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Resolução do Conselho de Ministros 165-A/2001, de 10 de Dezembro

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Sumário

Reconhece a necessidade de proceder à requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., aderentes à greve declarada pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 165-A/2001
Cabendo à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., assegurar o serviço público de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias;

Tendo o SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses declarado greve para o período compreendido entre as 0 horas do dia 11 e as 24 horas do dia 15 de Dezembro de 2001;

Considerando que se torna essencial garantir o abastecimento de matérias-primas necessárias a indústrias afectas à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e acautelar a movimentação de produtos perecíveis e de mercadorias perigosas para a segurança de pessoas e bens e susceptíveis de provocar danos ambientais;

Considerando que, de acordo com as normas legais, foram definidos serviços mínimos a assegurar durante a greve por forma que fossem satisfeitas as necessidades sociais impreteríveis;

Considerando que o SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, não obstante ter declarado no pré-aviso de greve que asseguraria a satisfação de tais necessidades, declarou depois publicamente a sua decisão de não cumprir os serviços mínimos que lhe foram determinados;

Considerando que com este comportamento o SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses e os trabalhadores aderentes à greve colocam em causa direitos das populações que se encontram constitucionalmente garantidos, nomeadamente o direito de deslocação e, reflexamente, o direito ao trabalho;

Considerando que compete ao Governo tomar as providências necessárias à satisfação das necessidades colectivas:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Reconhecer, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aderentes à greve declarada pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses através do pré-aviso de 29 de Novembro de 2001, caso se confirme o incumprimento por este Sindicato anunciado.

2 - Autorizar os Ministros do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade a, neste caso, efectivarem imediatamente por portaria a requisição civil dos trabalhadores mencionados no n.º 1, com salvaguarda das regras legais e convencionais aplicáveis às relações de trabalho.

3 - O presente diploma produz efeitos imediatos.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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