A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 386-A/78, de 17 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina a requisição civil de todos os tripulantes dos navios da marinha do comércio, por um prazo de quinze dias, prorrogável automáticamente por períodos sucessivos. A competência para a prática dos actos de gestão decorrentes da requisição cabe aos órgãos de gestão da empresa à qual estão afectos os trabalhos em causa, sendo a responsabilidade da sua execução do comandante do navio requisitado.

Texto do documento

Portaria 386-A/78

de 17 de Julho

Considerando que os tripulantes afectos a sectores indispensáveis às manobras de atracação e desatracação estão sujeitos a um regime de turnos;

Considerando que a efectivação de qualquer dessas manobras sem recursos a todos os tripulantes sujeitos ao regime de trabalho anteriormente referido implica desrespeito pelas regras tradicionais de segurança;

Considerando a recusa dos mencionados tripulantes, ao trabalho extraordinário indispensável à realização das referidas manobras pelas razões atrás expostas;

Considerando que esta tomada de posição acarreta o progressivo congestionamento dos portos, com as consequentes deficiências no abastecimento de produtos essenciais, nomeadamente cereais e combustíveis;

Considerando que tal situação se torna mais gravosa quando estão também em causa embarcações de transporte de combustíveis, visto as mesmas só poderem atracar nos terminais;

Considerando que o bloqueamento dos portos impede o atracamento de navios estrangeiros, com as consequentes perdas para a economia nacional;

Considerando a necessidade de em todos os casos de conflitos de interesses ou valores sobrepor a defesa do interesse público e da economia nacional face a interesses particulares e sectoriais;

Atento ao que se dispõe, para ocorrer a tais circunstâncias, no Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, e reconhecida previamente pelo Conselho de Ministros a necessidade de medidas excepcionais a adoptar na defesa do interesse nacional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º São requisitados, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, todos os tripulantes dos navios da marinha de comércio.

2.º A requisição terá por objecto a prestação obrigatória das tarefas profissionais que estão habitualmente cometidas aos trabalhadores agora requisitados.

3.º A requisição durará pelo prazo de quinze dias, prorrogável automaticamente por períodos sucessivos, ficando os trabalhadores requisitados sujeitos ao regime de trabalho decorrente das respectivas convenções de trabalho e com a obrigação expressa do cumprimento das tarefas necessárias às manobras de atracação, desatracação e demais manobras em porto.

4.º A requisição será determinada, para todos os efeitos, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o qual fica investido dos poderes competentes para definir por despacho os casos concretos em que é aplicada a disciplina consagrada nesta portaria e adoptar as medidas adequadas ao seu cumprimento.

5.º A competência para a prática dos actos de gestão decorrentes da requisição cabe aos órgãos de gestão da empresa à qual estão afectos os trabalhadores em causa, sendo a responsabilidade da sua execução do comandante do navio requisitado.

6.º Durante o período da requisição os trabalhadores ficam sujeitos às penalidades previstas nos n.os 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aplicáveis por despacho ministerial, independentemente da instauração de processo disciplinar.

7.º As entidades referidas no n.º 5 são directamente responsáveis perante o Ministro dos Transportes e Comunicações pelos actos de que forem incumbidas.

8.º Em todos os seus aspectos, mesmo os subsequentes, é aplicável a esta requisição o regime previsto no Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro.

9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 17 de Julho de 1978. - O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/17/plain-98273.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-20 - Portaria 630/78 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Dá por finda a requisição civil determinada pela Portaria n.º 386-A/78, de 17 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda