Na vigência da greve que há vários dias paralisa a empresa, o Sindicato dos Maquinistas e os trabalhadores por ele representados têm-se recusado a assegurar os serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, violando, desse modo, a obrigação que decorre da própria lei da greve.
Não obstante o recurso intensivo a meios alternativos rodoviários, bem como a especial colaboração prestada pelas forças armadas, está iminente uma grave ruptura dos interesses económicos e sociais, quer quanto ao abastecimento de matérias-primas e produtos de primeira necessidade, quer quanto a prejuízos sofridos pelos cerca de 650000 passageiros que diariamente utilizam o transporte ferroviário.
Considerando que o conselho de gerência da CP, sem abdicação de elementares princípios de gestão e de justiça, manifestou significativamente indesmentível abertura a um acordo global nas matérias em conflito, em contraste com a irredutibilidade das posições dos representantes sindicais dos trabalhadores, que em atitude de insustentável agravamento da ruptura decidiram prolongar a greve de dez dias em curso por mais cinco dias;
Considerando que a estratégia de imposição forçada pelo Sindicato referido colide com elementares princípios de vivência democrática e de solidariedade mínima indispensável para com os interesses da comunidade;
Considerando que se impõe defender e prosseguir o interesse colectivo, máxime quando se trate de satisfazer necessidades sociais impreteríveis, gravemente afectadas, como acontece na situação vertente:
O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Junho de 1981, resolveu, de harmonia com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro:
1 - Reconhecer, ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea g), e 4 do artigo 8.º da Lei 65/77, de 26 de Agosto, bem como do artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 637/74, a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., que se encontrem em greve na decorrência da situação de greve decretada pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses.
2 - Autorizar os Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho a efectivar, por portaria, a requisição civil daqueles trabalhadores.
3 - Reconhecer, em caso de não acatamento imediato da requisição, ao abrigo das citadas disposições legais e nos termos dos artigos 4.º, n.º 3, e 5.º do Decreto-Lei 637/74, a necessidade de intervenção das forças armadas no processo de requisição civil.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Junho de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.