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Portaria 294-A/86, de 19 de Junho

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Sumário

Requisita os trabalhadores da PGP-Petroquímica e Gás de Portugal, E.P., para garantirem a segurança e manutenção do equipamento e instalações e por prestarem serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais, conforme se definem nos anexos I e II. A requisição produz efeitos a partir da data da presente portaria e durará pelo prazo de cinco dias, prorrogável automáticamente por períodos iguais e sucessivos. A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição cabe ao conselho de gerência da empresa, o qual fica directamente responsável perante o Ministro da Indústria e Comércio.

Texto do documento

Portaria 294-A/86
de 19 de Junho
Dando execução à Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/86, que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil do pessoal da PGP - Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., e de harmonia com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, e no artigo 8.º da Lei 65/77, de 26 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º Na decorrência da situação da greve decretada pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Química e Farmacêutica de Portugal, Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Celulose, Fabricação e Transformação do Papel, Gráfica e Imprensa do Sul e llhas, Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual, Sindicato dos Enfermeiros da Zona Sul, FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, FENSIQ - Federação Nacional dos Sindicatos de Quadros e FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Mecânica, Extractiva, Vidreira, Energia e Química, a PGP - Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., encontra-se paralisada, pelo que, nos termos e ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea d), e 4 do artigo 8.º da Lei 65/77, de 26 de Agosto, e do artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 637/74, são requisitados os trabalhadores daquela empresa pública para garantirem a segurança e manutenção do equipamento e instalações e para prestarem serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis que a empresa visa prosseguir, tal como definidas nos anexos I e II, parte integrante deste diploma.

2.º É dever dos requisitados desempenhar as funções que lhes estão habitualmente cometidas no âmbito da estrutura, quadros e estatutos de trabalho da empresa.

3.º Os trabalhadores requisitados ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime constante do estatuto laboral actualmente em vigor.

4.º A requisição produzirá efeitos a partir desta data e durará pelo prazo de cinco dias, prorrogável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, com dispensa de qualquer outra formalidade.

5.º A execução da presente requisição será assegurada pelo Ministro da Indústria e Comércio, o qual é investido em todos os poderes e competências para aplicar, por despacho, o regime definido nesta portaria e adoptar medidas adequadas ao seu cumprimento.

6.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição cabe ao conselho de gerência da PGP - Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., o qual fica directamente responsável perante o Ministro da Indústria e Comércio.

7.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 19 de Junho de 1986.
O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Joaquim Maria Fernandes Marques, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.


ANEXO I
1 - Fábrica de amoníaco e gás de cidade:
1.2 - Sector DPF - Divisão de Produção - Fraccionamento:
Mantém-se em funcionamento a unidade de fraccionamento de ar e todo o restante equipamento de acordo com a segurança e abastecimento de gás à cidade de Lisboa.

1.2 - Sector DPG - Divisão de Produção - Gás:
Zona Texaco:
Unidade em funcionamento de acordo com a segurança e abastecimento de gás à cidade de Lisboa.

A turbina KKK manter-se-á em funcionamento para assegurar a emergência eléctrica.

Zona ICI:
Unidade no mínimo (incluindo dessulfuração) - cerca de 6,5 m3/h - para manter a instalação em situação de segurança e reserva, completando os caudais de gás de cidade.

1.3 - Sector DPA - Divisão de Produção - Armazenagem:
Será assegurado o funcionamento dos circuitos de água de refrigeração, bombagem de gasolina e sistema de refrigeração dos tanques de amoníaco.

1.4 - Utilidades para a fábrica de plastificantes:
Será assegurado, também, o fornecimento de utilidades à fábrica de plastificantes, de modo que a segurança desta seja garantida.

1.5 - Subestação:
Apoio e vigilância do equipamento em serviço.
1.6 - Serviço de segurança:
O serviço funcionará normalmente, incluindo as portarias.
1.7 - Manutenção:
Os serralheiros de turno e os técnicos de instrumentos em prevenção domiciliária assegurarão as necessidades do equipamento em funcionamento.

1.8 - Laboratório:
Durante o dia manter-se-á uma equipa de serviço. Durante a noite funcionará a prevenção domiciliária.

O programa de análises consta do anexo II.
1.9 - Posto médico:
Os enfermeiros de turno estarão em serviço normal.
2 - Fábrica de plastificantes:
2.1 - Neste período serão assegurados os seguintes serviços, de modo a ser garantida a segurança das instalações:

a) Rede de vapor e condensados:
Recepção e expansão do vapor até às pressões de 6 bar e 3 bar;
Distribuição do vapor por todas as linhas de traçagens da fábrica de anidrido ftálico e depósitos de armazenagem do produto fundido;

Recolha e eliminação dos condensados gerados;
b) Rede de ar comprimido:
Produção (ou recepção) de ar comprimido para instrumentos destinados às válvulas de expansão de vapor e aos ejectores dos depósitos contendo anidrido ftálico líquido;

c) Rede de azoto:
Recepção deste gás e sua distribuição pelas redes de alimentação dos mediadores de nível dos aparelhos com anidrido ftálico líquido;

Distribuição de azoto pelas redes de inertização dos diferentes equipamentos contendo anidrido ftálico, álcoois e ortixileno;

d) Rede de água de arrefecimento:
Recepção e sua distribuição ao compressor de ar, consoante o compressor da unidade esteja ou não em marcha;

e) Energia eléctrica:
Recepção e transformação e distribuição ao compressor de ar (se em serviço), instrumentos em serviço e iluminação.

2.2 - Além destes serviços, que deverão ser garantidos durante todo o período de paragem, deverão ser executados todos os trabalhos seguintes, que visam colocar a instalação em segurança:

Manutenção da sublimação em marcha, durante, pelo menos, 10 horas após paragem;

Manutenção em serviço da destilação até ao seu esvaziamento e drenagem do volume residual;

Circulação do óleo térmico II, desde o momento em que deixa de ser necessário até que a sua temperatura atinja os 150ºC;

Conclusão do fabrico dos lotes de ftalatos em elaboração na respectiva fábrica.

3 - Diversos:
3.1 - Qualquer equipamento que seja parado devido à greve terá de ser segundo as normas de serviço estabelecidas. As regras de segurança habituais são também aplicadas ao equipamento parado.

3.2 - As variáveis operatórias (pressões, temperaturas, caudais, etc.) continuarão a ser registadas nos mapas de leitura, nos moldes habituais, pois só assim será possível analisar o comportamento, especialmente o mais delicado.

Os relatórios de turno também são outra necessidade de que não é possível prescindir, principalmente nos aspectos que respeitam ao equipamento.


ANEXO II
Programa de análises
1 - Fraccionamento de ar:
Hidrocarbonetos: condensador principal; tanque de armazenagem de O(índice 2), e separador C(índice 2)H(índice 2).

2 - Tratamento de águas:
Sílica: à saída da instalação.
3 - Gaseificação:
Gás bruto: à saída da linha em serviço.
4 - Descarbonatação Texaco:
Gás à saída da unidade.
5 - Caldeiras:
Análises normais das águas.
6 - Dessulfurações:
ppm de S: à saída do striper e da dessulfuração II ICI.
7 - Reformer's:
Gases: à saída do primário e do secundário.
8 - Descarbonatação ICI:
Gases à saída da unidade.
9 - Produção de vapor:
Águas do desgaseificador e do barrilete.
Nota. - Estas análises serão feitas com a frequência habitual e as determinações serão também as que estão estabelecidas.

Outras análises poderão vir a ser solicitadas, se razões de segurança o justificarem.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 65/77 - Assembleia da República

    Aprova o direito à greve.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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