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Portaria 116/2021, de 30 de Maio

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Sumário

Efetiva a requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2021, de 27 de maio

Texto do documento

Portaria 116/2021

de 30 de maio

Sumário: Efetiva a requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2021, de 27 de maio.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2021, de 27 de maio, reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que exercem funções nos postos de fronteira, em determinados períodos.

Para esse efeito, o Conselho de Ministros autorizou o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, o Ministro da Administração Interna e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação a efetivar a requisição civil dos referidos trabalhadores.

A efetivação da requisição civil é realizada atendendo às necessidades de salvaguarda do regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público, bem como de satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Em causa está o regular funcionamento das fronteiras nos aeroportos e portos marítimos nacionais, bem como a efetivação dos controlos sanitários necessários para a salvaguarda da saúde pública.

Assim:

Ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2021, de 27 de maio, nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria visa efetivar a requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2021, de 27 de maio.

Artigo 2.º

Requisição

1 - A presente portaria requisita os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que exercem funções nos postos de fronteira, para garantir o regular funcionamento dos mesmos e a adequada fluidez no controlo documental e sanitário de passageiros, no seguimento da greve declarada pelo Sindicato dos Inspetores de Investigação, Fiscalização e Fronteiras (SIIFF).

2 - A greve a que se refere o número anterior foi comunicada através de avisos prévios de greve subscritos pelo SIIFF, para os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que exercem funções nos postos de fronteira, para vigorar nos seguintes termos:

Na Direção de Fronteiras de Lisboa, das 05h00 às 07h00 (turno da noite), das 07h00 às 09h00 (turno da manhã), entre os dias 1 a 15 de junho de 2021;

No PF002 - Aeroporto de São Luís, das 09h00 às 12h00, entre os dias 1 a 15 de junho de 2021;

No PF003 - Aeroporto Francisco Sá Carneiro, das 09h00 às 12h00, nos dias 5, 12, 19 e 26 de junho de 2021;

Na Direção Regional da Madeira, das 09h00 às 12h00, nos dias 31 de maio, 7, 14, 21 e 28 de junho de 2021;

Na Direção Regional dos Açores - Ilha de S. Miguel, das 06h00 às 08h00, nos dias 2 a 15 de junho de 2021.

Artigo 3.º

Âmbito da requisição

1 - A requisição civil abrange os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que devam exercer funções nos locais, datas e horários referidos no n.º 2 do artigo anterior e que se mostrem necessários para assegurar o regular funcionamento dos postos de fronteira.

2 - Os trabalhadores requisitados que aleguem impossibilidade de cumprimento da requisição por motivo de doença devem fazer prova dessa situação mediante certificado de incapacidade temporária, a emitir pelo Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ser imediatamente entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

3 - A oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o número anterior determina que a ausência seja considerada injustificada, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Competência para atos de gestão corrente

A competência para a prática de atos de gestão decorrentes da requisição civil incumbe à Direção Nacional do SEF.

Artigo 5.º

Regime laboral aplicável

Durante o período da requisição civil, os trabalhadores requisitados mantêm-se sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral.

Artigo 6.º

Duração

A presente requisição civil produz efeitos até ao dia 28 de junho de 2021.

Artigo 7.º

Autoridade responsável pela execução da requisição

A autoridade responsável pela execução da requisição civil é o Ministro da Administração Interna.

Artigo 8.º

Consequências do incumprimento

1 - O incumprimento da presente requisição civil implica responsabilidade disciplinar dos trabalhadores, podendo ainda originar responsabilidade civil pelos danos causados.

2 - A desobediência a ordem regularmente comunicada e emanada de autoridade ou funcionário competente para dar cumprimento à presente requisição civil é sancionável nos termos da lei penal.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Em 30 de maio de 2021.

O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

100000319

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4538132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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