Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/90
Considerando a necessidade de assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional, o Decreto-Lei 637/84, de 24 de Novembro, consagrou a possibilidade da requisição civil, a qual pode ter por objecto a prestação de serviços, individual ou colectiva;
Considerando que pode ditar aquela necessidade a paralisação momentânea ou contínua da prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo;
Considerando que a mesma paralisação pode também pôr em causa o desenvolvimento das tarefas indispensáveis à preservação dos interesses e necessidades vitais do País e, bem assim, o respeito dos compromissos internacionais, designadamente o direito de sobrevoo do território nacional e das zonas cometidas à responsabilidade de Portugal pela ICAO (International Civil Aviation Organization);
Considerando a necessidade de assegurar as missões necessárias para garantir a vida, a segurança ou a saúde das pessoas e, do mesmo modo, a manutenção das ligações destinadas a evitar o isolamento das regiões autónomas;
Considerando que, em curto espaço de tempo, os controladores de tráfego aéreo levaram a cabo paralisações concertadas do trabalho em 30 de Dezembro de 1989 e em 19, 20 e 21 de Janeiro de 1990, para além de terem desconvocado in extremis uma outra greve de dois dias em 6 e 7 de Janeiro;
Considerando as soluções consagradas no direito comparado e a jurisprudência do Comité da Liberdade Sindical, da Organização Internacional do Trabalho, neste particular domínio, que chegam a admitir a exclusão dos controladores de tráfego aéreo do direito de greve;
Considerando que os controladores de tráfego aéreo de Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., anunciaram para o período compreendido entre as 0 horas do dia 14 e as 24 horas do dia 18 de Fevereiro mais uma paralisação do trabalho, que ira afectar gravemente o serviço essencial de interesse público que lhes compete assegurar e os compromissos internacionais que recaem sobre Portugal;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Reconhecer a necessidade da requisição civil dos controladores de tráfego aéreo da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., que venham a encontrar-se em greve naquela empresa.
2 - Autorizar os Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social a efectivarem, por portaria, a requisição civil dos trabalhadores referidos no número anterior, a qual pode ser efectivada faseadamente ou de uma só vez, consoante as necessidades do cumprimento das finalidades referidas no número anterior o exijam.
3 - A presente resolução produz efeitos imediatos.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Fevereiro de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.