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Resolução 114/78, de 17 de Julho

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Sumário

Reconhece, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, a necessidade da requisição civil dos tripulantes dos navios da marinha mercante.

Texto do documento

Resolução 114/78

O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Julho de 1978, resolveu:

Reconhecer, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, e na sequência da exposição feita sobre o assunto pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, a necessidade da requisição civil dos tripulantes dos navios da marinha de comércio, a qual se concretizará nos termos a fixar em portaria expedida pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/17/plain-98272.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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