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Resolução do Conselho de Ministros 46/86, de 19 de Junho

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Sumário

Reconhece a necessidade da requisição civil das trabalhadores da PGP - Petroquímica e Gás de Portugal, E. P.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/86
Cabendo à PGP - Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., a produção de gás de cidade, a sua paralisação acarreta o inevitável corte de abastecimento.

Na vigência da greve que paralisa a empresa, a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Química e Farmacêutica de Portugal, a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Celulose, Fabricação e Transformação do Papel, Gráfica e Imprensa do Sul e Ilhas, o Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual, o Sindicato dos Enfermeiros da Zona Sul, a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços, a FENSIQ - Federação Nacional dos Sindicatos de Quadros, a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Mecânica, Extractiva, Vidreira, Energia e Química e os trabalhadores por eles representados têm-se recusado a assegurar os serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, violando, desse modo, a obrigação que decorre da própria lei da greve.

Considerando que o conselho de gerência da PGP tem-se mostrado aberto ao diálogo sobre a matéria conflitual sem abdicar dos elementares princípios de gestão e de justiça, em contraponto à irredutibilidade das posições dos representantes sindicais dos trabalhadores, que, em atitude de insustentável agravamento de ruptura, decidiram desencadear a greve que conduziu à paralisação da empresa;

Considerando que os cidadãos utentes dos serviços da empresa sentem que a sua segurança pode, de algum modo, ser posta em causa;

Considerando que a intransigência e a irredutibilidade dos representantes das organizações sindicais e dos trabalhadores em greve colide com os elementares princípios de solidariedade mínima indispensável para com a comunidade, ao afectar, nomeadamente, o funcionamento de estabelecimentos e unidades de serviço e apoio ao público, tais como hospitais, creches, jardins-de-infância, refeitórios de empresas, cantinas, etc.;

Considerando que se impõe defender e prosseguir o interesse colectivo, máxime quando se trate de satisfazer necessidades sociais impreteríveis, como acontece na situação vertente:

O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Junho de 1986, de harmonia com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, resolveu:

1 - Reconhecer a necessidade da requisição civil dos trabalhadores da PGP - Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., empresa que se encontra paralisada dada a greve decretada pelas organizações sindicais representativas dos trabalhadores ao seu serviço, no sentido de garantirem a segurança e manutenção do equipamento e instalações e de prestarem os serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis que a empresa visa prosseguir.

2 - Autorizar os Ministros da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social a efectivar por portaria a requisição civil desses trabalhadores.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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