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Portaria 478-A/81, de 9 de Junho

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Sumário

Procede à requisição civil dos trabalhadores da CP, que se encontrem em greve decretada pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses. A requisição produz efeitos a partir da data da publicação da presente Portaria e dura pelo prazo de quinze dias, prorrogável automáticamente. A competência para a prática dos actos de gestão decorrentes da requisição cabe ao conselho de gerência da CP, o qual fica directamente responsável perante o Ministro dos Transportes e Comunicações.

Texto do documento

Portaria 478-A/81

de 9 de Junho

Dando execução à resolução do Conselho de Ministros que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil do pessoal da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e de harmonia com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho, o seguinte:

1.º São requisitados, nos termos e ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea g), e 4 do artigo 8.º da Lei 65/77 e do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 637/74, os trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., que se encontrem em greve na decorrência da situação de greve decretada pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses.

2.º É dever dos requisitados desempenhar as funções que lhes estão habitualmente cometidas no âmbito da estrutura, quadros e estatutos de trabalho de empresa.

3.º Os trabalhadores requisitados ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime constante do estatuto laboral actualmente em vigor, salvo, quanto a este, o que respeita à transferência de trabalhadores por razões de serviço.

4.º A requisição produzirá efeitos a partir desta data e durará pelo prazo de quinze dias, prorrogável automaticamente por períodos iguais sucessivos, com dispensa de qualquer outra formalidade, até que lhe seja posto termo por formalismo adequado, sem prejuízo da suspensão dos seus efeitos jurídicos em consequência do levantamento da greve.

5.º A execução da presente requisição será assegurada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o qual é investido em todos os poderes e competências para aplicar, por despacho, o regime definido nesta portaria e adoptar medidas adequadas ao seu cumprimento.

6.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição cabe ao conselho de gerência da empresa Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., o qual fica directamente responsável perante o Ministro dos Transportes e Comunicações.

7.º Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 637/74, esta portaria de requisição produzirá efeitos independentemente da data de distribuição do Diário da República em que for publicada.

Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 9 de Junho de 1981. - O Ministro do Trabalho, Henrique Alberto Freitas do Nascimento Rodrigues. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/09/plain-98421.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 65/77 - Assembleia da República

    Aprova o direito à greve.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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