Resolução 114/78, de 17 de Julho
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 162/1978, 1º Suplemento, Série I de 1978-07-17.
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Data:
1978-07-17
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Reconhece, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, a necessidade da requisição civil dos tripulantes dos navios da marinha mercante.
Resolução 114/78
O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Julho de 1978, resolveu:
Reconhecer, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, e na sequência da exposição feita sobre o assunto pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, a necessidade da requisição civil dos tripulantes dos navios da marinha de comércio, a qual se concretizará nos termos a fixar em portaria expedida pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/17/plain-98272.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/98272.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1974-11-20 -
Decreto-Lei
637/74 -
Ministério da Defesa Nacional
Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.
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