Decreto Regulamentar Regional 15/2008/M
Aprova os Estatutos do Instituto de Desenvolvimento Regional
O Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, que estabeleceu a estrutura orgânica do novo Governo Regional, manteve no seu artigo 7.º as atribuições da Secretaria Regional do Plano e Finanças nas áreas do planeamento e dos fundos comunitários na Região Autónoma da Madeira.
Porém, as orientações postuladas no Programa de Reorganização e Modernização da Administração da Região Autónoma da Madeira (PREMAR) sugeriram que estas atribuições, antes distribuídas por diferentes serviços da Secretaria Regional do Plano e Finanças, passassem a estar reunidas num mesmo organismo.
Assim, em obediência às citadas orientações, através do Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de Novembro, foi criado o Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR) precisamente para, sob a tutela e a superintendência desta Secretaria Regional, prosseguir a missão de coordenar as actividades de planeamento e monitorizar o modelo de desenvolvimento regional, bem como coordenar e gerir a intervenção dos fundos comunitários na Região Autónoma da Madeira.
Entretanto, nesse mesmo dia foi publicado o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.
Através deste diploma flexibiliza-se e descentraliza-se a organização interna de serviços, exigindo-se, por outro lado, um esforço de racionalização estrutural dos mesmos.
Neste contexto, em conformidade com os novos princípios e normas de organização estabelecidos pelo Decreto Legislativo Regional 17/2007/M e de acordo o disposto no Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, ambos de 12 de Novembro, através do presente diploma aprovam-se os estatutos do IDR, definindo-se a respectiva missão, as atribuições, os órgãos, o tipo de organização interna, a dotação de lugares de direcção intermédia e demais normas especiais relativas à sua organização.
Assim:
Nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º, n.os 1 e 2, do Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, que aprova a organização e funcionamento do Governo Regional, e do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São aprovados os Estatutos do Instituto de Desenvolvimento Regional, adiante designado abreviadamente por IDR, publicado em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 10/2005/M, de 19 de Abril.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Junho de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 19 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
CAPÍTULO I
Missão, atribuições, órgãos e estrutura
Artigo 1.º
Missão e atribuições
1 - O IDR tem por missão a coordenação das actividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional bem como a coordenação e gestão da intervenção dos fundos comunitários na Região Autónoma da Madeira.2 - As atribuições do IDR são as que constam do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de Novembro.
Artigo 2.º
Órgãos
1 - O IDR é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.2 - O presidente e os vice-presidentes são equiparados a cargo de direcção superior de 1.º grau e de 2.º grau, respectivamente.
3 - O presidente pode exercer as competências que lhe sejam delegadas, bem como delegar ou subdelegar, nos termos da lei, em qualquer dos vice-presidentes e pessoal dirigente, as competências que lhe são conferidas ou delegadas.
4 - Os actos de mero expediente necessários à mera instrução de processos podem, para além do presidente, ser assinados por qualquer dos vice-presidentes ou, caso não seja possível, por funcionários com funções de direcção que tenham poder expressamente conferido para o acto.
5 - É ainda órgão do IDR o fiscal único.
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A organização interna dos serviços do IDR obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.2 - A estrutura hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares, designadas «unidades», que funcionam sob a dependência directa do presidente, e por unidades orgânicas flexíveis designadas «núcleos».
3 - As unidades e os núcleos serão criados por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do secretário regional da tutela.
4 - As unidades e os núcleos são dirigidos por directores e chefes de núcleo, equiparados, para todos os efeitos legais, a cargo de direcção intermédia de 1.º grau e de 2.º grau, respectivamente.
5 - O número máximo de unidades é fixado em 6 e o de núcleos em 13.
6 - Por despacho do Secretário Regional da tutela e por resolução do Conselho do Governo, poderão ainda ser criadas, respectivamente, equipas de projectos temporárias com objectivos especificados e estruturas de missão que se mostrem indispensáveis à prossecução das atribuições do IDR.
7 - Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões, grupos de trabalho ou conselhos consultivos, cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do secretário regional da tutela.
CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 4.º
Carreiras e categorias
1 - O pessoal do IDR compreende pessoal de carreiras de regime geral, pessoal de carreiras de regime especial, pessoal de carreiras específicas da administração regional e pessoal de carreiras específicas do IDR.2 - O pessoal de carreiras de regime geral é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal de chefia;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar.
3 - O pessoal de carreiras de regime especial compreende as carreiras de informática.
4 - O pessoal de carreiras específicas da administração regional compreende a carreira de coordenador.
5 - O pessoal de carreiras específicas do IDR compreende a carreira de tesoureiro-chefe.
Artigo 5.º
Quadro
O quadro de pessoal do IDR é aprovado por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública e pelo secretário regional da tutela.
Artigo 6.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal do IDR é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 7.º
Pessoal dirigente
1 - O recrutamento para os cargos dirigentes das unidades e núcleos mencionadas no n.º 3 do artigo 3.º dos presentes Estatutos, pode ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas do IDR, conforme o disposto do n.º 3 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.2 - A possibilidade de recurso ao recrutamento mencionado no número anterior deve ser objecto de menção expressa na portaria conjunta que criar as referidas unidades e núcleos.
Artigo 8.º
Carreira de tesoureiro-chefe
O recrutamento para a carreira de tesoureiro-chefe faz-se, mediante concurso, de entre:a) Indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional;
b) Coordenadores especialistas com experiência na área de tesouraria;
c) Coordenadores e chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom e possuidores de adequada experiência profissional na área da tesouraria.
Artigo 9.º
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
3 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade mediante concurso o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Transição de pessoal
A transição do pessoal do quadro do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários para o quadro de pessoal do IDR faz-se com a aprovação do quadro do IDR, através de lista nominativa, homologada pelo secretário regional da tutela, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais.
Artigo 11.º
Organização interna
Até à aprovação da portaria conjunta a que se refere no n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma, mantém-se a estrutura do extinto Instituto de Gestão de Fundos Comunitários, com as respectivas comissões de serviço e cargos dirigentes.
Artigo 12.º
Actividade de controlo de 1.º nível
1 - As competências referentes ao controlo de 1.º nível, no âmbito do QCA III, devem ser asseguradas no quadro das competências de uma unidade e de um núcleo a serem criadas pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma.2 - A actividade de controlo de 1.º nível obedece ao princípio da segregação de funções, compreendendo funções inspectivas, que serão exercidas por pessoal técnico a designar por despacho do presidente do IDR.
3 - O pessoal técnico que desempenhe funções inspectivas poderá auferir um suplemento de importância equivalente a 20% da respectiva remuneração base, abonado em 12 mensalidades.
4 - Compete ao secretário regional da tutela autorizar a atribuição do suplemento referido no número anterior.
5 - A atribuição deste suplemento cessa a 30 de Junho de 2009.
Artigo 13.º
Concursos pendentes
Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo os lugares a prover os constantes do quadro em vigor à data da aceitação no respectivo lugar.
Artigo 14.º
Acordos de cooperação
O IDR pode celebrar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, acordos de cooperação, protocolos, contratos de adesão e contratos de prestação de serviços para a realização de estudos, projectos e quaisquer outras tarefas julgadas indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 15.º
Actos notariais
1 - A celebração de escrituras ou outros actos notariais em que intervenha o IDR será assegurada pelo notário privativo do Governo Regional.2 - As receitas emolumentares que excedam as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional constituirão receitas do IDR.