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Resolução do Conselho de Ministros 134-B/2019, de 12 de Agosto

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Sumário

Resolução do Conselho de Ministros que procede ao reconhecimento da necessidade de requisição civil e autoriza certos membros do Governo a efetivá-la, na sequência do incumprimento dos serviços mínimos no âmbito da atual greve de motoristas

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019

Sumário: Resolução do Conselho de Ministros que procede ao reconhecimento da necessidade de requisição civil e autoriza certos membros do Governo a efetivá-la, na sequência do incumprimento dos serviços mínimos no âmbito da atual greve de motoristas.

O Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) e o Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias (SIMM) comunicaram, mediante aviso prévio de greve, que os trabalhadores das empresas associadas da Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM), da Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis (ANAREC) e da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO) iriam iniciar greve a partir das 00:01 horas do dia 12 de agosto de 2019 e por tempo indeterminado.

As empresas em causa asseguram serviços de abastecimento de combustíveis e transporte de mercadorias, nomeadamente o transporte de mercadorias perigosas e outros bens essenciais à economia nacional, que constituem serviços essenciais de interesse público, nos termos do artigo 1.º e das alíneas e), f) e h) do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime da requisição civil. Ademais, destinam-se à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, de acordo com o n.º 1 e as alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Assim, a greve em causa afeta o fornecimento de serviços absolutamente essenciais, cuja paralisação momentânea ou contínua pode acarretar perturbações graves da vida social e económica, e, atendendo ao facto de visar a distribuição e o fornecimento de combustíveis, coloca em causa setores vitais da economia nacional.

De resto, a situação que se verificou no país aquando da anterior greve decretada pelo SNMMP, iniciada no dia 15 de abril de 2019, gerou uma corrida aos postos de abastecimento e perturbações graves em diversos setores da economia nacional. A realização de nova greve, em moldes aproximados à anterior, é suscetível de, num juízo de prognose, conduzir à repetição de tais perturbações. É, pois, expectável a verificação de um conjunto de circunstâncias que, com elevada probabilidade, provocarão sérias dificuldades na distribuição de combustíveis, comprometendo, de forma grave, o funcionamento de um conjunto de serviços e setores estruturais, afetando os cidadãos e a economia nacional.

Acresce que a presente greve surge em período estival, numa época em que muitos cidadãos se encontram deslocados de suas casas, com necessidades acrescidas de combustível para se deslocarem, e em período de elevado risco de incêndios, em que é absolutamente fundamental que se garanta pleno acesso aos combustíveis e mercadorias necessários.

Importa ainda considerar as consequências gravosas que a presente greve, no período em que decorre, pode provocar ao nível do turismo, setor vital da economia nacional, em particular na hotelaria, restauração e agências de viagem, atividades fortemente geradoras de emprego e com elevado índice de sazonalidade.

Os riscos para o regular funcionamento de serviços essenciais em resultado da presente greve são comprovados pelos constrangimentos que se verificaram mesmo antes do seu início, na sequência da comunicação dos respetivos avisos prévios, designadamente: (i) açambarcamento de combustíveis em postos de abastecimento, (ii) escassez de determinados tipos de combustível em alguns postos de abastecimento por todo o país; e (iii) ocorrência de desacatos e situações pontuais de alteração de ordem pública.

O Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (CC-PGR), no seu parecer 24/2019, de 8 de agosto, elaborado a propósito da greve em apreço, considerou que «a requisição civil é um instrumento de utilização excecional, previsto no Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual, que compreende a possibilidade de o Governo adotar um conjunto de medidas, entre as quais a requisição da prestação de serviços individuais ou coletivos, para, em circunstâncias particularmente graves, assegurar o regular funcionamento de serviço essenciais de interesse público ou de setores vitais da economia nacional.». O CC-PGR referiu mesmo que «do ponto de vista constitucional parece haver margem para [...] o recurso à requisição civil preventiva, num momento em que o dano ainda não se consumou, mas se prepara para consumar», podendo o Governo recorrer à requisição civil «caso se verifique um reiterado incumprimento ou cumprimento defeituoso dos serviços mínimos estabelecidos, gerador de perturbações muito graves ou uma ameaça séria e iminente desse incumprimento, em situações em que exista uma necessidade imperiosa de assegurar, sem quaisquer hiatos temporais, os serviços mínimos, sob pena de não serem satisfeitas necessidades sociais impreteríveis». Afirma ainda, nesse parecer, o CC-PGR que, «estando em causa bens essenciais, mais vale prevenir que remediar».

