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Portaria 77-A/2020, de 19 de Março

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Sumário

Altera a Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março

Texto do documento

Portaria 77-A/2020

de 19 de março

Sumário: Altera a Portaria 73-A/2020, de 17 de março.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-C/2020, de 17 de março, reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores portuários em situação de greve, declarada pelo Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros (SETC) a partir das 08:00 horas do dia 9 de março de 2020 às 08:00 horas do dia 30 de março de 2020 e das 08:00 horas do dia 16 de março de 2020 às 08:00 horas do dia 30 de março de 2020.

Ao abrigo do disposto na referida resolução, a Portaria 73-A/2020, do Ministério das Infraestruturas e Habitação, de 17 de março, decretou, com efeito imediato, a requisição civil dos trabalhadores portuários aderentes à greve nas empresas em que se encontra comprovado o incumprimento dos serviços decretados pelo Despacho 9/2020, dos Secretários de Estado Ajunto e das Comunicações e Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, de 6 de março de 2020.

Tendo a Portaria 73-A/2020, do Ministério das Infraestruturas e Habitação, de 17 de março, suscitado dúvidas interpretativas, importa clarificar algumas situações.

Assim:

Em execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-C/2020, de 17 de março, e ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, e do n.º 3 do artigo 541.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à:

a) Alteração do artigo 2.º da Portaria 73-A/2020, de 17 de março;

b) Revogação do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 73-A/2020, de 17 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 2.º da Portaria 73-A/2020, de 17 de março

O artigo 2.º da Portaria 73-A/2020, de 17 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - Nos dias 18, 19 e 20 de março de 2020, os trabalhadores da estiva e portuários a requisitar correspondem aos que deveriam ter sido indicados para assegurar funções em serviços mínimos e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem das escalas.

3 - Relativamente ao dia 21 de março de 2020 e seguintes, devem as administrações das empresas abrangidas pela presente portaria comunicar à estrutura sindical que declarou a greve ou a quem a represente para o efeito, com a antecedência mínima de 48 horas relativamente a cada dia de greve, os atos incluídos nos serviços mínimos ao abrigo do citado despacho, bem como os meios humanos necessários para os assegurar.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Durante a requisição civil, a operação de descarga e carga de todos os navios abrangidos pelos serviços mínimos definidos no Despacho 9/2020, de 6 de março, deve ser executada sem interrupções desde o momento em que se iniciem as operações até à sua conclusão, não estando a referida operação limitada ao período normal de trabalho, podendo incluir, em caso de necessidade, o recurso a trabalho suplementar.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - (Anterior n.º 11.)»

Artigo 3.º

Revogação de um número do artigo 7.º da Portaria 73-A/2020, de 17 de março

O artigo 7.º da Portaria 73-A/2020, de 17 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - (Número único.)

2 - (Revogado.)

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia da sua publicação.

O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 18 de março de 2020.

113132046

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4047631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-17 - Portaria 73-A/2020 - Infraestruturas e Habitação

    Procede à requisição civil de trabalhadores da estiva e portuários

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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