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Resolução do Conselho de Ministros 82-A/2004, de 24 de Junho

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Sumário

Reconhece a necessidade de proceder à requisição civil dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, E. P., aderentes às greves declaradas pela Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos (FESTRU), pelo Sindicato dos Electricistas do Metropolitano, pelo Sindicato dos Trabalhadores da Tracção do Metropolitano e pelo Sindicato dos Transportes Rodoviários e Afins (SITRA).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 82-A/2004
Considerando que o Metropolitano de Lisboa, E. P., presta um serviço público que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, o qual consiste no transporte urbano de passageiros na área de Lisboa;

Considerando que, em documento datado de 9 de Junho de 2004, a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos (FESTRU), mediante aviso prévio dirigido ao conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa, E. P., ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho e ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, declarou greve para os trabalhadores da referida empresa com as categorias profissionais abaixo discriminadas e para os períodos seguintes:

Agentes de tráfego - das 6 horas e 15 minutos do dia 30 de Junho de 2004 até à 1 hora e 30 minutos de 2 de Julho de 2004;

Operadores de linha:
Dia 25 de Junho de 2004 - das 18 às 23 horas;
Dia 30 de Junho de 2004 - das 18 às 23 horas;
Dia 4 de Julho de 2004 - das 18 às 23 horas;
Considerando que, em documento datado de 15 de Junho de 2004, a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos (FESTRU), o Sindicato dos Electricistas do Metropolitano, o Sindicato dos Trabalhadores da Tracção do Metropolitano e o Sindicato dos Transportes Rodoviários e Afins (SITRA), mediante aviso prévio dirigido ao conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa, E. P., ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho e ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, declararam greve para todos os trabalhadores da referida empresa relativamente a todos os horários referentes aos serviços do dia 30 de Junho de 2004;

Considerando que as associações sindicais que declararam as greves e os trabalhadores que a elas aderem devem assegurar, durante as mesmas, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, de acordo com o n.º 1 do artigo 598.º do Código do Trabalho;

Considerando que, nos respectivos avisos de greve, as associações sindicais se propõem "assegurar, a priori, os serviços mínimos, que sempre asseguramos e se têm revelado suficientes», bem como "quaisquer outros serviços que, em função de circunstâncias concretas e imprevisíveis, venham a mostrar-se necessários à satisfação de necessidades sociais impreteríveis», mas não concretizam quais os serviços mínimos que se propõe assegurar;

Considerando que, ao não concretizarem os serviços mínimos que se propõem assegurar, as associações sindicais violam as obrigações a que estão adstritas, conforme resulta do n.º 3 do artigo 595.º do Código do Trabalho;

Considerando que a actividade dos operadores de linha, agentes de tráfego e demais trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, E. P., é fundamental para assegurar em condições de segurança a prestação do serviço de transportes colectivos de passageiros prestado pelo Metropolitano de Lisboa, E. P.;

Considerando que o serviço de transportes colectivos de passageiros prestado pelo Metropolitano de Lisboa, E. P., assegura a satisfação dos direitos de deslocação bem como, de forma indirecta, os direitos ao trabalho, à saúde e ao ensino, respectivamente previstos nos artigos 44.º, 58.º, 64.º e 74.º da Constituição;

Considerando que, nos dias 25 e 30 de Junho e 4 de Julho de 2004, se realizam em Lisboa, a partir das 19 horas e 45 minutos, jogos relativos, respectivamente, aos quartos-de-final, meia-final e final do Campeonato da Europa EURO 2004;

Considerando que o período para o qual estão declaradas as greves referidas coincide com as horas de deslocação de e para os mencionados espectáculos desportivos;

Considerando que, nos dias dos jogos do EURO 2004 realizados em Lisboa, o número de utilizadores que têm recorrido ao serviço de transportes colectivos de passageiros prestado pela Metropolitano de Lisboa, E. P., em particular no período do dia que abrange as deslocações atinentes, tem atingido valores muito significativos, na ordem das 27000 pessoas por jogo;