Ora, os serviços mínimos a assegurar nas referidas empresas em situação de greve não estão definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Pelo que, tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

No aviso prévio subscrito pelo SNMMP e pelo SIMM, foi concretizada uma definição de serviços mínimos que não foi, porém, aceite pelas ANTRAM, ANAREC e APETRO.

Nestas circunstâncias, uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu reuniões entre as associações sindicais e as associações de empregadores, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. Todavia, nessas reuniões também não foi possível chegar a acordo sobre os serviços mínimos a prestar.

A ANTRAM representa empresas privadas de transportes rodoviários de mercadorias, enquanto a ANAREC e a APETRO representam empresas privadas de abastecimento e produção, respetivamente, dos produtos a serem transportados por aquelas empresas, de entre as quais mercadorias que se inserem no conceito de necessidades sociais impreteríveis, pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Assim, ao abrigo do Despacho 63/2019, do Ministro Adjunto e da Economia, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, do Ministro do Ambiente e da Transição Energética e do Ministro da Agricultura, Florestas, e Desenvolvimento Rural, de 7 de agosto de 2019, emitido nos termos do n.º 1 e das alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, foram fixados os seguintes serviços mínimos a prestar pelos trabalhadores motoristas, em situação de greve, das empresas abrangidas pelo aviso prévio de greve subscrito pelo SNMMP e pelo SIMM, necessários para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis ligadas ao abastecimento de combustíveis e ao transporte de mercadorias perigosas e de bens essenciais à economia nacional:

a) Abastecimento de combustíveis destinados à Rede de Emergência de Postos de Abastecimento (REPA), cujos postos estão identificados no anexo I ao Despacho 7130-E/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 9 de agosto, nas mesmas condições em que o devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;

b) Abastecimento de combustíveis líquidos, gasosos, a granel ou embalado, destinado a todos os postos de abastecimento do território nacional, e de combustíveis e matérias perigosas a clientes finais, tendo por referência 50 % dos trabalhadores afetos a este tipo de serviços por cada empresa, nas mesmas condições em que o devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;

c) Abastecimento de combustíveis destinados aos portos, aeroportos e aeródromos (que sirvam de base a serviços prioritários), nas mesmas condições em que o devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;

d) Abastecimento de combustíveis a instalações militares, serviços de proteção civil, bombeiros e forças de segurança, nas mesmas condições em que o devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;

e) Abastecimento de combustíveis destinado aos postos internos das empresas e de entidades de transporte de resíduos sólidos urbanos e resíduos hospitalares, de tratamento de roupa e de fornecimento de alimentação às unidades prestadoras de cuidados de saúde, de material radioativo para fins clínicos/médicos, do Banco de Portugal e das empresas de transportes de valores, tendo por referência 75 % dos trabalhadores afetos a este tipo de serviços por cada empresa nas mesmas condições em que devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;

f) Abastecimento de combustíveis necessário à reposição dos níveis dos grupos de emergência de apoio às infraestruturas críticas das concessionárias, nomeadamente os Centros Nacionais de Despacho e de Operação de Rede das Redes Nacionais de Transporte e distribuição de Eletricidade e de Gás Natural, nas mesmas condições em que devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;

g) Abastecimento de combustíveis destinado aos postos das empresas que têm por objeto a prestação de serviço público de transporte de passageiros, rodoviários, ferroviários e fluviais, telecomunicações, água e energia, tendo por referência 75 % dos trabalhadores afetos a este tipo de serviços por cada empresa, nas mesmas condições em que o devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;

h) Abastecimento de combustíveis destinados ao posto de abastecimento interno (Homebase) dos CTT na Zona Norte sito na Maia, redes de distribuição local e regional de gás natural de outras empresas que devam assegurar necessidades sociais impreteríveis, tendo por referência 50 % das operações asseguradas nas mesmas condições em que o devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;

