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Resolução 332-A/80, de 17 de Setembro

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Sumário

Reconhece, ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea g), e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, bem como do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 637/74, a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., associados no Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses e outros que venham a aderir à greve por si decretada.

Texto do documento

Resolução 332-A/80

Sendo indiscutível a relevância da função social dos meios de transporte, de que o serviço prestado pela C. P. - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., constitui uma das mais importantes componentes na estrutura dos meios que asseguram a circulação de pessoas e bens;

Tendo presente que os interesses gerais de ordem social e económica postulam a satisfação de necessidades impreteríveis de transporte ferroviário, por inexistência nuns casos e insuficiência noutros de alternativas adequadas a substituir esse transporte em situação de paralisação do respectivo equipamento;

Considerando que a principal reivindicação subjacente à declaração de greve se relaciona com o despedimento de dois trabalhadores por grave infracção de elementares normas de segurança no acidente ferroviário da Amadora, ocorrido em Janeiro deste ano, e que o conselho de gerência legitimamente se opõe à reintegração incondicional em suprema defesa da segurança dos utentes dos transportes ferroviários;

Considerando que a irredutibilidade das posições dos representantes dos trabalhadores, em contraste com o permanente diálogo procurado pelo conselho de gerência, impede o prosseguimento das negociações;

Tendo presente que a pendência de acção judicial contra o despedimento retira toda a legitimidade à greve por tempo indeterminado, evidenciando-se, por esta arbitrariedade, que mais não se pretende do que a instalação do caos e anarquia no sector dos transportes, em ordem a prejudicar-se a necessária estabilidade social neste período eleitoral;

Considerando, para além disso, que esta greve compromete gravemente interesses económicos e sociais relevantes, de que são expressão os prejuízos sofridos e as dificuldades sentidas, quer pelas actividades económicas directa ou indirectamente dependentes dos serviços proporcionados pela empresa, quer pelos cerca de 650000 passageiros que diariamente só os transportes ferroviários servem, a que acresce um número considerável de emigrantes e turistas, que nesta época do ano utilizam preferencialmente o comboio para as suas deslocações;

Considerando que se impõe defender e prosseguir o interesse colectivo, máxime quando se trate de satisfazer necessidades sociais impreteríveis, como acontece na situação vertente:

O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Setembro de 1980, resolveu, de harmonia com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro:

1.º Reconhecer, ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea g), e 4 do artigo 8.º da Lei 65/77, de 26 de Agosto, bem como do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 637/74, a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferros Portugueses, E. P., associados no Sindicato Nacional dos Maquinistras dos Caminhos de Ferro Portugueses e outros que venham a aderir à greve por si decretada.

2.º Autorizar os Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho a promover a requisição civil daqueles trabalhadores.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/17/plain-73205.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 65/77 - Assembleia da República

    Aprova o direito à greve.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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