dos vogais
Compete aos vogais a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais de atividade do IDR, IP-RAM que lhes forem delegadas pelo conselho diretivo, competindo-lhes fazer executar os respetivos programas e planos de atividades.
Artigo 11º
Função, designação, remuneração e mandato
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IDR, IP-RAM.
2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o nº 2, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.
4 - O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos podendo ser renovado uma única vez através de despacho dos membros do Governo referidos no nº 2.
Artigo 12º
[...]
...a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IDR, IP-RAM e analisar a sua contabilidade;
b) ...
c) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente do conselho diretivo do IDR, IP-RAM;
d) Exercer as demais competências previstas na Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 13º
[...]
Constituem receitas do IDR, IP-RAM:a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 14º
[...]
Constituem despesas do IDR, IP-RAM:a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 15º
[...]
1 - Compete ao IDR, IP-RAM nos termos da legislação aplicável, estabelecer relações com as instituições do sistema bancário e financeiro, designadamente, para a constituição de depósitos e para a contração de empréstimos, sempre que tal se revelar necessário à prossecução das suas atribuições.2 - ...
Artigo 16º
[...]
O IDR, IP-RAM goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM.
Artigo 17º
[...]
1 - O património do IDR, IP-RAM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.2 - O IDR, IP-RAM, pode adquirir por compra ou locação os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 18º
[...]
O pessoal do IDR, IP-RAM rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes da administração central e regional autónoma.
Artigo 20º
[...]
1 - Os estatutos do IDR, IP-RAM são aprovados nos termos previstos no artigo 7º, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.2 - Até à aprovação dos estatutos a que se refere o número anterior, manter-se-á a estrutura orgânica atualmente vigente, com as respetivas comissões de serviço e cargos dirigentes."
Artigo 3º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de
novembro
É aditado o artigo 18º-A ao Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 18º-A
Recrutamento para cargos de direção intermédia
Nos termos do nº 4 do artigo 20º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis nºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64/2011, de 22 de dezembro, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de unidades orgânicas com atribuições na área de gestão financeira é alargado aos trabalhadores em funções públicas integrados na carreira de Tesoureiro - Chefe com, pelo menos, 4 anos na categoria, ainda que não possuidores de curso superior.»
Artigo 4º
Revogações
1 - São revogados o nº 2 do artigo 3º, as alíneas f) a r) do nº 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 9º do Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de novembro.2 - São ainda revogados o Decreto Regulamentar Regional 15/2008/M, de 2 de julho, e a Portaria Conjunta nº 77/2010, de 19 de outubro, da Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Artigo 5º
Regime transitório
Até à designação dos membros do conselho diretivo através de procedimento concursal, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis nºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, aos membros do conselho diretivo do IDR, IP-RAM, é aplicável o disposto no artigo 6º da mencionada Lei 64/2011.
Artigo 6º
Alteração global de designação
Todas as referências legais à designação abreviada "IDR" consideram-se reportadas à designação abreviada "IDR, IP-RAM".
Artigo 7º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de novembro, com a redação atual.
Artigo 8º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no nº 2 do artigo 4º do presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor da portaria que proceder à aprovação dos estatutos do IDR, IP-RAM.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 15 de novembro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 29 de novembro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8º)
CAPÍTULO I
Criação, natureza e sede
Artigo 1º Criação
O presente diploma cria o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por IDR, IP-RAM, que resulta da extinção do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC).
Artigo 2º
Natureza e tutela
1 - O IDR, IP-RAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, integrada na administração indireta da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por RAM.2 - O IDR, IP-RAM prossegue as suas atribuições sob a tutela e a superintendência do Secretário Regional do Plano e Finanças, adiante designado abreviadamente por Secretário Regional.
Artigo 3º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IDR, IP-RAM tem a sua sede na cidade do Funchal e jurisdição na Região Autónoma da Madeira.2 - (Revogado.)
CAPÍTULO II
Missão e atribuições
Artigo 4º
Missão
O IDR, IP-RAM tem por missão a coordenação das atividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional bem como a coordenação e gestão da intervenção dos fundos comunitários na RAM.
