Anúncio DD10, de 30 de Dezembro
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Corpo emitente:
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 301, de 30.12.1988, Pág. 5143
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Data:
1988-12-30
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Secções desta página::
Faz saber ter sido instaurado por FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN um processo de declaração de ilegalidade da Portaria n.º 84-A/88, de 8 de Fevereiro.( requisição civil do pessoal em greve )
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Faz-se saber que no dia 22 de Fevereiro de 1988 foi instaurado na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo por FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN, correndo termos na 2.ª Subsecção de Processos sob o n.º 25791, um processo de declaração de ilegalidade, com base no segundo dos pressupostos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da
Portaria 84-A/88, n.os 1.º e 2.º, de 8 de Fevereiro, dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 32, daquela mesma data, relativa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/88, que reconheceu a necessidade de proceder à requisição civil do pessoal em greve na Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e que os eventuais interessados podem intervir no processo, nos termos e nos prazos fixados na lei.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1988. - O Juiz Conselheiro Relator, Guilherme da Fonseca. - A Escrivã de Direito Interina, Cristina Martins.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/30/plain-11761.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/11761.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1988-02-08 -
Portaria
84-A/88 -
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social
DETERMINA A REQUISIÇÃO CIVIL DO PESSOAL EM GREVE NA COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, S.A. A PRESENTE REQUISIÇÃO DURARA PELO PRAZO DE 30 DIAS, PRORROGÁVEL AUTOMATICAMENTE POR IGUAIS PERIODOS SUCESSIVOS. A COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ACTOS DE GESTÃO DECORRENTES DA REQUISIÇÃO CABE À COMISSÃO ADMINISTRATIVA DA CARRIS, QUE FICA DIRECTAMENTE RESPONSÁVEL PERANTE O MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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