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Resolução do Conselho de Ministros 69-A/2019, de 16 de Abril

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Sumário

Reconhece a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores motoristas em situação de greve

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 69-A/2019

O Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores das empresas associadas da Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM) e da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO) iriam iniciar greve a partir das 00:00 do dia 15 de abril de 2019 e por tempo indeterminado.

As empresas em causa asseguram serviços de abastecimento de combustíveis e transporte de mercadorias, nomeadamente o transporte de mercadorias perigosas e outros bens essenciais à economia nacional, que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, de acordo com o n.º 1 e as alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

Os serviços mínimos a assegurar nas referidas empresas em situação de greve não estão definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho. Porém, no aviso prévio, a associação sindical não concretizou uma definição de serviços mínimos, pelo que a ANTRAM não aceitou a proposta genérica de serviços mínimos apresentada pela SNMMP.

Nestas circunstâncias, uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, promoveu uma reunião entre a associação sindical e a ANTRAM, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho. Todavia, nessa reunião também não foi possível chegar a acordo sobre os serviços mínimos a prestar.

A ANTRAM representa empresas privadas de transportes rodoviários de mercadorias, entre as quais mercadorias que se inserem no conceito de necessidades sociais impreteríveis, pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

Assim, através do Despacho 30/2019, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ministro do Ambiente e da Transição Energética, de 11 de abril de 2019, emitido nos termos do n.º 1 e das alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, foram fixados os seguintes serviços mínimos a prestar pelos trabalhadores motoristas das empresas em causa abrangidos pelo aviso prévio de greve, necessários para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis ligadas ao abastecimento de combustíveis e ao transporte de mercadorias perigosas e bens essenciais à economia nacional:

a) Abastecimento de combustíveis aos hospitais, bases aéreas, bombeiros, portos e aeroportos, nas mesmas condições em que o devem assegurar em dias em que não haja greve;

b) Abastecimento de combustíveis aos postos de abastecimento da grande Lisboa e do grande Porto, tendo por referência 40 % das operações asseguradas em dias em que não haja greve;

c) Transporte de cargas necessárias nas refinarias e parques, na CLT e na CLC, nos casos em que a acumulação de stocks de produtos refinados imponha o funcionamento das unidades em regimes abaixo dos respetivos mínimos técnicos, de acordo com os manuais de operação;

d) Transporte de cargas necessárias nas refinarias e parques, na CLT e na CLC, nos casos em que os stocks de petróleo bruto ou outras matérias-primas em armazenagem sejam insuficientes para garantir o funcionamento das unidades nos respetivos mínimos técnicos, de acordo com os manuais de operação, em virtude das implicações na satisfação de necessidades sociais impreteríveis e na segurança e manutenção dos equipamentos e instalações das unidades processuais das refinarias de Sines e Matosinhos;

e) Transporte estritamente indispensável com as restantes unidades e instalações dos sistemas industriais das áreas de Sines e de Matosinhos associados às refinarias da Petrogal, de forma a garantir o funcionamento estável das suas unidades à carga mínima, de acordo com os respetivos manuais de operação, de forma a evitar riscos para a segurança dos equipamentos e instalações e impactos ambientais;

f) Transporte de granel, brancos e gás embalado, tendo por referência 30 % das operações asseguradas em dias em que não haja greve.

O referido despacho determinou que os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos fossem designados pelo SNMMP até 24 horas antes do início da greve ou, se este não o fizesse, fosse essa designação efetuada pelas empresas.

Os serviços mínimos determinados tiveram em consideração que a greve é por tempo indeterminado e cingiram-se ao essencial para evitar danos irreparáveis, irreversíveis ou de difícil reparação na economia nacional.

Como tal, a perturbação do funcionamento destes estabelecimentos é especialmente gravosa, afetando seriamente a satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

O direito à greve, sendo um direito fundamental, não tem uma dimensão absoluta, uma vez que, tal como decorre do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, durante o seu exercício, é necessário salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, sob pena da sua irreversível afetação.

O Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, prevê que, em circunstâncias particularmente graves e com caráter excecional, o Governo possa recorrer à requisição civil para assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de setores vitais da economia nacional.

Adicionalmente, encontra-se consagrada no Código do Trabalho a possibilidade de recurso à requisição ou mobilização quando, na pendência de uma greve, se incumprir a obrigação de prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis em alguns setores.

Ora, constatou-se que, no dia 15 de abril de 2019, o sindicato que decretou a greve e os trabalhadores por ela abrangidos não asseguraram os serviços mínimos fixados no que respeita ao abastecimento de combustíveis aos hospitais, bases aéreas, bombeiros, portos e aeroportos, aos postos de abastecimento da grande Lisboa e do grande Porto, bem como o transporte de granel, brancos e gás embalado, com claro prejuízo para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis em apreço, em violação do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

Com efeito, e a título meramente exemplificativo, não se promoveu qualquer abastecimento de combustível nos aeroportos, implicando, a muito curto prazo, a paralisação dos mesmos, visto que a capacidade de armazenamento nos aeroportos é muito diminuta. Disso mesmo foi já dada nota às companhias aéreas, com vista à utilização do combustível estritamente necessário para se proceder à aterragem nos aeroportos nacionais e à posterior descolagem para um local onde possam abastecer em condições normais.

O mesmo é aplicável às empresas de transportes públicos que, à falta de postos de abastecimento, são obrigadas a suspender o serviço se não forem salvaguardadas as condições mínimas para o seu funcionamento regular.

Por outro lado, no que respeita ao transporte de cargas necessárias nas refinarias e parques, na CLT e na CLC, nas instalações das unidades processuais das refinarias de Sines e Matosinhos e nas restantes unidades e instalações dos sistemas industriais das áreas de Sines e de Matosinhos associados às refinarias da Petrogal, os serviços mínimos dependem da verificação dos respetivos mínimos técnicos.

A necessidade de assegurar a satisfação destes serviços essenciais de interesse público afetadas por esta greve, decretada pelo SNMMP, por tempo indeterminado, bem como o incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos decretados pelo mencionado despacho, impõem ao Governo a determinação da requisição civil, de forma proporcional e na medida do necessário para assegurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis nos setores de atividade identificados naquele despacho.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual, do n.º 3 do artigo 541.º do Código do Trabalho, na sua redação atual, e ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Reconhecer a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores motoristas em situação de greve, decretada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) desde as 00:00 do dia 15 de abril de 2019 e por tempo indeterminado.

2 - Autorizar o Ministro do Ambiente e da Transição Energética a efetivar, sob a forma de portaria, a requisição civil dos trabalhadores referidos no número anterior, faseadamente ou de uma só vez, consoante as necessidades o exijam.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos imediatos.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de abril de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3683131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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