Considerando que a ausência da prestação do serviço, em particular no período compreendido entre as 18 e as 23 horas dos dias 25 e 30 de Junho e 4 de Julho, é susceptível de causar graves perturbações não apenas na circulação na área de Lisboa mas também na segurança de pessoas e bens;

Considerando que o exercício da greve pode pôr em causa valores estruturantes do Estado de direito democrático, mais exactamente direitos, liberdades e garantias, nomeadamente o direito de deslocação (artigo 44.º da Constituição);

Considerando que o direito à greve não é um direito ilimitado, mas, pelo contrário, deve ser exercido de modo a salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, conforme determinam os artigos 18.º e 57.º da Constituição;

Considerando que a regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao Metropolitano de Lisboa, E. P., não regula os serviços mínimos a assegurar em situação de greve para satisfação das necessidades sociais impreteríveis;

Considerando que o Governo efectuou reiterados esforços no sentido de se alcançar um acordo entre as associações sindicais que declararam a greve e o Metropolitano de Lisboa, E. P., não tendo esse acordo sido alcançado;

Considerando que, sendo o Metropolitano de Lisboa, E. P., uma empresa pública, a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar através de colégio arbitral, com o regime especial previsto no n.º 4 do artigo 599.º do Código do Trabalho para o caso de empresa que se inclua no sector empresarial do Estado, ainda não é aplicável por falta de regulamentação da instituição e funcionamento do colégio arbitral, sendo por isso aplicável o regime geral do n.º 3 do mesmo artigo;

Considerando que, por despachos conjuntos de 18 e 23 de Junho de 2004 dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação foram já definidos os serviços mínimos relativos às greves marcadas para os dias 25 e 30 de Junho e 4 de Julho;

Considerando que, em caso de não cumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, a possibilidade de o Governo determinar a requisição civil depende de prévio reconhecimento da sua necessidade por parte do Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro;

Considerando que os valores visados pelo referido decreto-lei correspondem a direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e apenas podem ser prosseguidos se a requisição civil, caso venha a ser necessária, for desencadeada em tempo útil;

Considerando que, em particular no que se refere aos operadores de linha, as greves declaradas se iniciam no próprio dia de cada um dos jogos e menos de duas horas antes do respectivo início;

Considerando que, em caso de incumprimento dos serviços mínimos, os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos serão afectados imediata e irremediavelmente, por não ser possível assegurar, em tempo útil, a pronta tomada de medidas de reparação;

Considerando que, nas particulares circunstâncias do caso presente, o prévio reconhecimento da necessidade da requisição civil deve ser necessariamente anterior ao eventual incumprimento dos despachos conjuntos que fixam os serviços mínimos, sob pena da total e comprovada impossibilidade da sua efectivação;

Considerando que o Governo tem o dever constitucional e legal de recorrer à requisição civil para salvaguardar valores constitucionalmente protegidos sempre que a respectiva afectação possa assumir a dimensão do caso presente, sem prejuízo da observância do princípio da proporcionalidade, mais concretamente dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito:

Compete ao Governo tomar as providências necessárias à satisfação das necessidades colectivas colocadas em causa pela referida greve.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Reconhecer, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, E. P., aderentes às greves declaradas pela Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, Sindicato dos Electricistas do Metropolitano, Sindicato dos Trabalhadores da Tracção do Metropolitano e Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Afins (SITRA) para os dias 25 e 30 de Junho e 4 de Julho de 2004, caso exista incumprimento dos despachos conjuntos dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação que fixam os serviços mínimos a assegurar durante a greve, datados, respectivamente, de 18 e 23 de Junho de 2004.

2 - Determinar que a requisição civil abrange os trabalhadores estritamente necessários para assegurar os serviços mínimos definidos nos despachos conjuntos citados no número anterior.

3 - Autorizar os Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação a efectivarem por portaria a requisição civil dos trabalhadores mencionados no n.º 1, com salvaguarda das regras legais e convencionais aplicáveis às relações de trabalho.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da respectiva aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Junho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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