A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Resolução do Conselho de Ministros 21-A/2000, de 3 de Maio

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Sumário

Procede à requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., aderentes à greve declarada pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21-A/2000
Cabendo à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., assegurar o serviço público de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias;

Decorrendo, neste momento, uma greve declarada pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses para o período compreendido entre as 0 horas e as 24 horas dos dias 28, 29 e 30 de Abril e entre as 0 horas e as 24 horas dos dias 2, 3, 4 e 5 de Maio de 2000, que coloca em causa o desenvolvimento das tarefas indispensáveis à preservação de interesses e necessidades vitais do País, designadamente no que respeita ao tráfego ferroviário suburbano de passageiros e de mercadorias;

Considerando que durante a greve o SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses e os trabalhadores aderentes não têm assegurado os serviços mínimos a que estão legalmente obrigados, destinados à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, e que se encontram previstos no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 65/77, de 26 de Agosto;

Considerando que com este comportamento o SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses e os trabalhadores aderentes à greve colocam em causa direitos das populações que se encontram constitucionalmente garantidos, no que respeita, nomeadamente, ao direito de deslocação e, reflexamente, ao direito ao trabalho;

Considerando que se torna essencial garantir o abastecimento de matérias-primas necessárias a indústrias afectas à satisfação de necessidades sociais e acautelar a movimentação de mercadorias;

Considerando que, face à irredutibilidade do SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, não foi possível alcançar-se uma solução negociada para a definição dos serviços mínimos a assegurar durante a greve, por forma que fossem satisfeitas as necessidades sociais impreteríveis;

Considerando que o SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, não obstante ter declarado no pré-aviso de greve que asseguraria a satisfação de tais necessidades, o não fez, bem como o não fizeram os trabalhadores abrangidos pelo referido pré-aviso;

Considerando que compete ao Governo tomar as providências necessárias à satisfação das necessidades colectivas postas em causa pela presente greve:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Reconhecer, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aderentes à greve declarada pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses através do pré-aviso de greve de 13 de Abril de 2000.

2 - Autorizar os Ministros do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade a efectivarem por portaria a requisição civil dos trabalhadores mencionados no n.º 1, com salvaguarda das regras legais e convencionais aplicáveis às relações de trabalho.

3 - O presente diploma produz efeitos imediatos.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Maio de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 65/77 - Assembleia da República

    Aprova o direito à greve.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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