Artigo 5º
Atribuições
São atribuições do IDR, IP-RAM:a) Analisar a evolução económico-social mundial, em geral, e comunitária e nacional, em particular, e acompanhar os estudos de prospetiva realizados no âmbito respetivo;
b) Analisar e acompanhar a evolução económica e social da RAM, identificando os principais estrangulamentos, estudar as perspetivas de desenvolvimento da Região, em estreita ligação com outros serviços da administração regional e com entidades interessadas e vocacionadas para o estudo dos problemas de desenvolvimento regional sustentável;
c) Desenvolver os estudos necessários à fundamentação e formulação de propostas relativas às grandes linhas de estratégia de desenvolvimento, integrando e articulando as políticas sectoriais e espaciais, em ordem à preparação dos planos regionais;
d) Coordenar e elaborar a versão final dos planos regionais, articulando as ações neles previstas em colaboração com organismos das diversas secretarias regionais e com outras entidades envolvidas;
e) Coordenar o processo de preparação dos planos de médio prazo e anuais;
f) Acompanhar a implementação da política de desenvolvimento económico e social e proceder à avaliação das suas repercussões setoriais e espaciais;
g) Preparar e elaborar a proposta técnica do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional (PIDDAR) e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;
h) Preparar o enquadramento dos planos e programas setoriais de desenvolvimento económico e avaliar o seu impacto socioeconómico;
i) Estabelecer a necessária ligação aos organismos de planeamento do desenvolvimento regional e cooperar com outras entidades no domínio das suas atividades;
j) Assegurar a representação da Região nos órgãos de planeamento de âmbito nacional;
k) Assegurar uma correta articulação na aplicação dos fundos comunitários na RAM;
l) Exercer as funções técnico administrativas inerentes à coordenação da gestão, do acompanhamento e da avaliação dos programas operacionais;
m) Exercer as funções de interlocutor regional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo de Coesão, perante as autoridades nacionais e a Comissão Europeia, no âmbito das suas competências e no quadro dos mecanismos de representação junto desses órgãos;
n) Assegurar as funções de pagamento e certificação de despesas dos programas de cooperação, em cujo âmbito espacial a RAM se integra;
o) Assegurar a representação da Região nos órgãos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), nos casos em que lhe sejam atribuídos tais poderes;
p) Assegurar as funções de apoio técnico, administrativo e financeiro às ações cofinanciadas pelo FEDER, pelo Fundo de Coesão e pelo FSE;
q) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação dos fundos estruturais e para a eficácia das respetivas intervenções operacionais;
r) Contribuir para a definição e harmonização de normas de acesso e de gestão relativas aos apoios comunitários, no respeito pelas normas e orientações emitidas pelos órgãos competentes;
s) Assegurar o cumprimento das regras nacionais e comunitárias aplicáveis aos fundos comunitários em matéria de informação e publicidade;
t) Garantir sistemas de informação eficazes para o acompanhamento das intervenções dos fundos comunitários na RAM que permitam, nomeadamente, a recolha e o tratamento dos indicadores físicos e financeiros necessários à gestão e avaliação dos apoios concedidos;
u) Apoiar os organismos intermédios de gestão das intervenções operacionais e as respetivas estruturas de apoio técnico, quer na formação dos seus técnicos quer no desenvolvimento de atividades e ou resolução de questões de maior complexidade;
v) Assegurar o apoio a missões promovidas pelas instâncias nacionais e comunitárias, no âmbito das intervenções cofinanciadas pelos fundos comunitários;
w) Promover a elaboração de estudos que se tornem necessários à boa aplicação dos fundos comunitários na RAM e, quando necessário, propor medidas de apoio à atividade económica regional, participar e acompanhar a sua aplicação e avaliar o respetivo impacto;
x) Promover a avaliação do impacto e dos efeitos da aplicação dos instrumentos de desenvolvimento, em particular das intervenções cofinanciadas pelos fundos comunitários, em estreita articulação com as entidades mais diretamente envolvidas;
y) Promover a difusão dos estudos e trabalhos elaborados no âmbito das suas competências ou com a sua colaboração;
z) Exercer as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.
CAPÍTULO III
Órgãos, competências e funcionamento
Artigo 6º
Órgãos
São órgãos do IDR, IP-RAM:a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único.
Artigo 7º
Estatutos
O modo de funcionamento do IDR, IP-RAM, bem como as competências dos respetivos serviços e a estrutura interna, constam dos seus estatutos a aprovar nos termos da Lei.
SECÇÃO I
De direção
Artigo 8º
Composição, designação e competências
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais, designados por despacho do membro do Governo da tutela, na sequência de procedimento concursal, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da administração pública.
2 - Compete ao conselho diretivo:
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Secretário Regional;
b) Assegurar a execução dos planos aprovados;
c) Elaborar o orçamento anual do IDR, IP-RAM, submetê-lo à aprovação da tutela e assegurar a respetiva execução;
d) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares inerentes à aplicação dos fundos comunitários na RAM;
e) Assegurar a elaboração da conta de gerência do IDR, IP-RAM e submetê-la à apreciação e aprovação das entidades competentes;
f) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
g) Elaborar o relatório de atividades;
h) Arrecadar as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da atividade do IDR, IP-RAM;
i) Gerir o património do IDR, IP-RAM podendo adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, aceitar donativos, heranças e legados;
j) Exercer poderes de direção, gestão e disciplina sobre o pessoal do IDR, IP-RAM, praticando, neste âmbito, todos os atos previstos na lei e nos estatutos;
k) Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços do IDR, IP-RAM;
l) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados;
m) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, prevendo, se for caso disso, o poder de substabelecer;
n) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não sejam atribuídos a outro órgão.
