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Decreto Regulamentar Regional 15/2008/M, de 2 de Julho

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR) da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/2008/M

Aprova os Estatutos do Instituto de Desenvolvimento Regional

O Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, que estabeleceu a estrutura orgânica do novo Governo Regional, manteve no seu artigo 7.º as atribuições da Secretaria Regional do Plano e Finanças nas áreas do planeamento e dos fundos comunitários na Região Autónoma da Madeira.

Porém, as orientações postuladas no Programa de Reorganização e Modernização da Administração da Região Autónoma da Madeira (PREMAR) sugeriram que estas atribuições, antes distribuídas por diferentes serviços da Secretaria Regional do Plano e Finanças, passassem a estar reunidas num mesmo organismo.

Assim, em obediência às citadas orientações, através do Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de Novembro, foi criado o Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR) precisamente para, sob a tutela e a superintendência desta Secretaria Regional, prosseguir a missão de coordenar as actividades de planeamento e monitorizar o modelo de desenvolvimento regional, bem como coordenar e gerir a intervenção dos fundos comunitários na Região Autónoma da Madeira.

Entretanto, nesse mesmo dia foi publicado o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

Através deste diploma flexibiliza-se e descentraliza-se a organização interna de serviços, exigindo-se, por outro lado, um esforço de racionalização estrutural dos mesmos.

Neste contexto, em conformidade com os novos princípios e normas de organização estabelecidos pelo Decreto Legislativo Regional 17/2007/M e de acordo o disposto no Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, ambos de 12 de Novembro, através do presente diploma aprovam-se os estatutos do IDR, definindo-se a respectiva missão, as atribuições, os órgãos, o tipo de organização interna, a dotação de lugares de direcção intermédia e demais normas especiais relativas à sua organização.

Assim:

Nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º, n.os 1 e 2, do Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, que aprova a organização e funcionamento do Governo Regional, e do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

São aprovados os Estatutos do Instituto de Desenvolvimento Regional, adiante designado abreviadamente por IDR, publicado em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 10/2005/M, de 19 de Abril.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Junho de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 19 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

CAPÍTULO I

Missão, atribuições, órgãos e estrutura

Artigo 1.º

Missão e atribuições

1 - O IDR tem por missão a coordenação das actividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional bem como a coordenação e gestão da intervenção dos fundos comunitários na Região Autónoma da Madeira.

2 - As atribuições do IDR são as que constam do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de Novembro.

Artigo 2.º

Órgãos

1 - O IDR é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.

2 - O presidente e os vice-presidentes são equiparados a cargo de direcção superior de 1.º grau e de 2.º grau, respectivamente.

3 - O presidente pode exercer as competências que lhe sejam delegadas, bem como delegar ou subdelegar, nos termos da lei, em qualquer dos vice-presidentes e pessoal dirigente, as competências que lhe são conferidas ou delegadas.

4 - Os actos de mero expediente necessários à mera instrução de processos podem, para além do presidente, ser assinados por qualquer dos vice-presidentes ou, caso não seja possível, por funcionários com funções de direcção que tenham poder expressamente conferido para o acto.

5 - É ainda órgão do IDR o fiscal único.

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A organização interna dos serviços do IDR obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A estrutura hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares, designadas «unidades», que funcionam sob a dependência directa do presidente, e por unidades orgânicas flexíveis designadas «núcleos».

3 - As unidades e os núcleos serão criados por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do secretário regional da tutela.

4 - As unidades e os núcleos são dirigidos por directores e chefes de núcleo, equiparados, para todos os efeitos legais, a cargo de direcção intermédia de 1.º grau e de 2.º grau, respectivamente.

5 - O número máximo de unidades é fixado em 6 e o de núcleos em 13.

6 - Por despacho do Secretário Regional da tutela e por resolução do Conselho do Governo, poderão ainda ser criadas, respectivamente, equipas de projectos temporárias com objectivos especificados e estruturas de missão que se mostrem indispensáveis à prossecução das atribuições do IDR.