i) Abastecimento de gasóleo colorido e marcado e abastecimento de combustíveis destinado a postos privativos ou cooperativos de empresas de transportes rodoviários de mercadorias, tendo por referência 50 % dos trabalhadores afetos a este tipo de serviços por cada empresa, nas mesmas condições em que o devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;

j) Abastecimento de combustíveis e matérias perigosas destinado às unidades industriais de produção e de armazenamento de químicos de base essenciais para o tratamento da legionella, tratamento de água para o consumo humano e de águas industriais para o setor energético nacional, designadamente cloro, hipoclorito de sódio, ácido clorídrico e soda cáustica, e recolha e distribuição dos mesmos, para unidades fabris ou de armazenamento de produtos químicos, cujas paragens ou arranques motivados pela falta de abastecimento de matérias-primas ou da retirada de produtos ou subprodutos da laboração, possa implicar riscos de acidentes industriais graves, riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores e riscos ambientais, nas mesmas condições em que devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;

k) Transporte de gás natural (GN) entre o porto de Sines e Lisboa destinado a garantir a continuidade de fornecimento de gás natural à Central Térmica da Vitória, centro nevrálgico da produção de energia elétrica para a Região Autónoma da Madeira e também, o abastecimento destinado aos diversos postos na Ilha da Madeira e na Ilha de Porto Santo, tendo por referência 75 % dos trabalhadores afetos a este tipo de serviços por cada empresa nas mesmas condições em que devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;

l) Transporte de cargas necessárias nas refinarias e parques, na CLT e na CLC, nos casos em que a acumulação de stocks de produtos refinados imponha o funcionamento das unidades em regimes abaixo dos respetivos mínimos técnicos, de acordo com os manuais de operação, tendo por referência 50 % dos trabalhadores afetos a este tipo de serviços por cada empresa nas mesmas condições em que devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;

m) Transporte de cargas necessárias nas refinarias e parques, na CLT e na CLC, nos casos em que os stocks de petróleo bruto ou outras matérias-primas em armazenagem sejam insuficientes para garantir o funcionamento das unidades nos respetivos mínimos técnicos, de acordo com os manuais de operação, em virtude das implicações na satisfação de necessidades sociais impreteríveis e na segurança e manutenção dos equipamentos e instalações das unidades processuais das refinarias de Sines e Matosinhos, tendo por referência 50 % dos trabalhadores afetos a este tipo de serviços por cada empresa nas mesmas condições em que devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;

n) Transporte estritamente indispensável para as restantes unidades e instalações dos sistemas industriais das áreas de Sines e de Matosinhos associados às refinarias da Petrogal, de forma a garantir o funcionamento estável das suas unidades à carga mínima, de acordo com os respetivos manuais de operação, de forma a evitar riscos para a segurança dos equipamentos e instalações e impactos ambientais, tendo por referência 50 % dos trabalhadores afetos a este tipo de serviços por cada empresa nas mesmas condições em que devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;

o) Transporte das cargas necessárias de e para os polos industriais de Estarreja, Matosinhos, Setúbal e Sines, que garantam o funcionamento estável das suas unidades em regime de carga mínima de segurança, de forma a evitar riscos à segurança de equipamentos e instalações e acidentes ambientais, tendo por referência 50 % dos trabalhadores afetos a este tipo de serviços por cada empresa nas mesmas condições em que devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;

p) Transporte de propano e azoto líquido de forma a garantir a operação normal do Terminal de GNL de Sines, tendo por referência 50 % dos trabalhadores afetos a este tipo de serviços por cada empresa nas mesmas condições em que devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;

q) Transporte e abastecimento de combustíveis, matérias perigosas, medicamentos e todos os bens essenciais destinados ao funcionamento dos hospitais, serviços de emergência médica, centros de saúde, unidades autónomas de gaseificação (UAG), clínicas de hemodiálise e outras estruturas de prestação de cuidados de saúde, nomeadamente associadas a atividades de medicina transfusional, de transplantação, vigilância epidemiológica, cuidados continuados e cuidados domiciliários, nas mesmas condições em que o devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;

