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Despacho Normativo 41/77, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece a composição e competência da comissão directiva destinada à prática de actos de gestão pontuais tendo em vista a execução integral da requisição determinada pela Portaria 75/77, de 14 de Fevereiro.

Texto do documento

Despacho Normativo 41/77

A situação de anormalidade verificada na marinha de comércio, pondo em causa o abastecimento ao País de produtos alimentares e outros bens essenciais, determinou a requisição civil dos navios e dos trabalhadores do mar, nos termos da Portaria 75/77, de 14 de Fevereiro.

O n.º 5.º da referida Portaria estabelece a constituição de uma comissão directiva com competência para a prática de actos de gestão pontuais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, determina-se:

1. A comissão directiva será constituída por:

Representante do Ministro dos Transportes e Comunicações: Dr. Aires Rosa Calhau Reis, que presidirá;

Dois representantes do armamento nacionalizado: Engenheiro João Lopes da Silva e Dr. Mário Ferreira.

2. Compete à comissão directiva:

Determinar a activação dos navios e tripulações que garantam as ligações com as ilhas adjacentes e o abastecimento do País em ramas e derivados de petróleo, minérios e cereais, ou outros produtos julgados necessários;

Determinar que os navios empachando os cais sejam postos ao largo;

Tomar as demais medidas necessárias à consecução dos objectivos que se pretendem alcançar com a Portaria 75/77, de 14 de Fevereiro;

Relatar ao Ministro dos Transportes e Comunicações todas as ocorrências passíveis de sanção disciplinar.

Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 12 de Fevereiro de 1977.

- O Ministro do Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/14/plain-98234.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-14 - Portaria 75/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Determina a requisição de todos os navios de comércio e todos os trabalhadores da marinha do comércio incluíndos no âmbito da Federação dos Sindicatos do Mar e do Sindicato dos Transportes Fluviais. A requisição durará pelo prazo de quinze dias, prorrogável, ficando os trabalhadores requisitados sujeitos ao regime de trabalho decorrente das respectivas convenções de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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