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Resolução do Conselho de Ministros 3/90, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Reconhece a necessidade da requisição civil dos controladores de tráfego aéreo da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/90
Considerando a necessidade de assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional, o Decreto-Lei 637/84, de 24 de Novembro, consagrou a possibilidade da requisição civil, a qual pode ter por objecto a prestação de serviços, individual ou colectiva;

Considerando que pode ditar aquela necessidade a paralisação momentânea ou contínua da prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo;

Considerando que a mesma paralisação pode também pôr em causa o desenvolvimento das tarefas indispensáveis à preservação dos interesses e necessidades vitais do País e, bem assim, o respeito dos compromissos internacionais, designadamente o direito de sobrevoo do território nacional e das zonas cometidas à responsabilidade de Portugal pela ICAO (International Civil Aviation Organization);

Considerando a necessidade de assegurar as missões necessárias para garantir a vida, a segurança ou a saúde das pessoas e, do mesmo modo, a manutenção das ligações destinadas a evitar o isolamento das regiões autónomas;

Considerando que, em curto espaço de tempo, os controladores de tráfego aéreo levaram a cabo paralisações concertadas do trabalho em 30 de Dezembro de 1989 e em 19, 20 e 21 de Janeiro de 1990, para além de terem desconvocado in extremis uma outra greve de dois dias em 6 e 7 de Janeiro;

Considerando as soluções consagradas no direito comparado e a jurisprudência do Comité da Liberdade Sindical, da Organização Internacional do Trabalho, neste particular domínio, que chegam a admitir a exclusão dos controladores de tráfego aéreo do direito de greve;

Considerando que os controladores de tráfego aéreo de Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., anunciaram para o período compreendido entre as 0 horas do dia 14 e as 24 horas do dia 18 de Fevereiro mais uma paralisação do trabalho, que ira afectar gravemente o serviço essencial de interesse público que lhes compete assegurar e os compromissos internacionais que recaem sobre Portugal;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Reconhecer a necessidade da requisição civil dos controladores de tráfego aéreo da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., que venham a encontrar-se em greve naquela empresa.

2 - Autorizar os Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social a efectivarem, por portaria, a requisição civil dos trabalhadores referidos no número anterior, a qual pode ser efectivada faseadamente ou de uma só vez, consoante as necessidades do cumprimento das finalidades referidas no número anterior o exijam.

3 - A presente resolução produz efeitos imediatos.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Fevereiro de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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