de 30 de maio
Sumário: Efetiva a requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2021, de 27 de maio.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2021, de 27 de maio, reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que exercem funções nos postos de fronteira, em determinados períodos.
Para esse efeito, o Conselho de Ministros autorizou o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, o Ministro da Administração Interna e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação a efetivar a requisição civil dos referidos trabalhadores.
A efetivação da requisição civil é realizada atendendo às necessidades de salvaguarda do regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público, bem como de satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Em causa está o regular funcionamento das fronteiras nos aeroportos e portos marítimos nacionais, bem como a efetivação dos controlos sanitários necessários para a salvaguarda da saúde pública.
Assim:
Ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2021, de 27 de maio, nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria visa efetivar a requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2021, de 27 de maio.
Artigo 2.º
Requisição
1 - A presente portaria requisita os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que exercem funções nos postos de fronteira, para garantir o regular funcionamento dos mesmos e a adequada fluidez no controlo documental e sanitário de passageiros, no seguimento da greve declarada pelo Sindicato dos Inspetores de Investigação, Fiscalização e Fronteiras (SIIFF).
2 - A greve a que se refere o número anterior foi comunicada através de avisos prévios de greve subscritos pelo SIIFF, para os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que exercem funções nos postos de fronteira, para vigorar nos seguintes termos:
Na Direção de Fronteiras de Lisboa, das 05h00 às 07h00 (turno da noite), das 07h00 às 09h00 (turno da manhã), entre os dias 1 a 15 de junho de 2021;
No PF002 - Aeroporto de São Luís, das 09h00 às 12h00, entre os dias 1 a 15 de junho de 2021;
No PF003 - Aeroporto Francisco Sá Carneiro, das 09h00 às 12h00, nos dias 5, 12, 19 e 26 de junho de 2021;
Na Direção Regional da Madeira, das 09h00 às 12h00, nos dias 31 de maio, 7, 14, 21 e 28 de junho de 2021;
Na Direção Regional dos Açores - Ilha de S. Miguel, das 06h00 às 08h00, nos dias 2 a 15 de junho de 2021.
Artigo 3.º
Âmbito da requisição
1 - A requisição civil abrange os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que devam exercer funções nos locais, datas e horários referidos no n.º 2 do artigo anterior e que se mostrem necessários para assegurar o regular funcionamento dos postos de fronteira.
2 - Os trabalhadores requisitados que aleguem impossibilidade de cumprimento da requisição por motivo de doença devem fazer prova dessa situação mediante certificado de incapacidade temporária, a emitir pelo Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ser imediatamente entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
3 - A oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o número anterior determina que a ausência seja considerada injustificada, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Competência para atos de gestão corrente
A competência para a prática de atos de gestão decorrentes da requisição civil incumbe à Direção Nacional do SEF.
Artigo 5.º
Regime laboral aplicável
Durante o período da requisição civil, os trabalhadores requisitados mantêm-se sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral.
Artigo 6.º
Duração
A presente requisição civil produz efeitos até ao dia 28 de junho de 2021.
Artigo 7.º
Autoridade responsável pela execução da requisição
A autoridade responsável pela execução da requisição civil é o Ministro da Administração Interna.
Artigo 8.º
Consequências do incumprimento
1 - O incumprimento da presente requisição civil implica responsabilidade disciplinar dos trabalhadores, podendo ainda originar responsabilidade civil pelos danos causados.
2 - A desobediência a ordem regularmente comunicada e emanada de autoridade ou funcionário competente para dar cumprimento à presente requisição civil é sancionável nos termos da lei penal.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Em 30 de maio de 2021.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
100000319