r) Transporte e abastecimento de combustíveis, matérias perigosas, medicamentos e todos os bens essenciais destinados ao funcionamento dos estabelecimentos prisionais, centros de acolhimento residencial para crianças e jovens, estruturas residenciais para pessoas idosas, instituições particulares de solidariedade social e misericórdias, tendo por referência 75 % dos trabalhadores afetos a este tipo de serviços por cada empresa, nas mesmas condições em que o devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;

s) Transporte de produtos perecíveis e/ou deterioráveis, medicamentos para as farmácias comunitárias (farmácias de oficina) e fornecimento de gases medicinais ao domicílio, nas mesmas condições em que o devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;

t) Transporte de bens alimentares e de primeira necessidade, de alimentação para animais em explorações e animais vivos por razões de saúde e bem-estar animal, tendo por referência 75 % dos trabalhadores afetos a este tipo de serviços por cada empresa nas mesmas condições em que o devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo.

O referido despacho determinou que os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos fossem designados pelos sindicatos subscritores dos avisos prévios de greve, até 24 horas antes do início da greve, ou, se estes não o fizessem, essa designação fosse efetuada pelas empresas. Sendo que as associações sindicais que decretaram a greve incumpriram, desde logo, as obrigações prescritas pelo referido despacho, não tendo designado os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos no período de 24 horas que antecedeu o início da greve.

Os serviços mínimos determinados no referido despacho tiveram em consideração a duração da greve por tempo indeterminado e o período do ano em que a mesma se efetiva, bem como o impacto transversal em setores de atividade vitais da economia nacional, tendo-se cingido ao essencial para evitar danos irreparáveis, irreversíveis ou de difícil reparação para os cidadãos, a segurança nacional e a economia nacional e a prestação dos serviços públicos essenciais.

Quanto à extensão dos serviços mínimos, o citado parecer do CC-PGR sustenta que, atendendo à situação concreta, «os serviços mínimos podem e devem ser mais extensos, por forma a salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». E isto por duas razões distintas. Por um lado, devido à duração indeterminada da greve. Afirma o CC-PGR que «nestes casos, o que se impõe é, porventura, [...] um progressivo alargamento dos serviços mínimos, à medida que a situação de greve se prolonga, culminando no limite, com a inexistência de qualquer diferenciação entre estes e os serviços normais». Por outro lado, devido aos interesses fundamentais afetados pela greve. Afirma o CC-PGR que «no caso de uma greve que afete a vida, a saúde e a integridade física das pessoas ou o regular funcionamento de setores essenciais de interesse público e da economia nacional, provocando prejuízos desmesurados, os serviços mínimos podem e devem ser mais extensos», «podendo, em casos extremos, no limite corresponder à manutenção da normalidade de funcionamento».

O direito à greve, sendo um direito fundamental, não tem uma dimensão absoluta, uma vez que, tal como decorre do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, durante o seu exercício, é necessário salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, sob pena da sua irreversível afetação.

O Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual, prevê que, em circunstâncias particularmente graves e com caráter excecional, o Governo possa recorrer à requisição civil para assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional.

Adicionalmente, encontra-se consagrada no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, a possibilidade de recurso à requisição ou mobilização quando, na pendência de uma greve, se incumprir a obrigação de prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis em alguns setores.

Ora, constatou-se que, ao longo do dia 12 de agosto de 2019, particularmente no turno da tarde, os sindicatos que declararam a greve e os trabalhadores por elas abrangidos não asseguraram os serviços mínimos fixados no que respeita em particular ao abastecimento e transporte à rede REPA, aos aeroportos e aos postos de abastecimento de combustível do território nacional em particular os localizados no sul do país, com claro prejuízo para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis em apreço, em violação do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Com efeito, e a título meramente exemplificativo, não se promoveu qualquer abastecimento e transporte de combustível a partir do centro de carga da Refinaria de Sines, que serve designadamente os postos de abastecimento de combustível localizados a sul do território nacional, numa zona onde se concentra nesta época do ano uma parte muito significativa da população portuguesa.

No distrito de Faro, por exemplo, o abastecimento da Rede REPA não ocorreu nas mesmas condições do período homólogo, implicando, assim, um incumprimento dos serviços mínimos decretados. Em consequência, o nível de armazenamento de gasóleo nos postos de abastecimento da rede REPA do distrito de Faro encontra-se a 24,4 % da sua capacidade no que respeita ao gasóleo e a 21,9 % no que respeita à gasolina, números substancialmente inferiores ao da média nacional neste momento.

