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Portaria 643-A/97, de 9 de Agosto

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Sumário

Requisita dentro e fora do território nacional, os trabalhadores da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A., associados no Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil e outros que venham a aderir às greves por aquele decretadas através dos pré-avisos da greve dotados de 16 de Fevereiro de 1996, de 28 de Fevereiro de 1997 e 15 de Julho de 1997.

Texto do documento

Portaria 643-A/97
de 9 de Agosto
Dando execução à resolução do Conselho de Ministros que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil de pilotos da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e para a Qualificação e o Emprego, o seguinte:

1.º São requisitados, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, dentro e fora do território nacional, os trabalhadores da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., associados no Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil e outros que venham a aderir às greves por aquele decretadas através dos pré-avisos de greve datados de 16 de Fevereiro de 1996, de 28 de Fevereiro de 1997 e de 15 de Julho de 1997.

2.º A requisição civil visa a prestação por aqueles trabalhadores das funções que lhes estão habitualmente cometidas no âmbito da estrutura e dos quadros da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., bem como dos deveres a que estão obrigados, com salvaguarda da regulamentação legal e convencional aplicável.

3.º A autoridade responsável pela execução da requisição é o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

4.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição incumbe ao conselho de administração da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

5.º Os trabalhadores requisitados ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes aplicável, no restante, o regime jurídico da lei geral do trabalho e dos instrumentos de regulamentação específica, laboral ou outra, do sector.

6.º A competência para a instauração de processos disciplinares é cometida ao conselho de administração da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., para os efeitos e nos termos definidos na lei.

7.º A requisição tem a duração de um mês, prorrogável automaticamente por períodos iguais sucessivos, sem necessidade de qualquer outra formalidade, até que lhe seja posto termo por instrumento de valor normativo adequado.

8.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e para a Qualificação e o Emprego.

Assinada em 9 de Agosto de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - Pelo Ministro da Economia, Fernando José Guimarães Freire de Sousa, Secretário de Estado para a Competitividade e Internacionalização. - Pela Ministra para a Qualificação e o Emprego, António de Lemos Monteiro Fernandes, Secretário de Estado do Trabalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Portaria 693-B/97 - Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e para a Qualificação e o Emprego

    Revoga, com efeitos a partir de 15 de Agosto de 1997, a Portaria n.º 643-A/97, de 9-Ago, que requisita, dentro e fora do território nacional, os trabalhadores da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A., associados no Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil e outros que venham a aderir às greves por aquele decretadas atavés dos pré-avisos de greve datados de 16 de Fevereiro de 1996, 28 de Fevereiro de 1997 e 15 de Julho de 1997. Os efeitos do presente diploma retroagem à data de 15 de Agosto de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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