3 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros.
Artigo 9º
Competências do presidente
1 - Compete, em particular, ao presidente do conselho diretivo:a) Representar o IDR, IP-RAM, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos;
b) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
c) Assegurar as relações com o membro do Governo da tutela e com os demais organismos públicos;
d) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo.
f) (Revogado.) g) (Revogado.) h) (Revogado.) i) (Revogado.) j) (Revogado.) k) (Revogado.) l) (Revogado.) m) (Revogado.) n) (Revogado.) o) (Revogado.) p) (Revogado.) q) (Revogado.) r) (Revogado.) 2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências nos vogais.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
Artigo 10º
Competências dos vogais
Compete aos vogais a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais de atividade do IDR, IP-RAM que lhe forem delegadas pelo conselho diretivo, competindo-lhes fazer executar os respetivos programas e planos de atividades.
SECÇÃO II
De Fiscalização
Artigo 11º
Função, designação, remuneração e mandato
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IDR, IP-RAM.
2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o nº 2, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.
4 - O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos podendo ser renovado uma única vez através de despacho dos membros do Governo referidos no nº 2.
Artigo 12º
Competências
Compete ao fiscal único:a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IDR, IP-RAM e analisar a sua contabilidade;
b) Emitir parecer sobre o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
c) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente do conselho diretivo do IDR, IP-RAM;
d) Exercer as demais competências previstas na Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 13º Receitas
Constituem receitas do IDR, IP-RAM:a) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras que lhe forem atribuídas pelo Estado, pela RAM ou por quaisquer outras entidades públicas;
b) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;
d) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito;
e) Subsídios, donativos, heranças ou legados concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
f) Transferências relativas a fundos, intervenções ou projetos no âmbito das atribuições do IDR;
g) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, ato ou contrato lhe sejam atribuídas.
Artigo 14º
Despesas
Constituem despesas do IDR, IP-RAM:a) Os encargos com o respetivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços de que tenha de fazer uso;
c) Outros legalmente previstos ou permitidos.
Artigo 15º
Relações com o sistema bancário e financeiro
1 - Compete ao IDR, IP-RAM nos termos da legislação aplicável, estabelecer relações com as instituições do sistema bancário e financeiro, designadamente, para a constituição de depósitos e para a contração de empréstimos, sempre que tal se revelar necessário à prossecução das suas atribuições.
2 - A contração de empréstimos depende de prévia autorização do Secretário Regional.
Artigo 16º Isenções O IDR, IP-RAM goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM.
Artigo 17º
Património
1 - O património do IDR, IP-RAM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.2 - O IDR, IP-RAM pode adquirir por compra ou locação os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 18º
Regime jurídico
O pessoal do IDR, IP-RAM rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes da administração central e regional autónoma.
Artigo 18º-A
Recrutamento para cargos de direção intermédia
Nos termos do nº 4 do artigo 20º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis nºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64/2011, de 22 de dezembro, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de unidades orgânicas com atribuições na área de gestão financeira é alargado aos trabalhadores em funções públicas integrados na carreira de Tesoureiro - Chefe com, pelo menos, 4 anos na categoria, ainda que não possuidores de curso superior.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 19º
Sucessão
1 - O IDR sucede nas atribuições, nos direitos e obrigações do ora extinto IFC.2 - Por força do disposto no número anterior transitam para o património do IDR os bens, móveis e imóveis e todos os direitos e obrigações na titularidade do IFC.
3 - O IDR deverá remeter, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, para a Direção Regional de Património, uma listagem dos bens de que é titular.
4 - O IDR sucede em todos os direitos e obrigações do IFC e da Estrutura de Projeto da Iniciativa Comunitária Interreg III B, inerentes ou decorrentes do exercício das atribuições que lhes estão cometidas, designadamente no que respeita à gestão dos fundos comunitários.
5 - É extinta a estrutura de apoio técnico à Iniciativa Comunitária Interreg III B, instituída pelo despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional, de 10 de julho de 2002, integrando-se as suas atribuições e competências no IDR.
Artigo 20º
Estatutos e transição do pessoal
1 - Os estatutos do IDR, IP-RAM são aprovados nos termos previstos no artigo 7º, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.2 - Até à aprovação dos estatutos a que se refere o número anterior, manter-se-á a estrutura orgânica atualmente vigente, com as respetivas comissões de serviço e cargos dirigentes.
Artigo 21º
Afetação e transição de pessoal
1 - O pessoal dos quadros do extinto IFC é afeto ao IDR.2 - A transição do pessoal referido no número anterior operar-se-á com a aprovação dos estatutos do IDR e respetivo quadro de pessoal através da lista nominativa homologada pelo secretário regional.
Artigo 22º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 20/2001/M, de 2 de agosto.
Artigo 23º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.