7 - Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões, grupos de trabalho ou conselhos consultivos, cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do secretário regional da tutela.

CAPÍTULO II

Pessoal

Artigo 4.º

Carreiras e categorias

1 - O pessoal do IDR compreende pessoal de carreiras de regime geral, pessoal de carreiras de regime especial, pessoal de carreiras específicas da administração regional e pessoal de carreiras específicas do IDR.

2 - O pessoal de carreiras de regime geral é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal de chefia;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal auxiliar.

3 - O pessoal de carreiras de regime especial compreende as carreiras de informática.

4 - O pessoal de carreiras específicas da administração regional compreende a carreira de coordenador.

5 - O pessoal de carreiras específicas do IDR compreende a carreira de tesoureiro-chefe.

Artigo 5.º

Quadro

O quadro de pessoal do IDR é aprovado por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública e pelo secretário regional da tutela.

Artigo 6.º

Regime

O regime aplicável ao pessoal do IDR é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 7.º

Pessoal dirigente

1 - O recrutamento para os cargos dirigentes das unidades e núcleos mencionadas no n.º 3 do artigo 3.º dos presentes Estatutos, pode ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas do IDR, conforme o disposto do n.º 3 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

2 - A possibilidade de recurso ao recrutamento mencionado no número anterior deve ser objecto de menção expressa na portaria conjunta que criar as referidas unidades e núcleos.

Artigo 8.º

Carreira de tesoureiro-chefe

O recrutamento para a carreira de tesoureiro-chefe faz-se, mediante concurso, de entre:

a) Indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional;

b) Coordenadores especialistas com experiência na área de tesouraria;

c) Coordenadores e chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom e possuidores de adequada experiência profissional na área da tesouraria.

Artigo 9.º

Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

3 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade mediante concurso o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Transição de pessoal

A transição do pessoal do quadro do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários para o quadro de pessoal do IDR faz-se com a aprovação do quadro do IDR, através de lista nominativa, homologada pelo secretário regional da tutela, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais.

Artigo 11.º

Organização interna

Até à aprovação da portaria conjunta a que se refere no n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma, mantém-se a estrutura do extinto Instituto de Gestão de Fundos Comunitários, com as respectivas comissões de serviço e cargos dirigentes.

Artigo 12.º

Actividade de controlo de 1.º nível

1 - As competências referentes ao controlo de 1.º nível, no âmbito do QCA III, devem ser asseguradas no quadro das competências de uma unidade e de um núcleo a serem criadas pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma.

2 - A actividade de controlo de 1.º nível obedece ao princípio da segregação de funções, compreendendo funções inspectivas, que serão exercidas por pessoal técnico a designar por despacho do presidente do IDR.

3 - O pessoal técnico que desempenhe funções inspectivas poderá auferir um suplemento de importância equivalente a 20% da respectiva remuneração base, abonado em 12 mensalidades.

4 - Compete ao secretário regional da tutela autorizar a atribuição do suplemento referido no número anterior.

5 - A atribuição deste suplemento cessa a 30 de Junho de 2009.

Artigo 13.º

Concursos pendentes

Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo os lugares a prover os constantes do quadro em vigor à data da aceitação no respectivo lugar.

Artigo 14.º

Acordos de cooperação

O IDR pode celebrar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, acordos de cooperação, protocolos, contratos de adesão e contratos de prestação de serviços para a realização de estudos, projectos e quaisquer outras tarefas julgadas indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 15.º

Actos notariais

1 - A celebração de escrituras ou outros actos notariais em que intervenha o IDR será assegurada pelo notário privativo do Governo Regional.

2 - As receitas emolumentares que excedam as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional constituirão receitas do IDR.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/02/plain-235718.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 10/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o Estatuto do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC), da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 18/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR), da Região Autónoma da Madeira, resultante da extinção do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-13 - Decreto Legislativo Regional 38/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de novembro, que cria o Instituto de Desenvolvimento Regional e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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