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Resolução do Conselho de Ministros 38/2002, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Reconhece a necessidade de proceder à requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aderentes à greve declarada pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2002
Cabendo à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., assegurar o serviço público de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias;

Tendo o SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses declarado greve para o período compreendido entre as 0 horas do dia 22 de Fevereiro de 2002 e as 24 horas do dia 23 de Fevereiro de 2002.

Considerando que em anteriores greves o SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses e os trabalhadores por ele representados para efeito de greve não têm assegurado os serviços mínimos a que estão legalmente obrigados, destinados à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, e que se encontram previstos no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 65/77, de 26 de Agosto;

Considerando que, com este comportamento, o SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses e os trabalhadores aderentes à greve colocam em causa direitos das populações que se encontram constitucionalmente garantidos, nomeadamente o direito de deslocação e, reflexamente, o direito ao trabalho;

Considerando que, apesar da tentativa de conciliação realizada em 18 de Fevereiro 2002 pelos serviços competentes, não foi possível alcançar-se uma solução negociada para a definição dos serviços mínimos a assegurar durante a greve, por forma que fossem satisfeitas as necessidades sociais impreteríveis;

Considerando que compete ao Governo praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à satisfação das necessidades colectivas:

Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Reconhecer, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aderentes à greve declarada pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses através do pré-aviso de 8 de Fevereiro de 2002.

2 - Autorizar, com a faculdade de subdelegação, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade e, ao abrigo da delegação de competências constante no despacho 3071/2002, de 23 de Janeiro, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Fevereiro de 2002, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território de efectivarem por portaria a requisição civil dos trabalhadores mencionados no n.º 1, com salvaguarda das regras legais e convencionais aplicáveis às relações de trabalho.

3 - O presente diploma produz efeitos imediatos.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 65/77 - Assembleia da República

    Aprova o direito à greve.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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