Por outro lado, o abastecimento ao aeroporto de Lisboa pressupunha que, em cumprimento dos serviços mínimos fixados, se realizassem, no decurso do dia 12 de agosto, 119 viagens, tendo-se realizado, até às 16 horas do mesmo dia, tão-só 25 das viagens previstas.

Acresce que as UAG não podem deixar de ter um determinado nível de armazenamento de combustível sob pena de a sua reentrada em funcionamento se revelar tecnicamente muito morosa, comprometendo o abastecimento de gás à população, revelando-se a necessidade deste abastecimento de elevada criticidade.

A necessidade de assegurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis afetadas pela greve em curso, bem como o incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos decretados pelo mencionado despacho, em especial no que respeita às operações que integram o abastecimento de combustíveis e matérias perigosas, impõem ao Governo a determinação da requisição civil, de forma proporcional e na medida do necessário para assegurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis e o funcionamento de setores vitais da economia nacional.

O caráter excecional da presente requisição civil é ainda fundado na necessidade de garantir que não se verificam danos maiores, tal como ocorreu, em circunstâncias análogas, na greve declarada pelo SNMMP, com início em 15 de abril de 2019, em que se registou o incumprimento dos serviços mínimos fixados e, consequentemente, graves perturbações na vida económica e social, designadamente sobre terceiros, i.e., sobre a população e determinados setores de atividade vitais.

Assim, voltando a verificar-se o incumprimento dos serviços mínimos, e atenta a natureza de dano irreversível que o seu incumprimento é suscetível de causar na economia e na sociedade em geral, considerando que o Governo tem o dever constitucional e legal de recorrer à requisição civil para salvaguardar valores constitucionalmente protegidos sempre que a respetiva afetação possa assumir a dimensão subjacente ao presente caso, considera-se que o objetivo de assegurar o regular funcionamento do serviço essencial de interesse público em causa apenas se poderá concretizar com o urgente decretamento da presente requisição civil.

Assim:

Nos termos das alíneas e), f) e h) do n.º 1 do artigo 3.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual, do n.º 3 do artigo 541.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Reconhecer a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores motoristas em situação de greve, declarada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) e pelo Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias (SIMM) a partir das 00:01 horas do dia 12 agosto de 2019 e por tempo indeterminado.

2 - Reconhecer a necessidade de se proceder à requisição civil de instalações, equipamentos e meios de transporte das empresas associadas das associações às quais foram dirigidos os avisos prévios de greve mencionados no número anterior, necessários para garantir o cumprimento dos serviços de transporte e abastecimento a que se refere o Despacho 63/2019, do Ministro Adjunto e da Economia, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, do Ministro do Ambiente e da Transição Energética e do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, de 7 de agosto de 2019.

3 - Reconhecer a necessidade de se proceder à requisição civil de meios de transporte rodoviário, designadamente veículos pesados de mercadorias, semirreboques com cisterna, viaturas pronto-socorro, veículos de reboque, camiões-guindaste e tratores, necessários para garantir o cumprimento dos serviços de transporte e abastecimento a que se refere o despacho mencionado no número anterior.

4 - Reconhecer a necessidade de, de forma supletiva e na estrita medida do necessário para garantir o cumprimento dos serviços de transporte e abastecimento a que se refere o despacho mencionado no n.º 2, se proceder à requisição civil de outros trabalhadores habilitados ao transporte e ao abastecimento de combustíveis, habilitados a apoiar as operações de abastecimento de combustíveis, designadamente a trasfega, bem como os habilitados a apoiar as operações necessárias à garantia da circulação rodoviária e do abastecimento de combustíveis.

5 - Autorizar o Ministro da Administração Interna e o Ministro do Ambiente e da Transição Energética a efetivar, sob a forma de portaria, a requisição civil a que se referem os números anteriores, faseadamente ou de uma só vez, consoante as necessidades o exijam.

6 - Autorizar o Ministro da Defesa Nacional e o Ministro do Ambiente e da Transição Energética a efetivar, sob a forma de portaria, a intervenção das forças armadas no âmbito da presente requisição civil.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos imediatos.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de agosto de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

182019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3818131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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