de 14 de Fevereiro
Considerando que o abastecimento ao País de produtos alimentares e outros bens essenciais corre o risco de ser gravemente afectado pela decisão tomada pelos trabalhadores incluídos no âmbito da Federação dos Sindicatos do Mar e do Sindicato dos Transportes Fluviais;Considerando que a forma de luta adoptada é infundada e ilegítima, tendo como motivo real a disputa à Administração da possibilidade de esta desempenhar sem vinculações o papel que a lei lhe confere;
Considerando que o Governo desenvolveu todos os seus esforços no intuito de encontrar uma solução justa e satisfatória do interesse colectivo e do interesse dos trabalhadores directamente envolvidos;
Considerando que a recusa ao trabalho extraordinário nas embarcações de comércio está a ocasionar a paralisação gradual da frota;
Atento ao que se dispõe, para ocorrer a tais circunstâncias, no Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, e reconhecida previamente pelo Conselho de Ministros a necessidade de medidas excepcionais a adoptar na defesa do interesse nacional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º São requisitados, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, todos os navios de comércio e todos os trabalhadores da marinha de comércio incluídos no âmbito da Federação dos Sindicatos do Mar e do Sindicato dos Transportes Fluviais.
2.º A requisição terá por objecto a prestação obrigatória das tarefas profissionais que estão habitualmente cometidas aos trabalhadores agora requisitados.
Para tal, deverão estes apresentar-se nos navios em que estão matriculados.
3.º A requisição durará pelo prazo de quinze dias, prorrogável, ficando os trabalhadores requisitados sujeitos ao regime de trabalho decorrente das respectivas convenções de trabalho.
4.º A requisição será executada, para todos os seus efeitos, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o qual fica investido dos poderes competentes para adoptar as medidas adequadas ao cumprimento específico desta determinação.
5.º A competência para a prática de actos de gestão pontuais, tendo em vista a execução integral da requisição, cabe a uma comissão directiva constituída por um representante do Ministro dos Transportes e Comunicações e dois representantes do armamento nacionalizado.
6.º Durante o período da requisição, os trabalhadores ficam sujeitos às penalidades previstas nos n.os 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aplicáveis por despacho ministerial, independentemente da instauração de processo disciplinar.
7.º Em todos os seus aspectos, mesmo os subsequentes, é aplicável a esta requisição o regime previsto no Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro.
8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 11 de Fevereiro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro do Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.