Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 75/77, de 14 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Determina a requisição de todos os navios de comércio e todos os trabalhadores da marinha do comércio incluíndos no âmbito da Federação dos Sindicatos do Mar e do Sindicato dos Transportes Fluviais. A requisição durará pelo prazo de quinze dias, prorrogável, ficando os trabalhadores requisitados sujeitos ao regime de trabalho decorrente das respectivas convenções de trabalho.

Texto do documento

Portaria 75/77

de 14 de Fevereiro

Considerando que o abastecimento ao País de produtos alimentares e outros bens essenciais corre o risco de ser gravemente afectado pela decisão tomada pelos trabalhadores incluídos no âmbito da Federação dos Sindicatos do Mar e do Sindicato dos Transportes Fluviais;

Considerando que a forma de luta adoptada é infundada e ilegítima, tendo como motivo real a disputa à Administração da possibilidade de esta desempenhar sem vinculações o papel que a lei lhe confere;

Considerando que o Governo desenvolveu todos os seus esforços no intuito de encontrar uma solução justa e satisfatória do interesse colectivo e do interesse dos trabalhadores directamente envolvidos;

Considerando que a recusa ao trabalho extraordinário nas embarcações de comércio está a ocasionar a paralisação gradual da frota;

Atento ao que se dispõe, para ocorrer a tais circunstâncias, no Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, e reconhecida previamente pelo Conselho de Ministros a necessidade de medidas excepcionais a adoptar na defesa do interesse nacional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º São requisitados, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, todos os navios de comércio e todos os trabalhadores da marinha de comércio incluídos no âmbito da Federação dos Sindicatos do Mar e do Sindicato dos Transportes Fluviais.

2.º A requisição terá por objecto a prestação obrigatória das tarefas profissionais que estão habitualmente cometidas aos trabalhadores agora requisitados.

Para tal, deverão estes apresentar-se nos navios em que estão matriculados.

3.º A requisição durará pelo prazo de quinze dias, prorrogável, ficando os trabalhadores requisitados sujeitos ao regime de trabalho decorrente das respectivas convenções de trabalho.

4.º A requisição será executada, para todos os seus efeitos, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o qual fica investido dos poderes competentes para adoptar as medidas adequadas ao cumprimento específico desta determinação.

5.º A competência para a prática de actos de gestão pontuais, tendo em vista a execução integral da requisição, cabe a uma comissão directiva constituída por um representante do Ministro dos Transportes e Comunicações e dois representantes do armamento nacionalizado.

6.º Durante o período da requisição, os trabalhadores ficam sujeitos às penalidades previstas nos n.os 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aplicáveis por despacho ministerial, independentemente da instauração de processo disciplinar.

7.º Em todos os seus aspectos, mesmo os subsequentes, é aplicável a esta requisição o regime previsto no Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro.

8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 11 de Fevereiro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro do Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/14/plain-98233.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-14 - Despacho Normativo 41/77 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece a composição e competência da comissão directiva destinada à prática de actos de gestão pontuais tendo em vista a execução integral da requisição determinada pela Portaria 75/77, de 14 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-23 - Portaria 92/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Dá por finda a requisição civil, determinada pela Portaria 75/77, de 14 de Fevereiro, na marinha mercante. A comissão directiva constituída ao abrigo do n.º 5 da citada Portaria, será dissolvida, após aprovação, pelos Ministros que a nomearam, do respectivo relatório de actuação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda