Portaria 84-A/88
de 8 de Fevereiro
Dando execução à Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/88, que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil do pessoal em greve na Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º Tendo em conta o disposto na Lei 65/77, de 26 de Agosto, designadamente nos n.os 1, 2, alínea g), 3 e 4 do artigo 8.º, são requisitados, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea c), e 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, os trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., participantes nas paralisações laborais da empresa necessários para acautelar a segurança e manutenção do equipamento e instalações e para prestar os serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis que a empresa visa prosseguir.
2.º A presente requisição durará pelo prazo de 30 dias, prorrogável automaticamente por iguais períodos sucessivos, tendo início imediatamente.
3.º Durante o período de requisição, os trabalhadores por ela abrangidos ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime jurídico decorrente da Lei Geral do Trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes na empresa.
4.º A execução da presente requisição será assegurada pelo Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que é investido de todos os poderes e competências para aplicar, por despacho, o regime definido nesta portaria e adoptar medidas adequadas ao seu cumprimento.
5.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição cabe à comissão administrativa da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., que fica directamente responsável perante o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
6.º Os poderes e competências do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações referidos nos números anteriores poderão ser delegados no Secretário de Estado dos Transportes Interiores.
7.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 8 de Fevereiro de 1988.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.