de 17 de Julho
Considerando que os tripulantes afectos a sectores indispensáveis às manobras de atracação e desatracação estão sujeitos a um regime de turnos;Considerando que a efectivação de qualquer dessas manobras sem recursos a todos os tripulantes sujeitos ao regime de trabalho anteriormente referido implica desrespeito pelas regras tradicionais de segurança;
Considerando a recusa dos mencionados tripulantes, ao trabalho extraordinário indispensável à realização das referidas manobras pelas razões atrás expostas;
Considerando que esta tomada de posição acarreta o progressivo congestionamento dos portos, com as consequentes deficiências no abastecimento de produtos essenciais, nomeadamente cereais e combustíveis;
Considerando que tal situação se torna mais gravosa quando estão também em causa embarcações de transporte de combustíveis, visto as mesmas só poderem atracar nos terminais;
Considerando que o bloqueamento dos portos impede o atracamento de navios estrangeiros, com as consequentes perdas para a economia nacional;
Considerando a necessidade de em todos os casos de conflitos de interesses ou valores sobrepor a defesa do interesse público e da economia nacional face a interesses particulares e sectoriais;
Atento ao que se dispõe, para ocorrer a tais circunstâncias, no Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, e reconhecida previamente pelo Conselho de Ministros a necessidade de medidas excepcionais a adoptar na defesa do interesse nacional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º São requisitados, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, todos os tripulantes dos navios da marinha de comércio.
2.º A requisição terá por objecto a prestação obrigatória das tarefas profissionais que estão habitualmente cometidas aos trabalhadores agora requisitados.
3.º A requisição durará pelo prazo de quinze dias, prorrogável automaticamente por períodos sucessivos, ficando os trabalhadores requisitados sujeitos ao regime de trabalho decorrente das respectivas convenções de trabalho e com a obrigação expressa do cumprimento das tarefas necessárias às manobras de atracação, desatracação e demais manobras em porto.
4.º A requisição será determinada, para todos os efeitos, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o qual fica investido dos poderes competentes para definir por despacho os casos concretos em que é aplicada a disciplina consagrada nesta portaria e adoptar as medidas adequadas ao seu cumprimento.
5.º A competência para a prática dos actos de gestão decorrentes da requisição cabe aos órgãos de gestão da empresa à qual estão afectos os trabalhadores em causa, sendo a responsabilidade da sua execução do comandante do navio requisitado.
6.º Durante o período da requisição os trabalhadores ficam sujeitos às penalidades previstas nos n.os 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aplicáveis por despacho ministerial, independentemente da instauração de processo disciplinar.
7.º As entidades referidas no n.º 5 são directamente responsáveis perante o Ministro dos Transportes e Comunicações pelos actos de que forem incumbidas.
8.º Em todos os seus aspectos, mesmo os subsequentes, é aplicável a esta requisição o regime previsto no Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro.
9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 17 de Julho de 1978. - O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.