A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 135-A/89, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Requisita os trabalhadores da empresa pública Metropolitano de Lisboa, E.P., participantes nas paralizações laborais da empresa, pelo prazo de 30 dias, com início imediatamente. A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição cabe ao conselho de gereência da empresa, que fica directamente responsável perante o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Texto do documento

Portaria 135-A/89
de 23 de Fevereiro
Dando execução à Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-A/89, que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil do pessoal em greve na empresa pública Metropolitano de Lisboa, E. P.:

Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º Tendo em conta o disposto na Lei 65/77, de 26 de Agosto, designadamente nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 8.º, são requisitados, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea c), e 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, os trabalhadores da empresa pública Metropolitano de Lisboa, E. P., participantes nas paralisações laborais da empresa, necessários para acautelar a segurança e manutenção do equipamento e instalações e para prestar os serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis que a empresa visa prosseguir.

2.º A presente requisição durará pelo prazo de 30 dias, com início imediatamente.

3.º Durante o período de requisição, os trabalhadores por ela abrangidos ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime jurídico decorrente da lei geral do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes na empresa.

4.º A execução da presente requisição será assegurada pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que é investido de todos os poderes e competências para aplicar, por despacho, o regime definido nesta portaria e adoptar medidas adequadas ao seu cumprimento.

5.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição cabe ao conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa, E. P., que fica directamente responsável perante o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

6.º Os poderes e competências do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações referidos nos números anteriores poderão ser delegados no Secretário de Estado dos Transportes Interiores, com faculdade de subdelegação.

7.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 23 de Fevereiro de 1989.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 65/77 - Assembleia da República

    Aprova o direito à greve.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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