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Portaria 145-A/88, de 7 de Março

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Sumário

Dá por finda a requisição civil dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA.

Texto do documento

Portaria 145-A/88
de 7 de Março
Tendo em conta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/88, que reconheceu estarem reunidas as condições para a não prorrogação da requisição civil dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

Não prorrogar, a partir do dia 8 de Março de 1988, a requisição civil dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/88 e pela Portaria 84-A/88, ambas de 8 de Fevereiro.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 3 de Março de 1988.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-08 - Portaria 84-A/88 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    DETERMINA A REQUISIÇÃO CIVIL DO PESSOAL EM GREVE NA COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, S.A. A PRESENTE REQUISIÇÃO DURARA PELO PRAZO DE 30 DIAS, PRORROGÁVEL AUTOMATICAMENTE POR IGUAIS PERIODOS SUCESSIVOS. A COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ACTOS DE GESTÃO DECORRENTES DA REQUISIÇÃO CABE À COMISSÃO ADMINISTRATIVA DA CARRIS, QUE FICA DIRECTAMENTE RESPONSÁVEL PERANTE O MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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